Isenção de I.I. na importação de encomendas – Limites x Intenções do Governo

Na última semana de julho e na primeira de agosto nos deparamos com notícias conflitantes, sobre um mesmo tema.

A primeira diz respeito à decisão proferida pela TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), indicando que o limite para isenção dos tributos aduaneiros sobre as remessas postais, ao contrário do defendido e publicamente informando pela RFB, seria de 100.00 USD (cem dólares dos Estados Unidos da América), e não 50.00 USD. A decisão foi tomada com fundamento na ilegalidade da Portaria da RFB que alterou o limite de isenção previsto em Decreto. Em suma, a decisão foi norteada pela extrapolação do poder regulamentador da RFB quando da edição da Portaria.

Já a segunda notícia trata da ideia do Governo Federal de, diante do intenso movimento de compras por pessoas físicas brasileiras em sites de comércio exterior internacionais, como Ebay, Alibaba, entre outros, passar a tributar todas as encomendas internacionais, abrindo mão da faixa de isenção tratada na primeira notícia.

Decerto, para fins de política tributária, é mais do que correto tributar as encomendas internacionais, pois como é de conhecimento público, os produtos revendidos nos referidos sites têm um preço infinitamente inferior aos seus concorrentes revendidos no Brasil.

Não entraremos no mérito do porque o preço no Brasil é tão superior, mas o fato de fazer incidir uma carga tributária sobre essa aquisição é justo, até mesmo com as pessoas jurídicas brasileiras que não gozam da mesma isenção quando realizam as suas importações.

Como a segunda notícia se originou de um simples parágrafo em coluna do Jornal Folha de São Paulo, importante ficar atento para os próximos acontecimentos.

Por enquanto, o que vale é que a decisão da TNU possibilitará, ao menos por algum tempo, o gozo da isenção, tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas jurídicas, nas importações de bens de até 100.00 USD.

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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