Autuações Estaduais por Omissão de Receitas dos Contribuintes do Simples Nacional

No Estado de Pernambuco vem se tornando comum situações nas quais os contribuintes de ICMS optantes pelo Simples Nacional são autuados pelo Fisco Estadual em razão de supostas omissão de receitas originadas de vendas por cartão de crédito.

O Fisco Estadual, todavia, ao encaminhar a autuação ao contribuinte, aplicou às receitas supostamente omitidas a alíquota do ICMS-Normal, ou seja, o percentual de 17% (dezessete por cento).

Ocorre que, em razão do contribuinte estadual ter percebido as receitas tidas pelo Fisco como omitidas quando vinculado à sistemática de tributação do Simples Nacional, a alíquota correta que deve ser aplicada é aquela atribuída pelo referido regime tributário.

Assim, o Fisco Estadual, especialmente no Estado de Pernambuco, vem agindo de maneira ilegal, cabendo ao contribuinte utilizar os recursos administrativos cabíveis para forçar a correção da alíquota aplicada às receitas omitidas.

Caberá, caso insucesso administrativo, medida judicial, ainda.

Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

Um pensamento sobre “Autuações Estaduais por Omissão de Receitas dos Contribuintes do Simples Nacional

  1. CONSTANTINO disse:

    Dr. Luciano, as alíquotas do simples nacional (tabela anexa à LC 123/06), só podem ser aplicadas aos casos de omissão de receita quando o contribuinte exercer simultaneamente as atividades abrangidas pelo ICMS e ISS e não haver condições de se apurar a origem da receita omitida, ou seja, se proveniente da atividade mercantil ou de serviços… No mais, o tratamento é aquele dispensado às demais pessoas jurídicas.

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