O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recente julgamento, proferiu decisão colegiada no sentido de que o dano ao erário, presumido, prescinde da prova de falta de recolhimento de tributo, ou seja, prescinde de valor.
Tal decisão, proferida em processo que visava anular pena de perdimento imposta sobre operação de importação na qual ficou constatada a interposição fraudulenta de terceiros presumida, é de suma importância para demonstrar a peculiaridade das relações aduaneiras.
Muito se discute, importante destacar, sobre a necessidade de valoração do dano ao erário em causas de natureza de responsabilidade fiscal.
Ao contrário, no direito aduaneiro há presunção legal da ocorrência de dano ao erário, sendo que tais presunções sempre imputarão ao infrator a gravosa pena de perdimento.
No que tange à responsabilidade fiscal, a interpretação começa a mudar, e a trilhar caminho semelhante ao que ocorre nas relações de comércio exterior, que já possui sedimentado tal entendimento, apesar de vozes dissonantes (às quais me afilio), que defendem que pena tão gravosa só deve existir quando comprovado, cabalmente, o prejuízo financeiro (o dano financeiro).
Ou o erário fica triste ao se deparar com uma irregularidade qualquer, que por força de letra legal presume a ocorrência de dano?
É facilitar por demais os trabalhos das autoridades aduaneiras, que na falta de argumentos, enquadram uma presunção e invertem o laborioso ônus da prova.