Se a mercadoria embarcou e não existia antidumping, não há aplicação retroativa, determina TRF1

Lei antidumping não tem aplicação retroativa

 

 A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região mandou liberar mercadoria importada da China que estava retida na alfândega porque, segundo a Fazenda Nacional, a empresa importadora (um bazar) não havia pagado os direitos antidumping instituídos por resolução.
 
O processo teve origem na Justiça Federal do Distrito Federal. A sentença julgou improcedente o pedido do bazar para declarar a inexigibilidade do pagamento dos direitos antidumping instituídos pela Resolução CAMEX n. 24, de 28/04/2010, em relação a canetas esferográficas.
 
Inconformada, a empresa recorreu à segunda instância, no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, alegando que o contrato de compra de canetas foi feito em 31/03/2010, data em que as mercadorias foram embarcadas para o Brasil, sem que houvesse qualquer restrição legal relativa à proteção do mercado nacional (antidumping). Entretanto, no dia 29/04/2010 foi publicada a Resolução CAMEX n. 24, de 28/04/2010, que aplicou os direitos antidumping, por até cinco anos, às importações brasileiras de canetas esferográficas.
 
Outro argumento do bazar foi o de que uma resolução editada posteriormente excluiu dos direitos antidumping certos tipos de caneta, dentre eles, alguns dos modelos importados.
 
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, observou que a discussão não se refere à legalidade das disposições contidas na Resolução CAMEX n. 24/2010, mas, sim, ao momento de sua aplicação.
 
O magistrado explicou que o dumping é um mecanismo de defesa utilizado pelo Estado para a proteção de sua indústria interna contra práticas consideradas desleais de comércio exterior.
 
Segundo o julgador, “a Lei n. 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, veda a aplicação do citado direito sobre bens despachados para consumo antes da publicação do ato que o estabelecer, ou seja, proíbe a aplicação do ano normativa de forma retroativa às mercadorias já embarcadas para o Brasil”.
 
Por esse motivo, o magistrado deu razão à empresa (parte agravante), já que as mercadorias foram despachadas para o Brasil em 31/03/2010, antes, portanto, da entrada em vigor da resolução.
 
O relator também observou que vários modelos de canetas importadas não estavam sujeitos ao regime tributário excepcional previsto nas resoluções discutidas nos autos (CAMEX n. 24/2010 e CAMEX n. 57/2010). Ele determinou que tais modelos sejam imediatamente liberados e que as demais canetas sejam desembaraçadas independentemente do pagamento dos direitos antidumping instituídos pela Resolução CAMEX n. 24/2010. Em ambos os casos, sem prejuízo da fiscalização aduaneira.
 
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 8ª Turma.
 
 
Processo n. 0038551-20.2010.4.01.3400
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 19/12/13
Data do julgamento: 6/12/13
 
CB
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

Um pensamento sobre “Se a mercadoria embarcou e não existia antidumping, não há aplicação retroativa, determina TRF1

  1. Diego disse:

    Esse magistrado bebeu rs! E provavelmente o cliente vai perder lá na frente. É bem óbvio que “veda a aplicação do citado direito sobre bens despachados para consumo antes da publicação do ato que o estabelecer” trata da nacionalização e não do embarque rs. Até concordaria que por analogia, teria que se aplicar o princípio da anterioriedade dando 90 dias aos importadores antes de entrar em vigor..

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