Receita publica ato legal vedando a utilização dos gastos com desembaraço aduaneiro como créditos na apuração do Pis e da Cofins

Dia a Dia Tributário: Gastos com importação não geram créditos fiscais

Por Laura Ignacio | Valor Econômico

SÃO PAULO – Os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias não geram direito ao desconto de créditos do PIS e da Cofins a pagar, por falta de amparo legal.

Assim determinou o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Freitas Barreto, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira.

A Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 7, de 24 de maio de 2012, já havia orientado os fiscais do país nesse sentido. Os atos declaratórios interpretativos têm como objetivo esclarecer aos contribuintes sobre a posição do Fisco quanto à aplicação de dispositivo legal.

O advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, lembra que por meio da solução de divergência a Receita mudou seu posicionamento em relação ao crédito, que antes era admitido, e reformulou todas as consultas anteriores respondidas favoravelmente ao contribuinte. “Não há dúvida de que o entendimento da Receita é uma ofensa ao princípio constitucional da não cumulatividade da contribuição”, afirma.

Para o advogado Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, os créditos relativos aos custos para o desembaraço aduaneiro encontram guarida nas Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. “Ambas asseguram tal direito sobre os gastos intrinsecamente ligados ao próprio bem adquirido, que compõem seu custo de aquisição”, diz.

Especialistas temem ainda que os efeitos do ato sejam retroativos. “Por causa da natureza interpretativa do ato, não descarto a possibilidade de a Receita passar a sustentar sua aplicação a fatos passados, abrangendo contribuintes para os quais ela já se manifestou, por meio de solução de consulta, favorável ao aproveitamento de créditos”, afirma Garbelotti.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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