A Instrução Normativa RFB n. 1.443/2014 criou uma novidade que, caso não observada de forma minuciosa, poderá trazer graves prejuízos ao administrador do recinto alfandegado.
Tudo isso por conta de uma nova obrigação criada para esse último, de averiguar indícios de irregularidade na carga do importador, e o seu dever de denuncia-las, nos moldes que serão estabelecidos, seja pela COANA, seja pela própria Alfândega local.
Ora, já não bastassem as inúmeras responsabilidades que recaem sobre o fiel depositário, agora ele será responsável pela fiscalização aduaneira, o que se traduz como um grande absurdo.
É sabido que a Receita Federal do Brasil não tem, em seu quadro funcional, capital humano suficiente para lidar com toda a fiscalização aduaneira no território nacional. Todavia, delegar ao particular tal função, já resta inconcebível.
Não é delegando a fiscalização que o buraco na nossa alfândega será tapado, pelo contrário.
Agora, o particular deverá possuir um time de especialistas em normas aduaneiras, capazes de realizar, com o ônus exclusivo do particular, a fiscalização das cargas que encontram-se no seu recinto.
O receio, que deverá ser tornar realidade, é a criação de uma nova sanção ao fiel depositário que descumprir o seu “dever de fiscalizar”.