STJ discute se Procurador da Fazenda Nacional pode assessorar Ministro em causas tributárias

STJ discute se procurador pode assessorar ministro

Fonte: Consultor Jurídico

O Superior Tribunal de Justiça vai discutir se os ministros da 1ª Seção que têm procuradores da Fazenda Nacional em seus gabinetes estão ou não impedidos de atuar em casos tributários de interesse da União. A questão está posta em Exceção de Suspeição ajuizada pela empresa de incorporações imobiliárias Inajá. O caso está no STJ desde março deste ano, sob relatoria da ministra Eliana Calmon.

De acordo com o pedido da Inajá, subscrito pelo advogado Frederico de Moura Theophilo, os ministros Mauro Campbell, Humberto Martins, Herman Benjamin e Villas Bôas Cueva têm em seus gabinetes, como assessores, procuradores da Fazenda Nacional. Os três primeiros ministros da lista atuam na 2ª Turma do STJ, que faz parte da 1ª Seção, que só julga matérias de Direito Público. Entre elas, as questões que discutem tributos federais, nas quais a União é parte.

Theophilo lista em seu pedido que o procurador Adriano Falcão Neri trabalha no gabinete de Humberto Martnis, Christiano Mendes Wolney Valente está no gabinete de Mauro Campbell e Marcellus Sganzerla é assessor do gabinete de Herman Benjamin. As informações foram obtidas pelo advogado no Portal da Transparência, do governo federal.

Segundo a petição da Inajá, “no mínimo é extremamente esquisita esta cessão de procuradores da Fazenda Nacional como assessores de ministros da 2ª Turma da 1ª Seção do STJ”. De acordo com as contas da empresa, na 2ª Turma, apenas os ministros Castro Meira e Eliana Calmon não têm procuradores em seus gabinetes. “Se isso não for ilegal é, no mínimo, imoral”, escreveu a empresa.

Opiniões vinculadas
A mesma discussão acontece no Conselho Nacional de Justiça. Lá, a seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil reclama da cessão de procuradores a gabinetes de juízes federais no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Na corte em questão, o gabinete do juiz federal Theophilo Antonio Miguel Filho tinha como assessora a procuradora da Fazenda Nacional Patrícia de Seixas Lessa. Liminar do conselheiro Lucio Munhoz, há duas semanas, determinou que Patrícia deixasse o gabinete de Theophilo Antonio. O CNJ ainda vai julgar o mérito da questão. O TRF-2 já afastou a procuradora do cargo.

Um caso de R$ 30 bilhões levantou a questão. A mineradora Vale discute a cobrança de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre os ganhos de companhias estrangeiras coligadas ou controladas por ela. O TRF-2 decidiu em favor do Fisco federal, e a reclamação foi justamente a de que o relator da matéria era assessorado por uma procuradora da Fazenda.

Responsabilidade total
O ministro Mauro Campbell não parece se incomodar com as alegações. Por telefone, explicou à revista Consultor Jurídico que tem oito assessores técnicos, além do chefe de gabinete. E entre eles, apenas um é procurador da Fazenda Nacional. “Meu assessor é meu assessor. Todos os votos e decisões que profiro são minhas e assumo total responsabilidade por elas. Não delego nenhuma atividade jurisdicional a qualquer assessor, não importa sua procedência”, afirmou.

Campbell contou que as questão são definidas sempre por ele. O trâmite normal é que o caso chegue ao gabinete e vá para um assessor, que elabora um relatório técnico, com todas as questões tratadas no pedido e o encaminha ao ministro. Ele, então, com base na jurisprudência do tribunal, na doutrina e em sua convicção, determina: “A solução é esta”. “O meu assessor não vai conduzir minha opinião. Ao contrário. Afirmar isso é apequenar a figura do juiz”, disse.

A reportagem da ConJur não conseguiu contato com os outros ministros.

Caso concreto
Apesar de o STJ poder definir a questão nesse caso, a Exceção de Suspeição diz respeito especificamente a um caso concreto. É uma discussão a respeito do desconto na taxa Selic para empresas inscritas no programa de parcelamento tributário chamado Refis da Crise. A regra, criada pela Lei 11.941/2009, dá descontos nos juros de mora e na correção monetária das dívidas a empresas que parcelarem débitos tributários, mas implica que elas desistam de discussões judiciais a respeito dos tributos. Para os contribuintes que pagam à vista, o Refis da Crise prevê desconto de 45% na taxa Selic incidente sobre a quantia devida.

O que está posto para o STJ definir é uma regra da Fazenda Nacional que veda o desconto na Selic a contribuintes que fizeram depósito em juízo das dívidas tributárias. A Inajá é uma dessas empresas. Optou pelo pagamento à vista, nos moldes do Refis da Crise, mas havia depositado a quantia enquanto discutia na Justiça.

A discussão começou porque o ministro Mauro Campbell afetou um Recurso Especial ao sistema dos recursos repetitivos, descrito no artigo 543-C do Código de Processo Civil. É um rito processual pelo qual o tribunal, ao perceber que determinada questão é tratada em diversos recursos, escolhe um deles — possivelmente o mais representativo da matéria — e o julga. O resultado desse julgamento é aplicado a todos os demais casos em trâmite na corte.

Depois que o ministro Campbell afetou esse REsp, definiu que as empresas que depositaram em juízo e participam do Refis da Crise não têm direito ao desconto na Selic. Só as empresas que não depositaram a quantia em contas judiciais é que podem ter o desconto.

A suspeição
A Inajá reclama que a decisão de afetar o recurso pelo mecanismo dos recursos repetitivos foi autoritária, sem fundamentação, e monocrática. Frederico Theophilo afirma que um ministro, sozinho, decidiu afetar determinado caso e dizer que ele era o paradigma daquela matéria. Ele alega que o ministro, além de ter decidido sozinho, o fez sem demonstrar quais são os outros recursos que discutem as mesmas teses ou que fazem os mesmos pedidos. “E justamente esse ministro é assessorado por um procurador da Fazenda”, completa o advogado.

O mecanismo dos recursos repetitivos foi criado Lei 11.672, que acrescenta o artigo 543-C ao Código de Processo Civil. E o dispositivo afirma que o relator, se entender que determinada matéria é representativa de controvérsia que chega com frequência ao STJ, “afetará” o recurso como representativo do sistema dos recursos repetitivos.

“O que se levanta é a proximidade, a intimidade do relacionamento diário e constante de um advogado da União, um procurador federal e um procurador da Fazenda Nacional com esse magistrado. Somente por isso, diante do fato de que o advogado da parte que litiga contra a União não goza dessa proximidade e diante do fato de que tais servidores trazem consigo toda uma posição jurídica em defesa da União, já se instala a ofensa ao princípio da igualdade processual”, escreve Theophilo na petição ao STJ.

Contra a decisão, a Inajá apresentou Embargos de Divergência, citando que há outros julgados do STJ, inclusive de relatoria do ministro Mauro Campbell, que definiram a questão de maneira diferente. É nesses Embargos que a Inajá alega a suspeição dos ministros. Como os três ministros têm procuradores da Fazenda em seus gabinetes, sua participação no julgamento dos Embargos de Divergência poderia afetar a decisão em favor da União.

Clique aqui para ler inicial da Exceção de Suspeição.

Exceção de Suspeição 123

Em Busca da Imparcialidade do Judiciário – Posição Arrojada do CNJ

Hoje pela manhã, ainda antes de levantar, li uma notícia que me encheu de esperança*. O CNJ – Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão liminar determinando o afastamento de uma Procuradora da Fazenda Nacional do exercício da função de assessora no Gabinete de um Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O objetivo, óbvio, é manter a imparcialidade nos julgamentos. 

O nome do corajoso Conselheiro do CNJ que deferiu a liminar é José Lúcio Munhoz. Antes que os oportunistas venham alegar que o Conselheiro tomou tal atitude por que é advogado privado, que milita contra a Fazenda Pública em Juízo e por isso teria uma visão parcial da questão, aviso aos navegantes: ele é Juiz! Lotado na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau.  

A decisão é interessante e vem a lume num momento relevante da história judicial brasileira. Imaginem que estive num seminário recentemente em São Paulo onde se discutiam questões relevantes do Direito Tributário. Após algumas horas de discussão foi ventilada de passagem por um dos palestrantes uma sombria tese sustentada por alguns integrantes da advocacia pública. Dizia ele que circula no meio jurídico-fazendário a idéia de que a Fazenda Pública é hipossuficiente em relação aos contribuintes quando se travam grandes disputas tributárias nos tribunais país à fora. Os Procuradores da Fazenda não teriam como brigar em igualdade de condições contra os grandes escritórios contratados pelos contribuintes. Pasmem!

Pois bem. A Fazenda Nacional (hipossuficiente e coitada) tem a prática de ceder Procuradores da Fazenda Nacional para atuarem com assessores de Juízes e Desembargadores Federais. Prática altruísta e seguramente desinteressada, visa unicamente dar maior celeridade aos julgamentos nas cortes Federais, o que é de interesse de todos os brasileiros. A Fazenda Nacional jura de pés juntos que a atuação dos procuradores cedidos é imparcial. Balela!

O caso que dá suporte à decisão do CNJ veio à tona por ocasião do julgamento de uma causa bilionária envolvendo a mineradora Vale. A Procuradora afastada atuava no Gabinete do Juiz Federal convocado Theophilo Antonio Miguel Filho, justamente o Relator da causa envolvendo a Vale. Pior. A notícia dá conta de que a Procuradora afastada, inclusive, atuou na execução fiscal movida contra a Vale e que desaguou no Gabinete em que ela atua como assessora. 

Será que ela ao minutar a sugestão de voto do Desembargador Relator manteria a imparcialidade? Para que a pergunta não fique viciada, inverta-se a posição. Será que um advogado da Vale, pago pela empresa (pois o salário da Procuradora é pago pela União), na mesma situação manteria a sua imparcialidade..? A resposta é óbvia. 

A medida é sadia e vem num momento em que o desequilíbrio entre contribuinte e Fazenda é gritante. A Receita Federal dispõe de mecanismos ultra sofisticados de investigação e arrecadação, e a Procuradoria da Fazenda Nacional, ao contrário do que querem fazer crer seus integrantes, goza de enorme prestígio no Judiciário onde exercitam a defesa robusta dos interesses da Fazenda. Adicionar a essa estrutura ainda Procuradores atuando como assessores de Juízes e Desembargadores só faria com que o desequilíbrio se acentuasse tornando o contribuinte (esse sim hipossuficiente) uma marionete nas mãos da Fazenda Pública.

Parabéns ao Dr. José Lúcio Munhoz pela equilibrada decisão! Tomara que seja a primeira de muitas outras decisões neste mesmo sentido.

 

Francisco Severien

 

*http://www.conjur.com.br/2013-jun-27/liminar-cnj-proibe-atuacao-procuradora-fazenda-assessora-juiz

 

 

LUCRO REAL, PRESUMIDO OU SIMPLES? Esta na hora de decidir.

LUCRO REAL, PRESUMIDO OU SIMPLES?

Fonte: Equipe Portal Tributário*

Importante decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.

Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo. A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano), ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de janeiro.

A apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) pode ser feita de três formas:

1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);

2. Lucro Presumido e

3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

LUCRO REAL ANUAL

No Lucro Real Anual  a empresa deve antecipar os tributos mensalmente, com base no faturamento mensal, sobre o qual aplicam-se percentuais predeterminados, de acordo com o enquadramento das atividades, para obter uma margem de lucro estimada (estimativa), sobre a qual recai o IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido. Nesta opção, há, ainda, a possibilidade de levantar balanços ou balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo-se o recolhimento do IRPJ e da CSLL, caso demonstre-se que o lucro real efetivo é menor do que aquele estimado ou que a pessoa jurídica está operando com prejuízo fiscal.

No final do ano, a pessoa jurídica levanta o balanço anual e apura o lucro real do exercício, calculando em definitivo o IRPJ e a CSLL e descontando as antecipações realizadas mensalmente. Em alguns casos, eventualmente, as antecipações podem ser superiores aos tributos devidos, ocasionando um crédito em favor do contribuinte.

LUCRO REAL TRIMESTRAL

No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no resultado apurado no final de cada trimestre civil, de forma isolada. Portanto, nesta modalidade, teremos durante o ano 4 (quatro) apurações definitivas, não havendo antecipações mensais como ocorre na opção de ajuste anual.

Esta modalidade deve ser vista com cautela, principalmente em atividades sazonais ou que alternem lucros e prejuízos no decorrer do ano. Nesta modalidade, os lucros e prejuízos são apurados trimestralmente, de forma isolada. Assim se a pessoa jurídica tiver um prejuízo fiscal de R$ -100.000,00 (cem mil reais) no primeiro trimestre e um lucro de também R$ 100.000,00 (cem mil reais) no segundo trimestre terá que tributar IRPJ e CSLL sobre a base de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois não se pode compensar integralmente o prejuízo do trimestre anterior, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá deduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.

Essa pode ser uma boa opção para empresas com lucros lineares.

Mas para as empresas com picos de faturamento, durante o exercício, a opção pelo Lucro Real anual pode ser mais vantajosa porque poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL, quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado ou até mesmo prejuízos fiscais. Outra vantagem é que o prejuízo apurado no próprio ano pode ser compensado integralmente com lucros do exercício.

LUCRO PRESUMIDO

O IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido são apurados trimestralmente.

A alíquota de cada tributo (15% ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre as receitas com base em percentual de presunção variável (1,6% a 32% do faturamento, dependendo da atividade). Este percentual deriva da presunção de uma margem de lucro para cada atividade (daí a expressão Lucro Presumido) e é predeterminado pela legislação tributária.

Há alguns tipos de receita que são acrescidas integralmente ao resultado tributável, como os ganhos de capital e as receitas de aplicações financeiras.

Destaque-se, no entanto, que nem todas empresas podem optar pelo lucro presumido, pois há restrições relativas ao objeto social e o faturamento.

O limite da receita bruta para poder optar pelo lucro presumido é de até R$ 48 milhões da receita bruta total, no ano-calendário anterior.

Esta modalidade de tributação pode ser vantajosa para empresas com margens de lucratividade superior a presumida, podendo, inclusive, servir como instrumento de planejamento tributário. Empresas que possuam boa margem de lucro podem, respeitados eventuais impedimentos, utilizar-se do Lucro Presumido, por exemplo: determinada empresa comercial possui uma margem de lucro efetivo de 15%, no entanto a administração observou que optando pelo Lucro Presumido a referida margem, para fins tributários, estaria fixada em 8%, demonstrando que este regime seria o mais interessante para este caso concreto.

Outra análise a ser feita é que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da Cofins, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem com alíquotas mais baixas.

Portanto, a análise do regime deve ser realizada considerando a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na Cofins.

SIMPLES NACIONAL

A aparente simplicidade do regime do Simples Nacional e as alíquotas relativamente baixas são os grandes atrativos deste regime.

Entretanto, há inúmeras restrições legais para opção (além do limite de receita bruta anual, que passa a ser de R$ 3.600.000,00 a partir de 2012, retroagindo para 2011 para fins de opção).

Há questões que exigem análise detalhada, como a ausência de créditos do IPI e sublimites estaduais para recolhimento do ICMS. Outro detalhe do Simples Nacional é que as alíquotas são progressivas, podendo ser, nas faixas superiores de receita, especialmente para empresas de serviços,  mais onerosas para do que os regimes de Lucro Real ou Presumido.

Observe-se, também, que determinadas atividades exigem o pagamento, além do percentual sobre a receita, do INSS sobre a folha.

Diante destes fatos, o melhor é comparar as opções do Lucro Real e Presumido, antes de optar pelo Simples Nacional.

CONCLUSÃO

Recomenda-se que os administradores realizem cálculos, visando subsídios para tomada de decisão pela forma de tributação, estimando-se receitas e custos, com base em orçamento anual ou valores contábeis históricos, devidamente ajustados em expectativas realistas.

A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de opção a cada regime.

*http://www.portaltributario.com.br/noticias/lucroreal_presumido.htm

Imposto de Renda – Não incidência sobre juros de mora em reclamação trabalhista por despedida do emprego

Fonte: Revista Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o Imposto de Renda, em regra, incide sobre os juros de mora, inclusive aqueles pagos em reclamação trabalhista. Os juros só são isentos da tributação nas situações em que o trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR (regra do acessório segue o principal). 

O julgamento, apesar de não ter se dado no rito dos recursos repetitivos previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou interpretação para o precedente em recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133, a fim de orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema. 

No caso, houve ajuizamento de reclamatória trabalhista contra o Banco Bradesco S/A, na qual foi reconhecido o direito do empregado aos valores de R$ 61.585,72 a título de horas extras e reflexos no 13º salário; R$ 9.255,35 de FGTS; R$ 38.338,00 de correção monetária e R$ 96.918,26 como juros de mora, totalizando R$ 206.097,33. Sobre esse valor total incidiu Imposto de Renda. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e, assim, não estão sujeitos à incidência do imposto. 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra essa decisão, defendendo a incidência do IR sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento das verbas remuneratórias objeto da reclamação trabalhista. 

Regra geral 

Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a regra geral – prevista no artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/64 – é a incidência do IR sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória. 

Entretanto, segundo o ministro, há duas exceções: são isentos de IR os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; e quando incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (regra do acessório segue o principal). 

No caso de perda do emprego, segundo o ministro, o objetivo da isenção é “proteger o trabalhador em uma situação sócioeconômica desfavorável”, razão pela qual incide a previsão do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88. 

Nessas situações, os juros de mora incidentes sobre as verbas pagas ao trabalhador em decorrência da perda do emprego são isentos de IR, independentemente da natureza jurídica da verba principal (remuneratória ou indenizatória) e mesmo que essa verba principal não seja isenta. 

O ministro disse que, para garantir a isenção em reclamatória trabalhista, é preciso que esta se refira às verbas decorrentes da perda do emprego, conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.227.133. 

Determinante

“O fator determinante para ocorrer a isenção do artigo 6º, inciso V, da Lei 7.713 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas”, explicou o relator. 

A diferença entre o recurso julgado e o anterior é que o REsp 1.227.133 tratou apenas de um dos casos em que não incide o IR, mas não definiu que a cobrança do imposto sobre juros de mora deve ser a regra geral. “A tese da regra é o ponto conclusivo aqui neste processo, porque entendo que a regra geral a ser respeitada é a de que incide Imposto de Renda sobre juros de mora”, afirmou Mauro Campbell. 

O relator disse que, embora o processo atual envolva verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não ficou provado que o contexto da reclamação era o de perda de emprego. Contudo, considerou aplicável a segunda exceção exclusivamente quanto aos juros de mora incidentes sobre verbas do FGTS e respectiva correção monetária, já que a verba principal goza de isenção. 

“Sendo assim, é inaplicável a primeira exceção, subsistindo a isenção exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT (índice de correção utilizado pela Justiça do Trabalho), que, consoante o artigo 28 e parágrafo único da Lei 8.036/90, são isentas”, afirmou o ministro. 

 

PENHORA ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO. ERA O QUE FALTAVA!

 

Em 2005, com a edição da Lei Complementar n.° 118 de 09 de fevereiro daquele ano, entrou em vigor uma importante alteração na legislação federal no âmbito dos processos judiciais de execução fiscal. A referida Lei Complementar introduziu o Art. 185-A ao Código Tributário Nacional, que conferiu aos Juízes que conduzem o processo executivo fiscal a possibilidade, dadas certas condições, de decretarem a indisponibilidade de todos os bens do contribuinte/devedor até o limite da dívida objeto da cobrança.

 

Essa disposição legal, embora bastante inovadora, só ganhou efetividade com a celebração de um convênio entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário, do qual resultou o temido sistema BACENJUD. Este sistema possibilitou que com um simples clique os Juízes expedissem ordens automáticas de bloqueio dos ativos financeiros dos executados.

 

Para aqueles que debochavam da morosidade da justiça para a cobrança de dívidas e faziam pouco caso das intimações expedidas pelo Poder Judiciário ordenando o pagamento espontâneo de suas obrigações sob pena de penhora, os dias de sossego acabaram.

 

Centenas de milhares de contribuintes que simplesmente não pagavam suas obrigações com o fisco por estarem confiantes na lentidão dos processos judiciais, amontoados nas prateleiras das varas de executivos fiscais espalhadas de canto a canto do país, tiveram uma surpresa inóspita. Dormiram abastados e amanheceram com as contas bloqueadas.

 

Foi o caos.

 

Recordo-me claramente de passar horas a fio debruçado nos balcões das varas federais de execuções fiscais, obtendo cópias dos autos de processos de uma infinidade de clientes que, desesperados, haviam deixado de pagar suas contas de energia, planos de saúde, fornecedores e empregados, porque haviam sofrido o que na época era uma novidade assustadora: um bloqueio “on-line”!

 

Inúmeros foram os recursos interpostos contra esta “nefasta” ferramenta. De início os Tribunais manifestaram apreensão com o uso desmedido da medida. Pacificou-se o entendimento que a chamada “penhora on-line” deveria ser utilizada com parcimônia, uma vez que representada medida extrema, potencialmente causadora de enorme estrago ao patrimônio do executado, pois este se veria impossibilitado de honrar com suas demais obrigações financeiras.

 

Passados alguns anos, o choque se atenuou e a medida passou de extrema, para usual e eficaz. Não havia mais necessidade de se esgotarem os demais meios de cobrança para só a utilizarem em último caso. Não. A “penhora on-line” passou a ser prioridade, ferramenta máster de efetividade do processo executivo.

 

Até aí tudo bem. É o que está previsto em lei, especialmente após a edição da Lei n.°  11.382 de 6 de dezembro de 2006, que elevou a penhora “on-line” ao seu grau máximo de importância, ao acrescentar o Art. 655-A ao Código de Processo Civil. Além disso, a medida é, de fato, uma bela ferramenta de execução das ordens judiciais.

 

Enfim, a sua utilização “pegou”, e vem sendo até certo ponto benéfica ao judiciário e à sociedade como um todo, pois imprime maior rapidez aos processos de execução, o que é inegavelmente um avanço.

 

No entanto, como no Brasil tudo que é ruim pode ficar ainda pior, vem circulando pelo Poder Judiciário uma prática nova, em especial entre os Juízes Federais que presidem as varas de execução fiscal para cobrança de dívidas da União Federal.

 

É a utilização da “penhora on-line” antes da citação do executado para responder ao processo.

 

Parece mentira, mas não é.

 

Recentemente, tive a oportunidade, angustiante há de se confessar, de defender dois clientes que foram vitimados com essa nova modalidade de ataque judicial ao patrimônio do já sofrido contribuinte brasileiro.

 

Antes mesmo de serem citados, meus clientes tiveram a ingrata experiência de amanhecerem com suas contas bloqueadas, sem ter a menor ideia de onde teria vindo tal ordem.

 

Foi necessário um trabalho investigativo acurado para descobrir o que havia acontecido. Qual não foi nossa surpresa ao identificarmos que o Juízo prolator da decisão, havia criado esse procedimento por uma razão, que para ele era muito simples: se o executado fosse citado antes de se determinar a realização do bloqueio de seus ativos financeiros, ele poderia esvaziar suas contas bancárias e frustrar a penhora on-line!

 

Conclusão: para resolver o problema, penhora-se primeiro e depois cita-se o executado. Simples e eficaz.

 

Seria um sonho, se não fosse ilegal, imoral e abusivo.

 

Por sorte, vivemos num país em que se cumprem as leis (pelo menos de vez em quando), e onde aventuras dessa natureza ainda não ganharam eco dentro do Judiciário.

 

Em ambos os casos que tive a oportunidade de conduzir, o Tribunal Regional Federal da 5a Região, atendendo a recursos por nós interpostos, determinou o imediato desbloqueio das contas e ativos financeiros dos meus clientes, que puderam, após serem regularmente citados exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente garantidos.

 

Só resta torcer para que essa moda não pegue!

 

Por Francisco Loureiro Severien

Tributação de aluguel recebido antecipadamente deve obedecer o regime de competência

Receita esclarece tributação de aluguel

Por Laura Ignacio | Valor Econômico

Os aluguéis recebidos antecipadamente pelo locador, em razão de securitização de créditos imobiliários, devem ser reconhecidos como receita no cálculo do Imposto de Renda (IR) à medida que os recursos forem pagos pelo locatário. O entendimento da Receita Federal consta da Solução de Consulta Interna da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 12.

Na operação de securitização de recebíveis imobiliários, um imóvel é construído sob demanda (“build to suit”) para ser alugado por uma empresa por um longo período. A construtora fica, então, com um recebível (aluguel) de 20 anos, por exemplo. Esse valor pode ser adiantado, com deságio, por uma securitizadora.

O valor é adiantado por meio da emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs). Esses títulos são emitidos para a venda em mercado e, em troca, investidores recebem o aluguel do imóvel. “Para pessoas físicas, a grande vantagem é que há isenção de IR nos CRI”, diz o advogado Lucas Dollo, do escritório Negrão, Ferrari, Bumlai, Chodraui Advogados.

A orientação aos fiscais foi bem recebida por advogados que atuam no setor. Para o tributarista Sérgio Presta, conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o entendimento abre uma possibilidade de planejamento tributário. “É excelente receber uma antecipação financeira e poder amortizá-la em um longo prazo”, afirma. “É um precedente para fundos de recebíveis.”

De acordo com Lucas Dollo, o Fisco entendeu que a receita do contrato de locação tem que ser reconhecida pelo regime de competência. “Apesar da antecipação financeira, a receita auferida para fins contábeis e fiscais tem que ocorrer mês a mês”, explica o advogado. Para ele, o entendimento está alinhado com as regras de contabilidade e a lei das sociedades anônimas e incentivará a securitização de créditos imobiliários.

Estrangeiros poderão ter mais liberdade para adquirir terras no Brasil

Projeto de lei libera compra de terras por estrangeiros

Por Tarso Veloso e Juliano Basile | De Brasília | Valor Econômico

Companhias brasileiras controladas por capital estrangeiro podem ser liberadas para adquirir grandes extensões de terra no Brasil, conforme relatório aprovado ontem pela Comissão de Agricultura da Câmara.

O texto substitutivo do deputado Marcos Montes (PSD-MG), que derrotou o relatório original de Beto Faro (PT-PA), excluiu as restrições atuais, que limitam essas aquisições a um teto em operações de compra e arrendamento. O parecer foi apoiado pela bancada ruralista, contra a vontade do governo.

Parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) em vigor restringe a aquisição de imóveis rurais por empresas que tenham 51% ou mais de seu capital votante nas mãos de não brasileiros.