Taxa de cartão não entra no cálculo da Cofins
O advogado Afonso Marcius Vaz Lobato, sócio da área tributária do Silveira Athias, obteve no TRF da 1ª Região uma liminar que autorizou sua cliente, uma companhia da área farmacêutica, a retirar as taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito do cálculo das contribuições. Segundo ele, há contribuintes que pedem ao Judiciário a consideração dessas taxas como insumo – que geram créditos a serem abatidos do valor final do PIS e da Cofins.
No caso da farmacêutica, a desembargadora da 8ª Turma, Maria do Carmo Cardoso, considerou que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Segundo ela, apenas o montante pago pela administradora de cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, “de forma a justificar a incidência tributária das contribuições”.
O mesmo entendimento foi aplicado pela magistrada a outros dois casos, aos quais também concedeu liminares favoráveis às empresas.
O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do Nunes e Sawaya Advogados, afirma que a discussão é bastante interessante para as empresas, mas que o seu horizonte está atrelado a uma definição em uma outra disputa: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A lógica das discussões é a mesma. Mas no caso do ICMS, o debate está parado no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2008, aguardando-se o julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por nota, afirmou que nos preços das mercadorias postas à venda estão embutidos todos os custos envolvidos na operação comercial. De acordo com o texto, “além do custo da própria mercadoria, estão embutidos no preço ao consumidor todos os outros custos necessários para a sobrevivência do negócio, além do lucro do comerciante”. Para a PGFN, excluir as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito da base de cálculo da Cofins e do PIS seria promover o enriquecimento sem causa da empresa, pois o consumidor estaria pagando esse custo embutido no preço da mercadoria que adquire.
A Fazenda também entende que os valores pagos à companhia por seus clientes, qualquer que seja a modalidade de pagamento adotada, integram sua receita bruta. Para o órgão, a taxa devida às administradoras é uma despesa operacional suportada pela empresa na concretização de sua atividade-fim, “não se podendo falar em mera receita em potencial uma vez efetivamente realizada a quitação pelos serviços/produtos”.
A tese realmente segue a mesma linha de raciocínio e bastante lógica. No entanto ainda há certa resistência dos empresários quanto ao manejo das demandas, o que confirma o conservadorismo dos nossos empreendedores.
Entendo os nossos empreendedores, uma vez que a nossa ilustríssima Receita Federal tem um agir sem padrão definido, autuando arbitrariamente qualquer novidade, sem analisá-la a fundo.
O ideal é a realização de uma consulta junto à RFB, expondo a tese, para que, diante da resposta, seja colocado ao cliente a opção de litigar judicialmente.
Abraços.,
Não há que se falar em consulta à Receita Federal, pois, esta não seria favorável a tese alguma que reduzisse sua arrecadação. A tese é boa e a argumentação é válida e, se o problema dos empreendedores é o medo de autuações arbitrárias, basta que se impetre um mandado de segurança pedindo que seja afastada a obrigação do recolhimento e a autorização para compensação. Assim, como nas causas tributárias contra o INSS. A minha empresa ganhou uma dessas causas, por meio de mandado de segurança com a tese já pacificada no STJ. Já estamos compensando, estamos desobrigados de recolher e a chance que este mandado seja revogado é praticamente nula. Por isso, existe o remédio constitucional, para evitar arbitrariedades ao direito líquido e certo. Aos empreendedores basta o espírito intramepreendedor e aos advogados o conhecimento profundo da lei.
Prezada Pollyanna,
O meu ponto de vista de inicar pela consulta se dá exatamente em face do tema não estar pacificado. Por incrível que pareça, os auditores responsáveis pelas Consultas são legalistas, e, por isso, não atuam de forma fiscalista como os demais auditores que visam a autuação como objetivo da atividade da Receita.
Com a consulta, o remédio constitucional seria utilizado com argumentos ainda mais convincentes, inclusive demonstrando a alegação fazendária em não acatar a tese apresentada pelo contribuinte.
Abraços.,
Luciano Bushatsky Andrade de Alencar
Luciano,
Conforme consulta realizada na Receita Federal, como você indicou, ela soltou uma instrução normativa no dia 18/02/2011 afirmando que esta exclusão da base de cálculo das taxas de cartão de crédito são ilegais por não haver previsão legal, realmente os auditores são bem legalistas! A interpretação da lei realizada pela receita federal é em sentido estrito e literal,no entanto, bons advogados usam da hermeneutica para analisar a lei onde esta deixa brechas. Como eu havia dito, da receita a resposta esperada seria somente esta. No entanto, diversos advogados tem ganhado causas em sentindo oposto. O próprio texto acima serve de exemplos dos ganhos destas causas. Se o empreendedor acredita ter o direito, deve entrar na justiça e velar pela tutela do mesmo. Caso contrário, estará subjugado ao interesses de órgãos arrecadadores tais como a Receita Federal. Quanto a segurança do argumento, cabe ao advogado que vai empreender a causa!
Prezada Pollyanna,
Você teria o nº da referida Instrução Normativa? A ideia de utilizar o instrumento da consulta é, na verdade, uma arma em favor dos clientes mais precavidos, pois uma decisão em sede liminar, com a possibilidade de revogação a qualquer momento não é, diga-se, indicada para determinados casos.
Já caso realmente exista a referida Instrução Normativa, não torna-se mais cabível o uso da Consulta, uma vez que um dos requisitos para consultar a Receita Federal acerca da interpretação da legislação tributária é existir dúvida concreta, o que não perfaz o caso diante da existência de uma Instrução Normativa.
No mais, por mais uma vez, tendo a discordar da visão fiscalista. Generalizar é um erro. Os fiscais que ficam responsáveis por responder as consultas à legislação tributária analisam o caso sob o olhar legalista e, diga-se, com uma resposta argumentativamente “fraca” torna possível ao contribuinte preparar de forma mais contundente a ação que entender cabível.
Repito que não sigo a linha de correr ao Judiciário com teses que não passaram por extensa discussão, apesar de não ser o presente caso. Prefiro ir em busca do entendimento adotado pela RFB para, então, analisar a medida cabível.
A respeito da tese, considero-a “forte”, inclusivo tendo obtido entendimentos favoráveis para determinados clientes, porém, o insucesso de uma demanda judicial pode tornar-se prejudicial, no futuro, para um cliente desavisado.
Não há a necessidade de uma consulta realmente, eis que diversas soluções de consulta já foram exaradas pela Receita Federal, todas contrárias à exclusão das taxas na base de cálculo. Para evitar riscos, a empresa deve, como disse a colega, entrar com Mandado de Segurança preventivo para que o Juiz declare a ilegalidade da cobrança, bem como o direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Temos diversas ações dessas no escritório, e estamos obtendo êxito em cerca de 60% delas.
Particularmente não acredito no sucesso da Ação, o fato de o valor que entra na conta do contribuinte ser precedido da exclusão da taxa de administração não muda a natureza do pagamento. É mero custo da empresa.
Todavia, creio como correta a tese, para empresas do lucro real de usar os valores pagos a título de taxa de administração dos cartões como insumos para créditos no PIS e na Cofins.