Em interessante decisão (o que não quer dizer que concordamos com o teor), a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que a incidência do IPI sobre aeronave “adquirida” na modalidade de arrendamento mercantil financeiro, sem opção de compra, ainda que importada na modalidade de admissão temporária para utilização econômica, será integral.
A decisão tomou por fundamentos, além de dispositivo do próprio Regulamento Aduaneiro, precedentes originados do STJ.
Em suma, entenderam os julgadores que o arrendamento mercantil financeiro não se submete ao regime de admissão temporária, motivo pelo qual estariam presentes todos os requisitos para a incidência integral do IPI, e não pela incidência proporcional ao tempo de permanência do bem no território nacional.
Um importante detalhe, que deve ser destacado, é que o arrendamento mercantil financeiro firmado entre o importador brasileiro e instituição financeira estrangeira não indicava opção de compra, ou seja, em razão do contrato firmado, o bem deveria retornar ao seu proprietário (instituição financeira).