Resolução CAMEX 64/11 – Cobrança retroativa de direitos antidumping

 

 

 

 

 

 

 

Res. CAMEX 64/11 – Res. – Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 64 de 09.09.2011

D.O.U.: 12.09.2011

Disciplina a cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento nos incisos VIII e XV doart. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto noart. 8º da Lei nº 9.019, de 1995, noart. 54 do Decreto nº 1.602, de 1995, e noart. 64 do Decreto nº 1.751, de 1.995,

Resolve:

Art. 1ºOs direitos antidumping definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados objeto de dumping que tenham sido despachados para consumo em até noventa dias antes da data de aplicação das medidas antidumping provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que:

I – há antecedentes de dumping causador de dano, ou que o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano; e II – o dano é causado por volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto, o que, levando em conta o período em que foram efetuadas e o volume das importações objeto de dumping e também o rápido crescimento dos estoques do produto importado, levará provavelmente a prejudicar seriamente o efeito corretivo dos direitos antidumping definitivos aplicáveis, desde que tenha sido dada aos importadores envolvidos a oportunidade de se manifestar sobre a medida.

Parágrafo único. Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.

Art. 2ºPara fins de aplicação do disposto no art. 1º, será considerado que:

I – há antecedentes de dumping causador de dano, quando:

a) os produtos importados objeto de dumping foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada no Brasil.

b) os produtos importados objeto de dumping são ou foram objeto de medida antidumping, provisória ou definitiva, aplicada em terceiro país; e

II – o importador estava ou deveria estar ciente de que o produtor ou exportador pratica dumping e de que este causaria dano, quando a data do conhecimento de embarque dos produtos importados a preços de dumping for posterior à data da publicação da Circular SECEX que deu início à investigação.

§ 1º Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência de volumosas importações de um produto a preços de dumping em período relativamente curto constarão da Resolução CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de direitos antidumping.

2º Para fins de não pagamento do direito em decorrência do disposto do inciso II, cabe ao importador comprovar, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que a data do conhecimento de embarque é anterior à data da publicação da Circular SECEX que deu início à investigação.

Art. 3ºOs direitos compensatórios definitivos poderão ser cobrados sobre produtos importados subsidiados que tenham sido internados para consumo em até noventa dias antes da data de aplicação das medidas compensatórias provisórias, sempre que se determine, com relação ao produto em questão, que o dano foi causado por importações volumosas, em período relativamente curto e com possibilidade de prejuízo sério ao efeito corretivo dos direitos compensatórios definitivos aplicáveis.

§ 1º Não serão cobrados direitos sobre produtos que tenham sido despachados para consumo antes da data de abertura da investigação.

§ 2º Os fatores que levaram à conclusão quanto à existência de volumosas importações de um produto em período relativamente curto constarão da Resolução CAMEX que recomendar a cobrança retroativa de medidas compensatórias.

Art. 4ºAs decisões sobre a cobrança retroativa de direitos antidumping e compensatórios da Câmara de Comércio Exterior (Camex) serão instruídas por Parecer da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

ALESSANDRO GOLOMBIESWKI TEIXEIRA 

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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