Importador não obtém autorização para desova de carga sob fiscalização

O TRF4 em decisão recente negou provimento a Agravo de Instrumento interposto por autor, importador, que objetivava a desova de carga que se encontra sob fiscalização aduaneira.

Em suma, quando da verificação física das mercadorias importadas, restaram identificados produtos que não constavam dos documentos de importação, motivo que levou à aduana a reter a mercadoria para fiscalização.

Pleiteou o importador a desova da carga, a fim de se esquivar dos pesados custos inerentes à demurrage, não tendo obtido êxito em sede administrativa, decisão contra a qual ajuizou a ação judicial.

Em juízo, não houve êxito quanto à liminar buscada na primeira instância, nem no Agravo de Instrumento, que foi interposto com o objetivo de reformar a primeira decisão.

Pelo andar da carruagem, vem demurrage pesada por aí!

O caso foi veiculado como notícia no sítio eletrônico do referido Tribunal.

Vale salientar, no entanto, que a jurisprudência é pacífica no sentido que o contêiner não pode ser retido junto com a carga importada.

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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