CAOA bate e consegue redução do IPI nas importações de veículos originários da Coreia do Sul

Mantida isenção parcial de IPI a montadora que importa veículos da Coréia do Sul

 

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que reconheceu, em favor de uma empresa montadora de veículos, a isenção parcial do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) conferida aos veículos automotores importados da Coréia do Sul. A referida isenção foi conferida pela Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011.

Na ação, a sociedade argumentou que tal benefício tributário foi limitado pela edição do Decreto nº 7.567/2011, que dispõe sobre a redução do IPI em favor da indústria automotiva e que altera a tabela de incidência do citado imposto, argumento este acolhido pelo juízo de primeiro grau.

A União recorreu da sentença defendendo a constitucionalidade e a legalidade do art. 3º do Decreto nº 7.567/2011, cujo teor não extrapolaria nenhum conteúdo normativo, em especial o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.546/2011. Alega também o ente público que a referida lei, decorrente da conversão legislativa da MP nº 540/2011 e o Decreto nº 7.567/2011 “integram uma política comercial traçada pelo Governo Brasileiro e possuem escopo certo e determinado”, qual seja “estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local”.

Afirma ainda que a expressão respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, conforme dispõe o § 1º do art. 6º da Lei nº12.546/2011, não tem como possuir a abrangência pretendida pela empresa-autora, especialmente porque o objetivo da política de incentivos fiscais é estimular o mercado e a competitividade nacionais; porque os tratados internalizados por meio dos Decretos nºs 350/1991 e 4.458/2002 teriam a natureza de tratados-contratos que repercutem no âmbito da tributação do setor automotivo; e porque teria ocorrido relevante incremento da atividade de indústrias asiáticas no mercado nacional, em especial da Coréia do Sul e da China.

Os argumentos da União não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que, em sua decisão, ressaltou que “a hipótese em análise não evidencia, necessariamente, a ocorrência de inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 7.567/211 em vista do disposto no aludido dispositivo constitucional, mas de ilegalidade, considerados os termos da Lei 12.546/2011”.

A magistrada entendeu que a alusão, por parte do referido dispositivo normativo, aos Decretos nºs 350/1991 e 4.458/2002 implica em nítida limitação infralegal de gozo do benefício tributário de redução da alíquota do IPI aos produtos de procedência estrangeira originados dos países integrantes do Mercosul e do México, ainda quando a importação é realizada por empresa devidamente habilitada. “É incontroverso nesses autos o fato de que a sociedade autora atende ao requisito da habilitação exigido pelo art. 3º do Decreto nº 7.567/2011”, ponderou a relatora.

Nesse sentido, “não se está a garantir a aplicação de tratamento tributário diferenciado a contribuinte que a ele não faz jus. Ao contrário, a norma instituidora do benefício de redução da alíquota do IPI garante a isenção parcial pretendida pela sociedade autora, que, comprovadamente, importa veículos produzidos na Coréia do Sul, país que, como o Brasil, é signatário da GATT/47 e permanece como membro da OMC”, finalizou a desembargadora Maria do Carmo Cardoso.

Processo nº 0068183-57.2011.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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