Importação por Conta e Ordem e por Encomenda não se aplica a pessoa física

Processo de Consulta nº 18/13

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 7a. Região Fiscal

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

Ementa: IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONTA E ORDEM.

ENCOMENDA. A importação por conta e ordem de terceiros e a importação por encomenda são operações vedadas a pessoas físicas, seja como importador, adquirente ou encomendante.

DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35, de 2001, artigos 80 e 81; Lei nº 11.281, de 2006, artigo 11; IN SRF nº 225, de 2002, arts. 2º e 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 12; IN SRF nº 634, de 2006, arts. 2º e 3º.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA – Chefe Substituto

(Data da Decisão: 25.02.2013 08.03.2013) – 1069886

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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