TRF1 considera que, para fins de aplicação de acordo comercial, importa o certificado de origem, e não o país de exportação

A decisão abaixo destaca que, para fins de utilização dos benefícios concedidos pelo ALADI, acordo comercial do qual faz parte o Brasil, importa o Certificado de Origem da mercadoria, e não o país que efetivamente a exportou.

O caso concreto trata de exportação de combustível de origem venezuelana (país signatário do ALADI), pela Petrobrás das Ilhas Cayman, para a Petrobrás do Brasil.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no caso concreto, autorizou o gozo do benefício tributário do Imposto de Importação, haja vista a origem da mercadoria.

Clique para acessar o 9442_TRF%201.pdf

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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