Representante de fabricante, no Brasil, deve cumprir garantia de produto comprado no exterior

Representante de fabricante estrangeira no Brasil deve atender e cumprir a garantia.

Grande notícia para os consumidores brasileiros.

Microsoft deve indenizar cliente por recusar troca

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença da 3ª Vara Cível de Anápolis que condenava a Microsoft Informática a indenizar Ariel Aleksandrus Rosa Bonome em R$ 20 mil por danos morais, por se recusar a trocar um produto adquirido nos Estados Unidos.

Em viagem para os Estados Unidos, em novembro de 2007, ele adquiriu um videogame Xbox 360 Elite. No entanto, em julho de 2008, o equipamento deu defeito e, ao entrar em contato com o atendimento ao consumidor, foi informado que o aparelho só seria trocado no local da compra.

O relator do processo, desembargador Carlos Alberto França, negou os argumentos apresentados pela empresa de que não poderia ser responsabilizada pelo defeito do produto, que foi comprado em território americano.

No entendimento do relator, seguido por unanimidade pelos membros da Câmara, foge à lógica razoável imaginar que somente no local da compra do videogame — fabricado em escala mundial —, fosse possível atender à solicitação de Ariel no sentido de solucionar seu problema.

O desembargador observou ainda que, segundo o contrato social da Microsoft Informática, a Microsoft Corporation detém 78,98% do capital da empresa, o que comprova que ela pertence ao mesmo grupo econômico e a credencia a figurar no polo passivo da ação.

Carlos França negou também pedido da Microsoft para reduzir o valor da indenização. Segundo ele, a quantia é adequada para servir de compensação pelo mal propiciado ao consumidor e, ao mesmo tempo, para desestimular a reiteração da conduta.

“Não se pode ser olvidado que o autor, então um adolescente de 15 anos, ao fazer a esperada viagem aos Estados Unidos – Flórida, adquiriu o videogame, mas, para seu dissabor e decepção, pouco tempo depois ele apresentou problemas técnicos e parou de funcionar”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Processo  200893627615

Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2013

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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