Boa-fé do adquirente impede a aplicação da pena de perdimento

Conduta revestida de boa-fé afasta pena de perdimento de mercadoria importada

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF da 1.ª Região de sentença que determinou procedesse ela à imediata liberação das mercadorias importadas constantes de notas fiscais emitidas em favor do adquirente.

A Fazenda sustenta a ilegitimidade do adquirente das mercadorias, uma vez que a autoridade local é o inspetor da Receita Federal, autoridade sob a qual está diretamente subordinado o auditor fiscal que reteve as mercadorias. Afirma que a nota fiscal, que acoberta a mercadoria apreendida, está em desacordo com o Decreto 4.55/2002 – Regulamento do IPI – e com a Lei 4.502/1964, por omitir indicações exigidas, sendo consideradas sem nenhum valor fiscal, fazendo prova apenas em favor do fisco.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, explicou que a aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada, mediante fornecimento de notas fiscais por firma regularmente estabelecida, faz presumir a boa-fé do adquirente, e que incumbe ao fisco demonstrar que este sabia ou deveria saber do ingresso irregular do bem no País. Dessa forma, caberia à Fazenda demonstrar que o adquirente tinha conhecimento da irregularidade da internação dos produtos ou, pelas condições de fato, deveria dela suspeitar.

Segundo a magistrada, a apelação limitou-se a apontar a irregularidade na nota fiscal, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, irregularidade do adquirente dos produtos no mercado interno.

Concluindo, a relatora afirmou que o adquirente agiu de boa-fé, devendo ser afastada a pena de perdimento prevista nos arts. 105 do Decreto-Lei 37/1966 e 23 do Decreto 1.455/1976.

APELAÇÃO CÍVEL 200334000405662/DF

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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