Esperneio Jurídico?

Notícia veiculada no CONJUR (abaixo transcrita) dá conta de que determinado importador ingressou em juízo para questionar o direito do Fisco utilizar os canais de parametrização que lhe causam prejuízo, ou aqueles que demandam verificação.

No caso específico, as mercadorias do referido importador passaram a ser parametrizadas para o canal vermelho, demandando, portanto, verificação física de suas mercadorias, o que para todos que conhecem o trâmite aduaneiro, tornou o desembaraço mais moroso.

Sinceramente, uma aventura jurídica.

Existe uma coisa chamada poder-dever do agente administrativo, que não permite que ele escolha não realizar o seu dever de fiscalizar.

O Juiz, de forma acertada, negou o direito do importador. Até porque, se nada há a esconder, porque não aceitar a fiscalização?

A luta é outra, é para tornar mais célere a atividade de fiscalização aduaneira. Essa luta é que deve ser lutada, e não espernear contra o trabalho dos fiscais.

 

Canal de conferência aduaneira é escolha exclusiva do Fisco

3 de outubro de 2016

Por Jomar Martins

A Administração Fazendária tem total poder para decidir como será feita a conferência no desembaraço da mercadoria no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Assim, o importador não tem direito à escolha da forma de fiscalização. Com  este fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a legalidade dos atos administrativos que determinaram a parametrização automática em um canal de descarga no porto de Itajaí (SC).

O importador não concordou com a parametrização automática e entrou com ação judicial para anular os atos da Receita Federal. Alegou que importa pisos laminados desde 2010, sempre parametrizadas por um dos canais do porto que garante o desembaraço automático da mercadoria. Entretanto, a partir de novembro de 2012, todas as cargas passaram a ser parametrizadas em um canal que exige ato de verificação física das mercadorias e o exame documental. Disse que a mudança acarreta atraso na liberação da carga, ‘‘por óbices criados sem qualquer motivação’’.

O juiz Zenildo Bodnar, titular da 2ª Vara Federal de Itajaí, julgou improcedente o pedido, utilizando, como razões de decidir, os fundamentos do Agravo de Instrumento 2008.04.00.035473-8/SC. A relatora daquele recurso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, citou as disposições daInstrução Normativa 680, da Receita Federal, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

Para a desembargadora, a opção do Fisco não o impede de fazer o exame documental e à verificação física das mercadorias importadas, como garante o parágrafo 2º. do artigo 21 daquela normativa. Assim como é possível, desde que constatados sinais de fraude na importação, aplicar procedimento investigatório em mercadorias que passam por canais mais simples de verificação.

‘‘Não há direito subjetivo do contribuinte a qualquer forma de conferência aduaneira. É verdade que a Administração Fazendária utiliza um sistema de gerenciamento de riscos, cuja análise fiscal considera, entre outros dados, o importador (regularidade fiscal, habitualidade, capacidade operacional e econômico-financeira, assim como as ocorrências anteriores), a mercadoria objeto de importação”, anotou Vânia naquele acórdão.

A julgadora destacou que não há como oferecer salvo-conduto para as importações, selecionando as cargas sempre para a opção escolhida pela empresa, já que todas estão sujeitas a um controle mais rigoroso. Tal discricionariedade se relaciona o interesse público de uma fiscalização eficiente. Por outro lado, concluiu, não há prova de que a Administração Fazendária tenha demorado exageradamente no exame das cargas.

A relator do recurso na corte, desembargador Rômulo Pizzolatti, acrescentou que a atividade de classificação alfandegária se insere dentro do poder de polícia administrativa conferido à Receita Federal. ‘‘Em se tratando de ato administrativo, cumpre ressaltar que não é dado ao Judiciário imiscuir-se em competência própria da Administração, sob pena de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes. Não cabe, pois, a este juízo adentrar na análise dos critérios de conveniência e oportunidade eleitos pela autoridade alfandegária na seleção das importações aos canais de conferência aduaneira’’, expressou no acórdão, lavrado na sessão de 13 de setembro.

Clique aqui para ler a íntegra da IN 680 da Receita Federal.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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