Virada de jogo: Importadores pessoa física começam a perder ações contra IPI-Importação

Os importadores pessoas físicas, que tanto insistiam na tese da ofensa à não-cumulatividade para impedir a cobrança do IPI-Importação sobre as operações de importação realizadas por eles.

A bem da verdade, especialmente diante do posicionamento de que o IPI-Importação, na verdade, possui diferente hipótese de incidência e objetivo, pois visa igualar a carga tributária para o produto importado.

Bom, são cenas para os próximos capítulos, mas a virada no jogo surge como um novo fato que pode gerar prejuízos irreversíveis aos que não recolheram o IPI-Importação por conta de decisão liminar.

Pessoa física deve pagar IPI ao importar automóvel

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a recurso da União e considerou legal a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de carro por pessoa física. A decisão foi da 1ª Seção, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas da corte, especializadas em matéria tributária. A decisão foi tomada na sessão de julgamento desta segunda-feira (14/1).

Conforme a relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar no tribunal, o entendimento de que a pessoa física estaria isenta de IPI ao importar um veículo foi modificado a partir da Emenda Constitucional 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI. “A entrada em vigor da EC 33/01 alterou a redação do artigo 155 da Constituição, determinando a incidência de ICMS sobre a entrada de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica” explicou Vânia, frisando que a mesma regra passou a valer para o IPI.

A juíza argumentou que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos, após sucessivas transações comerciais, o que não ocorreria com a pessoa física, visto que o processo comercial se estancaria nesta. “Na importação de bem para uso próprio, não há operações sucessivas, não havendo justificativa para afastar a incidência do tributo” afirmou.

“O comprador brasileiro é, de certa forma, substituto tributário do comerciante estrangeiro, visto que este não pode ser alcançado pelas leis brasileiras” disse Vânia, ressaltando que o produto importado é sempre mercadoria, mesmo que comprado por pessoa física. “A qualificação ‘mercadoria’ deve ser entendida sempre sob o ponto de vista de quem vende, nunca do adquirente do bem.”

Importador paranaense
A ação foi movida por um cidadão de Curitiba, que importou dois automóveis dos Estados Unidos. Após ter de pagar IPI à Receita Federal para retirar os veículos, ele ajuizou ação na Vara da Justiça Federal, pedindo o reconhecimento de inexigibilidade do tributo e a devolução do valor pago.

Em abril de 2012, a ação foi considerada improcedente em primeira instância, levando o autor a recorrer ao tribunal. A 2ª Turma modificou a sentença e deu ganho de causa ao autor. Como o resultado não foi unânime, a União pôde recorrer novamente ao tribunal, desta vez à 1ª Seção, tendo a decisão sido novamente modificada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão da 1ª Seção do TRF-4.

Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2013

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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