A Lei nº 13.245/2016 alterou alguns dispositivos do Estatuto da Advocacia, tendo sido objeto da mídia a possibilidade de amplo acesso e participação dos advogados nos procedimentos investigatórios realizados tanto pelas autoridades policiais, quanto pelo Ministério Público.
Ocorre que tais mudanças foram de suma importância, também, para o Direito Aduaneiro, já que a Lei não teve, em seu texto, qualquer restrição quanto a aplicação do dispositivo que garante tal acesso, de modo que qualquer procedimento investigatório realizado por órgãos competentes terá garantida a participação do advogado.
Desse modo, para os principais procedimentos que existem no Direito Aduaneiro, especialmente a Revisão Aduaneira e o Procedimento Especial de Fiscalização Aduaneiro, resta garantido o pleno acesso do advogado, que poderá contribuir com o procedimento, apresentando requerimentos, quesitos e, até mesmo, obtendo cópias dos documentos que constem dos autos.
Por óbvio, a importância do advogado especializado, mais do que nunca, torna-se um diferencial na condução do procedimento investigatório conduzido pela autoridade aduaneira, já que com a garantia legal, a participação poderá ser fator condicionante para evitar que tais procedimentos sejam finalizados com pesados autos de infração, ou mesmo imposição de penas de perdimento e inaptidão de CNPJ.