Através da Solução de Consulta Interna nº 02/2016 da COSIT, a Receita Federal do Brasil solucionou, de forma parcial, um absurdo que vinha acontecendo em reiteradas oportunidades.
O absurdo consistia no seguinte, os chamados intervenientes no comércio exterior (importador, exportador, operador portuário, agente de carga, armador) sofrem com inúmeras sanções aplicadas de forma repetida e arbitraria pela Receita Federal do Brasil.
Por exemplo, em um caso de descargas de contêineres de uma embarcação, foi aplicada pela quantidade de contêineres a multa de R$ 5.000,00 por contêiner, ou seja, 100 contêineres acarretaram, no exemplo, uma multa de R$ 500.000,00, tudo decorrente de uma falha na descarga, que se constitui em uma única operação, ainda que a descarga tenha envolvido várias unidades de carga.
Você pode pensar que a situação melhorou, mas já do item a) da conclusão, você pode ver que, na verdade, continua ruim:
“a) a multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 […] é aplicável para cada informação prestada em desacordo com a forma ou nos prazos estabelecidos […]”
Todavia, a correção surgiu contra um outro absurdo, que era o fato de, sempre que houvesse a necessidade de correção da informação, a Receita Federal, de forma ilógica, considerava a informação como nova, e aplicava a multa, passando por cima de tudo!
Agora, a correção não mais será considerada uma nova informação, não sendo passível, portanto, aplicar a referida multa.
Vale dizer que essa conclusão poderá ser aplicada aos processos administrativos em curso, que tenham por objeto o questionamento de sanções aplicadas em decorrência da correção de informações que existiam nos sistemas da RFB.