Não declarar bens adquiridos no exterior pode causar prejuízos ao viajante

Ocultação de bens na chegada ao Brasil encarece importados

Quem procura unir o útil ao agradável nas viagens ao exterior e aproveita os preços dos outlets para levar vários souvenirs de volta para o Brasil deve pegar leve nas compras e deixar o país bem informado sobre as regras alfandegárias em relação à cota de isenção de impostos. Não declarar os produtos importados em casos onde o procedimento é obrigatório, por desinformação ou propositalmente, pode acarretar problemas para o turista quando chegar à fiscalização aduaneira e render uma multa salgada sobre o valor acima do limite estabelecido pela Receita Federal.

De modo geral, os turistas que retornarem ao Brasil com produtos acima da cota de isenção ‒ US$ 500 em viagens aéreas e US$ 300 por via terrestre ou marítima ‒ devem preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) e pagar imposto de 50% sobre o valor excedido: no caso de um artigo de US$ 600 trazido no avião, por exemplo, são tributados US$ 50. “Ao colocar esse percentual sobre o produto importado, a Receita está protegendo a indústria nacional, porque de fato a carga tributária dos países estrangeiros para a produção de mercadorias é mais baixa e sempre vai ser mais vantajoso o cidadão adquirir produtos lá fora”, explica Alfredo Meneghetti, economista da Fundação de Economia e Estatística (FEE) e professor da PUCRS.

Porém, se o turista deixar de preencher a declaração e for pego pela Aduana, uma multa de 50% sobre o valor acima da cota é acrescida ao imposto de importação e o viajante termina por pagar 100% da quantia excedente – o que, dependendo da cotação do dólar, pode fazer muita diferença no preço final em reais. Para evitar a desagradável surpresa e até o eventual perdimento dos produtos em favor da Fazenda Nacional Brasileira, o ideal é informar-se sobre as normas alfandegárias antes da viagem no site oficial da Receita, já que nem sempre a ocultação dos bens é proposital. “Muitas vezes o viajante não sabe dessas regras e depois tem problemas com a Receita no momento da chegada”, conta Meneghetti.

É importante ressaltar que produtos adquiridos no exterior e utilizados pelos turistas durante a viagem, como relógios de pulso, celulares e máquinas fotográficas, já são classificados pela Aduana como itens de uso pessoal e estão isentos de tributação. Meneghetti comenta que em regiões de grande trânsito internacional, como o Chuí, na fronteira entre Brasil e Uruguai, no Rio Grande do Sul, os fiscais podem solicitar o produto ao turista para verificar o histórico de chamadas ou o arquivo de imagens armazenado nas câmeras, de modo a comprovar o emprego do artigo no exterior. “Os históricos são hoje um elemento a mais que a Receita vem utilizando para diferenciar os produtos de uso pessoal daqueles para revenda”, afirma.

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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