Os Benefícios Tributários Estaduais Voltam à Tona

Essa semana, o Estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade questionando benefícios fiscais concedidos por alguns Estados, entre eles Pernambuco.

Não foi a primeira ação com tal objetivo, nem será a última.

O atual regramento, importa dizer, determina que os benefícios fiscais, para que sejam concedidos por determinados Estado, seja aprovado, à unanimidade, no Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, órgão composto pelos Secretários das Fazendas Estaduais.

Ou seja, caso um dos Secretários não concorde com o benefício tributário, este não será convalidado pelo CONFAZ e, consequentemente, será inconstitucional.

Sim, porque o requisito primordial para a sua constitucionalidade será, exatamente, a convalidação do favor fiscal pelo citado Conselho.

Desta feita, o que é necessário é que seja alterada tal política tributária, com urgência.

Isso tudo porque o Supremo Tribunal Federal vem veiculando na mídia ameaça de editar uma Súmula Vinculante, o que tornaria os Estados que concederam o aludido benefício obrigados a buscar, junto aos contribuintes que receberam os favores fiscais, os valores que deixaram de ser recolhidos no decorrer da vigência do benefício tributário.

Ora, a insegurança jurídica gerada por tais ameaças, bem como a insegurança trazida por cada notícia sobre as Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade ajuizadas assombra os contribuintes, especialmente àqueles que optaram por realizar vultosos investimentos em determinada localidade considerando a existência do benefício fiscal.

Até porque, verdade seja dita, são tais benefícios que atraem as empresas a se deslocarem do grande eixo consumidor brasileiro (Rio-São Paulo), para as outras regiões do território.

Ou as regras mudam, ou os contribuintes ficarão largados à insegurança, forçados a centralizar suas operações no centro econômico, reduzindo, consequentemente, o desenvolvimento de todo o território brasileiro.

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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