O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no dia 19.03.2013, no AgRg no REsp 1.227.611-RS, sob relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, decidiu que “a autoridade fiscal não pode condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia no caso em que a retenção da referida mercadoria decorra da pretensão da Fazenda de efetuar reclassificação tarifária“.
É mais um grande precedente para os importadores que tanto sofrem com as exigências aduaneiras, especialmente aquelas nas quais há divergência entre a classificação adotada pelo importador e aquela tida como correta pela Aduana.
O posicionamento do STJ serve, ainda, para sanar a dúvida que existe a respeito da incidência, ou não, da Súmula do STF que veda a retenção de mercadoria para cobrança de tributos na seara aduaneira.
Tal precedente, contudo, só alcança a parte que ingressou com o referido processo, cabendo aos interessados o ingresso em Juízo, individualmente.
Caro Colega Luciano, excelente decisão do Ministro Arnaldo Esteves. Condizente com a jurisprudência mais acertada sobre o tema, eis que respeita o necessário controle aduaneiro, sem ferir o direito do contribuinte importador de discutir a correção da exigência tributária decorrente da reclassificação. Em princípio, como sabemos, trata-se de divergência preponderantemente tributária, que não pode, de forma alguma, impedir a nacionalização do bem importado. Um forte abraço.