ADIn contra benefício fiscal pernambuco terá rito abreviado no STF

STF adota rito abreviado em Adin que questiona benefício fiscal de PE

Por Bárbara Pombo | Valor Econômico

SÃO PAULO – O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu não analisar o pedido de liminar da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) para suspender um benefício fiscal instituído pelo Estado de Pernambuco.

Por considerar o assunto de relevância para a “ordem social” e segurança jurídica, Mendes optou por adotar o chamado rito abreviado no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin). No processo, a CNTM questiona a lei e o decreto que instituíram o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, que tem como objetivo ampliar o volume de importações de Pernambuco. Dessa forma, a Adin será julgada em definitivo pelo plenário do STF, sem análise prévia de um ministro.

Segundo a CNTM, a lei estadual nº 13.942, de 2009, concedeu créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e reduziu a base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias. O benefício, porém, não teria autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como determina a legislação.

O ministro Gilmar Mendes deu prazo de 10 dias para que a confederação e o Estado de Pernambuco prestem informações detalhadas sobre a lei questionada. Depois disso, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União deverão enviar parecer sobre o caso.

Nesta semana, a ministra Rosa Weber, do Supremo, também se posicionou sobre outro caso relacionado à guerra fiscal. Ela negou o pedido do Estado de Goiás para suspender a aplicação de uma norma do Estado de São Paulo que impede o uso de créditos do ICMS decorrentes de benefícios fiscais sem aprovação do Confaz. A medida foi instituída pelo fisco paulista a partir da portaria CAT nº 36, de 2004.

Goiás fez o pedido na Adin ajuizada pelo Estado de São Paulo contra benefícios fiscais concedidos pelo governo goiano. “O pedido é manifestamente descabido, sobretudo nesta ação direta de inconstitucionalidade”, afirmou Rosa Weber.

Para o tributarista Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, a decisão da ministra se justifica porque o Estado de Goiás deveria ter entrado com outra ação para questionar a norma paulista. Isso porque o Supremo não julga a constitucionalidade de norma administrativa, apenas de leis. “Mas o pedido, em si, não é absurdo”, diz.

O advogado cita precedente de 2010 da então ministra Ellen Gracie, em que se questionava norma do Estado de Minas Gerais que também impede o uso deste tipo de crédito. Na decisão, ela afirma que o governo mineiro poderia questionar os benefícios fiscais concedidos por outros Estados, mas que o cancelamento, puro e simples, dos créditos “apresenta-se questionável em face da sistemática de tributação interestadual e da não-cumulatividade constitucionalmente consagradas”.

Segundo Jabour, apesar de ter negado o recurso por entender que não era competente para julgá-lo, “a ministra afirmou que não se poderia combater uma inconstitucionalidade com outra inconstitucionalidade”, diz.

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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