Pagamento anterior ao recebimento da denúncia extingue ação penal por descaminho

Tributos pagos encerram ação penal por descaminho

Ação penal por descaminho pode ser encerrada se o réu pagar os tributos correspondentes à operação antes do recebimento da denúncia. O entendiemnto e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que atendeu pedido de Habeas Corpus do réu para trancar ação penal em trâmite na 7ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo.

O réu foi denunciado pela prática de descaminho, caracterizado por aquele que expõe à venda, mantém depósito, adquire e recebe em benefício próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país.

Ainda no curso do inquérito policial, a defesa alegou que o réu havia pago os débitos tributários. Isto porque, conforme os advogados, a Lei 9.249/95 é taxativa ao estabelecer em seu artigo 34, caput, a extinção da punibilidade da pessoa que promover o pagamento do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia.

O STJ, bem como o TRF-3, entenderam que apenas poderia ser extinta a punibilidade em relação aos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, não podendo ser aplicada ao crime de descaminho e negou o pedido

RElator da matéria, o ministro Luiz Fux manteve a liminar concedida pelo ministro Eros Grau, relator anterior do caso e atualmente aposentado. “Eu entendo que assiste razão ao impetrante”, avaliou Luiz Fux. Para Fux, o artigo 34, da Lei 9.249/95, prevê a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, “quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes do recebimento da denúncia”.

O ministro considerou que o entendimento do TRF-3 e do STJ devem ser reformados. Ele explicou que, na época em que foi efetuado o pagamento, a causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 2º, da Lei 4.729, não estava em vigor, por ter sido revogado pela Lei 6.910/80. “No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”, salientou o relator. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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