Empresa brasileira que representa estrangeira responde judicialmente pela representada

Empresa estrangeira pode ser citada por representante

Por Livia Scocuglia | CONJUR

Empresa jurídica estrangeira pode ser citada por meio da representante brasileira. O entendimento é da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Pela decisão, a sociedade comercial que age em nome de outra, a fim de angariar clientes, responde igualmente pelos desdobramentos do contrato firmado, de acordo com a teoria da aparência.

No caso, uma empresa que atua no setor de iluminação e fabrica luminárias ajuizou ação de restituição de valores contra a representante brasileira de uma companhia que fabrica e vende máquinas flexíveis e sistemas para processamento de chapas metálicas. O objetivo da empresa de iluminação era cancelar o contrato de compra e venda.

Depois de citada, a empresa estrangeira propôs exceção de incompetência e apresentou sua defesa. A exceção de incompetência foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sendo tal decisão confirmada pelo TJ-SP. 

O processo foi, então, concluso ao juiz de primeira instância, mas o magistrado entendeu que a citação feita para a representante brasileira da empresa era inválida. Segundo o juiz, a empresa de luminárias deveria citar a pessoa jurídica estrangeira em seu domicílio, por carta rogatória. Isso porque, “não há provas de que a pessoa citada tenha poderes para representar a pessoa jurídica estrangeira em juízo”, disse o juiz. Além disso, afirmou que o fato de a empresa ser representante comercial da companhia estrangeira não significa que tenha poderes para receber a citação, mesmo tendo intermediado o negócio.

Em resposta, a fábrica de luminárias — representada por Eduardo Giacomini Guedes e Helen Corbelini Gomes Guedes do Advocacia Giacomini Guedes — disse que a representante brasileira tem poderes para intermediar o negócio estabelecido entre as duas empresas, assim como também para desfazer o negócio, sendo “desnecessária nova citação, por carta rogatória, da empresa estrangeira”. Disse ainda que não é possível fixar honorários advocatícios sem que haja extinção do processo para uma das partes.

No TJ-SP, a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, afirmou que a citação da companhia estrangeira na pessoa da representante brasileira é válida. “Se o negócio jurídico entabulado foi feito por uma ou outra empresa pertencente ao grupo econômico, ou mesmo apenas intermediado por este grupo, em verdade o que importa é que, pela teoria da aparência, tanto a agravada quanto a empresa estrangeira têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, até porque, não se pode aceitar hipótese de ampla atuação de empresa brasileira com a venda de produtos estrangeiros sem que ela responda pela pessoa jurídica estrangeira”, disse.

Zucchi afirmou ainda que se a representante brasileira se beneficiou da venda e compra da máquina, não pode se eximir das obrigações da avença, “ainda que após lhe seja permitido, em tese, voltar-se regressivamente contra a empresa responsável”, explicou. Por fim, a relatora determinou o prosseguimento da ação.

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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