Internacionalização e a importância dos contratos

Está em voga ressaltar a importância da internacionalização das empresas brasileiras, muitos festejam tal movimento, mas poucos enfocam os cuidados necessários para os primeiros passos no sentido de internacionalizar a operação.

Primeiro, cumpre destacar que internacionalizar-se, de forma bastante singela, quer dizer a presença da empresa em um outro país. Como exemplo, podemos citar uma varejista do setor de moda que abre uma filial em Nova Iorque, ou uma empresa brasileiro do setor de alimentos que abre uma franquia em Londres, dentre outros.

A mera presença de uma entidade vinculada à empresa brasileira, lá fora, já pode se enquadrar no conceito de internacionalização.

Pois bem. Internacionalizar-se, portanto, quer fazer referência, sob a ótica jurídico, do envolvimento da empresa brasileira com legislações estrangeiras, seja com um referido país, ou com vários, a depender do grau de ‘internacionalização’.

O envolvimento com diferentes países, dessa forma, não só demandará conhecer outra língua, mas se envolver com costumes diferentes, leis diferentes, costumes diferentes, entre outras novidades desconhecidas.

O principal meio de proteção frente essas novidades desconhecidas é o velho contrato, que nada mais é senão reduzir em termo o que as partes acertaram, seja quando da contratação de determinado serviço, seja em razão da aquisição de insumos, mercadorias, ou mesmo cessão de marca, franquia, etc.

Por envolver pessoas de diferentes países, os contratos internacionais não obedecerão as normas de determinado país, mas poderão abranger as normas dos dois países, ou mesmo convenções internacionais das quais os países das pessoas envolvidas sejam signatários.

A atenção deve ser redobrada, começando pelos arranjos prévios à contratação das pessoas estrangeiras com as quais a empresa brasileira se envolverá. E nada mais precavido do que iniciar a relação através de contratos internacionalmente aceitos, especialmente aqueles que preveem a proteção e sigilo das informações trocadas entre as partes.

Nessa linha, segue a relação, sempre restando necessário contratualizar as avenças, sob pena de, surgindo o problema, a ausência do contrato deixa-lo sem solução.

 

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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