Ilegal a exigência de caução para liberação de mercadoria retida para reclassificação tarifária

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no dia 19.03.2013, no AgRg no REsp 1.227.611-RS, sob relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, decidiu que “a autoridade fiscal não pode condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia no caso em que a retenção da referida mercadoria decorra da pretensão da Fazenda de efetuar reclassificação tarifária“.

É mais um grande precedente para os importadores que tanto sofrem com as exigências aduaneiras, especialmente aquelas nas quais há divergência entre a classificação adotada pelo importador e aquela tida como correta pela Aduana.

 

O posicionamento do STJ serve, ainda, para sanar a dúvida que existe a respeito da incidência, ou não, da Súmula do STF que veda a retenção de mercadoria para cobrança de tributos na seara aduaneira.

 

Tal precedente, contudo, só alcança a parte que ingressou com o referido processo, cabendo aos interessados o ingresso em Juízo, individualmente.

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

Um pensamento sobre “Ilegal a exigência de caução para liberação de mercadoria retida para reclassificação tarifária

  1. Fernando Pieri disse:

    Caro Colega Luciano, excelente decisão do Ministro Arnaldo Esteves. Condizente com a jurisprudência mais acertada sobre o tema, eis que respeita o necessário controle aduaneiro, sem ferir o direito do contribuinte importador de discutir a correção da exigência tributária decorrente da reclassificação. Em princípio, como sabemos, trata-se de divergência preponderantemente tributária, que não pode, de forma alguma, impedir a nacionalização do bem importado. Um forte abraço.

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