Novas regras para seguradoras de cargas

Seguradoras têm novas regras para cargas internacionais

A Câmara de Comércio Exterior, por meio da Resolução Camex (número 21 de 8 de abril de 2011), comunicou que nas exportações e importações brasileiras serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional. Na visão de Aparecido Mendes Rocha, especialista em seguros internacionais, com esta resolução, coloca-se um ponto final na questão, para quem ainda tinha dúvida, sobre a legalidade de realizar importações com Incoterms CIF (cost, insurance and freight) para transporte aquaviário e CIP (carriage and insurance paid to) para qualquer modalidade de transporte.
Estes são os únicos termos em que estão previstos seguros. Nesses termos, o exportador tem que entregar a mercadoria ao comprador, com seguro de transporte internacional.

Nessas operações, o importador realiza compra, cuja mercadoria lhe foi vendida já com garantia de seguro de transporte incluído, com apólice contratada pelo exportador no exterior, tendo o importador brasileiro como beneficiário.

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro no Brasil. No ano passado, a Susep declarou, em resposta a consulta efetuada sobre o tema, que não existe em sua regulamentação qualquer vedação para os importadores brasileiros obterem seguro através de importações com Incoterms CIF e CIP, e não identifica qualquer irregularidade nas importações com esses termos.
Com a resolução CNSP 03/71, não há mais a obrigatoriedade de que o seguro de transporte internacional de mercadorias importadas seja realizado exclusivamente por sociedades seguradoras estabelecidas no Brasil.

Embora seja permitida a importação CIF e CIP, existem muitos motivos para que os importadores brasileiros evitem importar com estes termos.
Para o importador, é importante observar que, muitas vezes, a seguradora do exportador não possui representante no Brasil, o que torna necessária a contratação de surveyors, por conta do importador, para regular sinistro.

Fonte: DCI
Ter, 03 de Maio de 2011 11:03

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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