Farmácia de manipulação: contribuinte de ISS ou ICMS? STF definirá.

Tributo para farmácia é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal reconheceu como tema de repercussão geral os conflitos que envolvam incidência do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação. Por unanimidade, o Plenário Virtual da Corte reconheceu que o assunto extrapola o direito subjetivo das partes.

O Recurso Extraordinário para ser julgado pelo STF foi apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. O tribunal entendeu que os serviços prestados por farmácias de manipulação submetem-se à incidência exclusiva do ISS, de acordo com o item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, tributo de competência municipal.

Porém, o governo do estado alega que a decisão do STJ violou os artigos 155, inciso II, parágrafo 2º, inciso IX, alínea b; e 156, inciso III, da Constituição. Do ponto de vista econômico e financeiro, o Rio Grande do Sul afirma estar evidenciada a repercussão, pois o ICMS é o principal tributo dos estados.

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, considerou necessária a análise do tema pela Corte. “Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no Extraordinário, se discute os fatos geradores do ISS e do ICMS nas operações mistas de manipulação, os quais dão margem a inúmeros conflitos por sobreposição de âmbitos de incidência”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

2 pensamentos sobre “Farmácia de manipulação: contribuinte de ISS ou ICMS? STF definirá.

  1. André lima de almeida disse:

    Se as leis fossem um pouco mais claras, seria melhor pra todos, inclusive nós desenvolvedores.

  2. JOSE MANOEL disse:

    MAIS QUANTO MAIS DIFICIL A INTERPRETAÇÃO, MAIS DINHEIRO GANHAM OS ADVOGADOS TRIBUTARISTAS.

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