Imagine a seguinte situação:
Você, um feliz proprietário de um veículo automotor, torna-se objeto de persecução penal, tendo o seu belo veículo apreendido por ordem judicial.
Até aí, tudo bem!
Qual não é sua surpresa ao receber uma notificação de imposição de penalidade por infração à lei de trânsito por algum ato praticado durante a condução do referido veículo em uma época na qual você já não tinha mais a posse dele.
“Que absurdo!”, você pensa. Vou ao Juízo acabar com a raça de quem utilizou o veículo ‘indevidamente’.
Mais uma surpresa para você! O Judiciário concorda com o fato do veículo estar sendo usado, sob o argumento de que o uso interessa a todos, já que impedirá que o bem se deteriore sem uso.
Agora, e se o motivo da retenção do bem, por exemplo, foi importação irregular? Se o bem não poderia estar sendo usado por você no decorrer do processo, por ter tido a sua internação irregular, porque poderia ser usado por um terceiro, seja ele quem for?
Tal fato aconteceu, não com tantos detalhes, mas aconteceu.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou no sentido posto acima.
Não cabe entrar no mérito da decisão, mas que foi curiosa, isso foi!