Mercadoria abandonada em Porto, sem registro de DI, não se submete à legislação brasileira

O julgado abaixo decorre de ação movida pela exportadora, que alega o seguinte: a) a mercadoria continuaria sendo internacional, não se submetendo à legislação brasileira, já que não passou pelo procedimento de nacionalização; b) como não recebeu o pagamento pelo bem, a empresa estrangeira permanece como proprietária do mesmo.

Ora, caso o julgado seja favorável ao pleito da empresa estrangeira, um precedente será aberto para causas parecidas, o que poderá desencandear uma onda de ações contra leilões da Receita Federal, já que a maioria tende a destinar/leiloar mercadorias que não tiveram o seu procedimento de nacionalização iniciado no prazo legal.

Justiça suspende leilão de mercadoria importada

A Justiça Federal do Distrito Federal determinou a suspensão do leilão de uma máquina importada da Itália, mas não retirada pelo comprador na alfândega. Como o importador brasileiro não realizou o que se chama de nacionalização do bem, que ocorre a partir do registro da declaração de importação e o pagamento de impostos relativos à operação – como IPI, ICMS, PIS e Cofins – a Receita Federal declarou o perdimento da mercadoria. A consequência desse ato é o leilão do bem, avaliado em R$ 200 mil. Mas cujo valor real seria de R$ 500 mil. A União recorreu da decisão.

A empresa que exportou a máquina entrou na Justiça para pedir a suspensão do leilão e da pena de perdimento. Os advogados que a defendem, Rodrigo Rigo Pinheiro e Guilherme Braz de Oliveira, do escritório Buccioli & Advogados Associados, afirmam que a cliente não recebeu o pagamento pelo bem. Este, por sua vez, ao entrar no Brasil não chegou a ser nacionalizado e, portanto, ainda seria de propriedade da companhia italiana. Dessa forma, a exportadora não poderia ser penalizada pela Receita Federal, uma vez que a norma brasileira não se aplicaria a produto estrangeiro, mas apenas aos nacionalizados.

Outro argumento, segundo Pinheiro, seria o fato de a exportadora estrangeira não ter sido notificada pela Receita de que a máquina teria sofrido a pena de perdimento e seria levada a leilão. O advogado afirma que a companhia soube do procedimento por terceiros. “Ela não poderia ser penalizada sem ser notificada para se manifestar no processo administrativo”, afirma Pinheiro.

O juiz federal substituto da 9ª Vara do Distrito Federal, que concedeu a tutela antecipada, entendeu que foi comprovado que a importadora não deu início ao processo de desembaraço aduaneiro com o registro da declaração de importação. Por essa razão, concluiu que o bem ainda seria de propriedade da exportadora. O magistrado também entendeu que a companhia deveria ter sido notificada para manifestar se teria interesse em manter o bem.

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Imagem do Twitter

Você está comentando utilizando sua conta Twitter. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s