Notícia Siscomex regulamenta entrega de mercadorias durante a greve

A notícia Siscomex n. 0119/2012 regulamenta a forma pela qual será realizada a entrega da mercadoria importada que tiver o seu desembaraço aduaneiro retardado por ocasião do movimento paredista que toma conta da Receita Federal do Brasil.

Devemos observar que, dentre o que dispõe o referido ato infralegal, a exigência de que o Importador esteja em situação de regularidade fiscal beira o absurdo, pois reter a mercadoria, ainda que importada mediante benefício fiscal, no caso, federal, vai de encontro ao que dispõe a Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal.

Nesta toada, a “regulamentação” do procedimento que deve ser observado para a entrega da mercadoria veio em excelente hora, porém já surgiu maculado com vício absurdo e latente.

Outro ponto que deve ser observado é a lacuna quanto ao prazo para que o chefe da unidade da RFB se pronuncie a respeito do requerimento.

Com certeza, serão cenas para os próximos capítulos desta interminável greve.

Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Notícia Siscomex nº 0119 – Entrega de Mercadoria – Portaria MF nº 260 de 26/07/2012

A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira noticia o abaixo disposto:

A entrega da mercadoria de que trata o art. 3º da Portaria MF nº 260 de 26/07/2012, observará o disposto no art. 3º do ADE RFB nº 6 de 27 de julho de 2012 a seguir transcrito:

Art. 3º A entrega da mercadoria, sem restrição de uso pelo importador, na hipótese de que trata o art. 3º da Portaria MF nº 260, de 26/07/2012, está condicionada à:

I – apresentação de requerimento do importador, dirigido ao chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro, com demonstração do retardamento superior a 30% ao parâmetro declarado no art. 1º, na data do requerimento, observado o disposto no§ 1º do art. 2º da Portaria MF nº 260, de 2012, considerando no mínimo um dia de atraso;

II – verificação do cumprimento de eventual exigência fiscal, registrada no Siscomex, relativa ao despacho da importação objeto de requerimento; e

III – regularidade fiscal do importador na data de autorização para a entrega da mercadoria, verificada no sítio da RFB na internet, para o caso de importação com benefício fiscal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica na entrega de mercadorias com indício de infração que só possa ser apurada com a conferência física.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Fonte: Notícia Siscomex nº 0119 de 10/08/2012

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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