TRF3: IPI incide, de forma integral, sobre importação de bem em arrendamento mercantil financeiro

Em interessante decisão (o que não quer dizer que concordamos com o teor), a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que a incidência do IPI sobre aeronave “adquirida” na modalidade de arrendamento mercantil financeiro, sem opção de compra, ainda que importada na modalidade de admissão temporária para utilização econômica, será integral.

A decisão tomou por fundamentos, além de dispositivo do próprio Regulamento Aduaneiro, precedentes originados do STJ.

Em suma, entenderam os julgadores que o arrendamento mercantil financeiro não se submete ao regime de admissão temporária, motivo pelo qual estariam presentes todos os requisitos para a incidência integral do IPI, e não pela incidência proporcional ao tempo de permanência do bem no território nacional.

Um importante detalhe, que deve ser destacado, é que o arrendamento mercantil financeiro firmado entre o importador brasileiro e instituição financeira estrangeira não indicava opção de compra, ou seja, em razão do contrato firmado, o bem deveria retornar ao seu proprietário (instituição financeira).

Sobre Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Pernambucano. Advogado Aduaneiro e Tributarista, com foco em tributação em comércio exterior e Direito Aduaneiro de um modo geral, atendendo todos os intervenientes nas atividades de comércio exterior, desde importadores e exportadores, aos operadores portuários. Responsável pela área de Direito Aduaneiro da Mello Pimentel Advocacia. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET/SP - IPET/PE. Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV/SP. Diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros - ABEAD/Regional Pernambuco. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da OAB/PE. Vice-Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro & Comércio Exterior da OAB/PE. Vice-Presidente do Comitê Aberto de Comércio Exterior da AMCHAM.

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