O subfaturamento é um tema recorrente nas atividades de comércio exterior.
É largamente confundido com a SUBVALORAÇÃO.
Qual a diferença entre eles e no que consiste o SUBFATURAMENTO?
A primeira diferença que pode ser apontada é a seguinte: Enquanto na subvaloração o agente (importador) comete um equívoco na interpretação das regras de valoração aduaneira, sem a intenção de reduzir o montante de tributos a pagar, no subfaturamento o agente (importador), intencionalmente, reduz o valor aduaneiro da mercadoria, seja por falsificação material ou falsificação ideológica.
Essa diferença é importante não apenas para fins metodológicos, mas também para fins jurídicos, pois, enquanto na subvaloração existirá o ilícito de natureza administrativa, apenas, no caso do subfaturamento existirão dois ilícitos, um de natureza administrativa, outro de natureza penal.
É importante destacar a complexidade da legislação aduaneira brasileira, que prevê diversas sanções aplicáveis ao ilícito administrativo de erro na interpretação das regras do AVA (subvaloração), ou fraude no apontamento do valor aduaneiro da mercadoria importada (subfaturamento).
O arcabouço legal aduaneiro, que demanda uma reforma e simplificação urgente, gera dúvidas não apenas nos importadores, advogados e juízes, mas nos próprios agentes da Receita Federal, responsáveis pelas conduções do processo de fiscalização aduaneira.
Enquanto não resolvido o problema, com a revogação e simplificação dos atos normativos, continuaremos tendo as inúmeras dúvidas e intepretações sobre a mesma matéria, atraindo mais insegurança jurídico a um assunto que, a princípio, deveria ser de simples solução.