Importadores em um “Juízo sem juízo”

A importação é tratada pela indústria nacional como sua principal vilã.

Isso é fato público e notório, sendo, inclusive, alvo das principais políticas de estímulo exercidas pelo Governo da Presidente Dilma Rousseff, haja vista os aumentos de alíquotas, as barreiras criadas, os grupos de combate às irregularidades, etc.

Todavia, uma força oculta opera, também, contra os importadores.

Além da “mão forte” da Alfândega, que, por meio de grandes especialistas na área aduaneira aplicam sanções contra todas as irregularidades identificadas, os intervenientes no comércio exterior, especialmente da área de importação, devem litigar também contra os Juízes Federais, que, infelizmente, atuam como protetores da indústria nacional.

Digo isso pelos seguintes motivos:

1. Os juízes, quando recebem uma ação judicial que tenha em algum dos pólos uma empresa importadora, e do outro uma entidade governamental, discutindo questões aduaneiras, adota os argumentos da entidade governamental sempre que possível, invertendo o conceito de “boa-fé presumida” ensinado nas faculdades de Direito;

2. Por falta de uma especialização na área aduaneira, o que não é culpa dos magistrados, as ações aduaneiras acabam sendo jogadas na vala comum do Direito Tributário, não recebendo a devida atenção, o que implica em julgamentos desconexos, que na exacerbada maioria das vezes acaba sendo alvo de reforma nas instâncias superiores;

Os dois motivos acima são suficientes para denotar, por mais uma vez, a questão da insegurança jurídica em matéria de comércio exterior.

Atos administrativos que são, as ações tomadas pelos auditores fiscais que compõem os órgãos aduaneiros devem ser passíveis de revisão, seja esta de ofício, ou por meio de provocação pelo contribuinte/importador.

Todavia, como proceder à tal revisão interna, no próprio órgão administrativo, quando a matéria discutida diz respeito à aplicação da pena de perdimento, que é julgado em única instância e de forma surpreendentemente célere?

Por óbvio, só resta ao importador recorrer ao Poder Judiciário previamente à decisão administrativa, de modo a suspender o processo administrativo e discutir judicialmente a questão.

Porém, até por desconhecer completamente a matéria, os julgadores evitam suspender o processo administrativo, entendendo que prevalece o interesse público.

Muito nobre.

Todavia, do lado oposto, existe um empresário que não cometeu qualquer irregularidade, ou se cometeu, por muitas vezes poderia ter em seu favor aplicado o princípio da proporcionalidade, como bem defende o Dr. Caio Roberto Souto de Moura em recente obra.

Por outro lado, a visão fiscalista adotada pela maioria dos magistrados, bem como a figura de vilão criada contra os importadores, faz com que inexista presunção de boa-fé em favor deles, e também acaba que criando um preconceito quanto aos últimos.

E qual o motivo desse preconceito?

Empiricamente, observamos o dia-a-dia do noticiário e, quase que mensalmente surge uma grande operação orquestrada pela Polícia Federal, em conjunto com a Receita Federal do Brasil, para coibir a prática de contrabando/lavagem de dinheiro/descaminho que era perpetrado por operadores de comércio exterior.

Obviamente, tais operações são louváveis, desde que sejam punidos os fraudadores.

No entanto, essas operações só servem para jogar todos, os bons e os ruins, na mesma rede, pois no dia em que são deflagradas são alvo de um bombardeio de notícias na televisão, na internet, e nos demais meios de comunicação.

Nada obstante, ao passar o calor da novidade, os nomes que foram jogados na lama, apesar de terem se livrado das imputações que deram ensejo à operação, continuam na lama.

E os nossos doutos julgadores, influenciados por toda essa movimentação midiática, acabam adquirindo um pré-conceito, entendendo que os importadores estão errados, e eles que tentem provar o contrário, pelos meios em direito admitidos.

Por tal motivo, os importadores devem utilizar o procedimento administrativo, mesmo que ele seja inquisitorial, e o processo administrativo, para produzir as provas possíveis, inclusive junto às aduanas estrangeiras, sob pena de ser tarde demais quando for necessário ingressar em Juízo para desfazer o ato administrativo.

Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Advogado Aduaneiro

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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