Os operadores de comércio exterior, aqui definidos como todos aqueles que fazem parte, direta ou indiretamente, da operação de comércio exterior (importador, exportador, operador portuário, agente de carga, agente marítimo, transportador), estão sujeitos a pesadas sanções pecuniárias e administrativas.
Tais punições decorrem do não cumprimento de obrigações acessórias, como inserção de informações nos sistemas da Receita Federal do Brasil em determinado prazo, ou mesmo por um erro operacional, mesmo que tais fatos não causem qualquer prejuízo à autoridade aduaneira.
Por incrível que pareça, para fins de apuração de responsabilidade pelas infrações aduaneiras, a Lei determina que independerá da intenção do agente, ou seja, errou, recebeu sanção.
Para tornar a situação ainda mais agonizante aos operadores de comércio exterior, na maioria das vezes os erros são verificados em face de informação fornecida pelo próprio operador, que fica em uma autêntica situação de: “se ficar o bicho pega, se correr o bicho come“.
E, como as operações do comércio exterior obrigam as inúmeras partes envolvidas à prática de vários atos, o futuro sancionado nada tem a fazer senão levar ao conhecimento da Receita Federal a informação a destempo, ou repassar a ocorrência do erro, entregando, de mão beijada à ilustre Autoridade Aduaneira, o erro cometido.
Mais absurdo, ainda, é o bis in idem que ocorre nos casos concretos, pois além da sanção pecuniária, sofre o operador de comércio exterior a sanção administrativa.
Essa sanção administrativa pode acarretar na suspensão ao operador de operar no comércio exterior, praticamente uma pena de exclusão de mercado, se é que pode existir uma pena de tão vil qualidade.
Todavia, tal qualidade de sanção não é nenhuma novidade para os operadores do comércio exterior, que convivem diariamente com a possibilidade de sofrer um processo de, pasmem, inaptidão de CNPJ. Sim. Uma pena de morte para as pessoas jurídicas.
Para tornar o cenário ainda mais tenebroso, sofre o operador com o posicionamento adotado pelo Poder Judiciário, que ratifica a legalidade da sanção, deixando de lado os inúmeros princípios jurídicos, que só servem para encher as páginas de nossa elogiada Constituição Federal.
Mudança de cenário?
A falta de união, ainda que setorial, dos operadores de comércio exterior, acaba por trazer à tona a falta de robustez política para o patrocínio de uma briga no intuito de modificar as pesadas sanções existentes.
Essa união é uma bandeira há muito por mim defendida, pois representa a musculatura necessária para demonstrar a força do setor, assim como ocorre com os diversos setores que possuem representação, como Sindicatos e Associações.
Tão somente utilizando a coletividade poderão os operadores portuários brigarem por normas mais justas e mais brandas, tornando o erro escusável passível de sanção menos onerosa.
Luciano Bushatsky Andrade de Alencar