STF sinaliza pela imunidade à importação de livros eletrônicos

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.676, cujo processo originário tramitou na Justiça Federal do Rio de Janeiro, indicou que deve manifestar o entendimento pela ampliação da imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos deverá ser ampliada para abranger, também, os componentes eletrônicos.

Um exemplo disso é o caso dos leitores de e-books, como o Kindle, em sua versão original, que servem, objetivamente, como leitor de livro digital.

A meu ver, caso se trate de tablet, por tal ferramenta ter múltiplos propósitos, a imunidade não o alcançaria.

Segue notícia:

Cinco ministros votam pela ampliação da imunidade tributária de material didático
CONJUR

A imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel usado na impressão deve ser ampliada para abranger peças e componentes eletrônicos a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações. Esse foi o entendimento do ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, ao votar, nesta quarta-feira (6/8), sobre o caso de uma editora que busca na Justiça a não tributação da importação de componentes eletrônicos que acompanham e complementam material didático impresso.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. No entanto, um pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu a avaliação do Recurso Extraordinário (RE) 595.676 — do qual Marco Aurélio é relator. O recurso, com repercussão geral, foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ) que garantiu à Nova Lente Editora a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.

Avanços tecnológicos
Ao votar pelo desprovimento do RE 595.676, o ministro Marco Aurélio observou que o dispositivo constitucional que garante imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve ser interpretado de forma ampliada para abranger peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações.

O relator argumentou que o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Ressaltou que, desde então, ocorreram diversos avanços no campo da informática, como o aumento da capacidade operacional dos computadores, a criação de novas plataformas, como tablets, além do advento da internet e da ampliação de acesso à informação.

Argumentou que, mais do que resolver um problema de ordem jurídica, trata-se de enfrentar desafios impostos pela modernidade. Em seu entendimento, o Direito, a Constituição e o STF não podem ficar avessos às transformações, sob pena de se tornarem obsoletos.

Marco Aurélio afirmou ainda que, na medida do possível, o Supremo deve ser intérprete contemporâneo das normas. “Constituinte originário não poderia antever tamanho avanço tecnológico”.

O ministro observou que as regras de imunidade devem ser vistas como elementos de sistema harmônico e integrado de normas e propósitos constitucionais e devem ser interpretadas em função do papel que cumprem. Segundo ele, a interpretação de cada imunidade não pode ser estrita a ponto de inviabilizar que o objetivo protecionista seja atingido, nem tão ampla de modo a promover privilégios odiosos e desmedidos em detrimento de outros bens e valores.

O ministro destacou que os fascículos educativos importados pela editora para ministrar cursos são acompanhados de material com o objetivo de facilitar o aprendizado e o conjunto ensina como montar um sistema de testes. “O essencial é o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas ‘pecinhas’ nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária”, destacou o relator ao citar trecho dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Emenda Constitucional Salva Zona Franca de Manaus

A Zona Franca de Manaus, que estava com exíguo prazo para a sua renovação, foi salva com a publicação da Emenda Constitucional nº 83/2014, que acresceu ao prazo indicado no artigo 92 no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias mais 50 (cinquenta) anos.

O significado prático disso é que a Zona Franca de Manaus, que seria extinta, originariamente, em 2013, teve o prazo de existência ampliado para 2023 e, agora, com a nova modificação, tem o seu prazo ampliado para 2073.

Nota-se, assim, que o objetivo maior da Zona Franca de Manaus ainda não foi alcançado, pois as indústrias lá instaladas continuam necessitando dos favores fiscais para lá permanecerem, quando, à época de sua criação, o objetivo era dar à área estrutura suficiente para que as empresas lá instaladas continuassem no local após encerrados os favores fiscais.

Várias montadoras já se habilitaram no novo Regime Automotivo

Toyota e Mitsubishi se habilitam a novo regime automotivo

SÃO PAULO – A Toyota e a MMC, empresa que importa e fabrica carros da Mitsubishi no Brasil, tiveram suas habilitações ao novo regime automotivo publicadas hoje no Diário Oficial da União.

Com isso, elas já podem usar a compra de autopeças no Mercosul para abater os 30 pontos adicionais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Também podem importar, cada uma, 2,4 mil carros até março sem pagar o IPI extra.

Neste ano, o governo está concedendo às montadoras uma habilitação preliminar, válida até 31 de março. Até 15 de fevereiro, as empresas devem apresentar o requerimento da habilitação definitiva, que é renovada a cada doze meses.

Além da Toyota, que inaugurou recentemente uma fábrica em Sorocaba (SP) e a MMC, que produz carros da Mitsubishi em Catalão (GO), a Nissan, a Renault e a PSA Peugeot Citroën já se habilitaram ao programa.

 

Nissan é a primeira habilitada no Inovar-Auto

Governo habilita primeira montadora no novo regime automotivo (MDIC)

A empresa Nissan do Brasil Automóveis Ltda. é a primeira montadora a ser habilitada no novo regime automotivo do governo brasileiro, o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), criado pelo Decreto nº 7.819/2012, que terá validade de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017. A Portaria Interministerial nº 231, assinada pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, e de Ciência, Tecnologia e Inovação, Marco Antonio Raupp, foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira.

A Nissan foi habilitada como “novo entrante”. Assim, a habilitação está vinculada a construção de uma planta industrial no Rio de Janeiro (RJ), com a capacidade de produção de 160 mil veículos, conforme informações do seu projeto de investimento já apresentadas. O projeto de investimento completo deverá ser apresentado ao MDIC até 1º de fevereiro de 2013, conforme estabelece a portaria publicada hoje.

A habilitação, inicialmente válida até 31 de março de 2013, poderá ser estendida, desde que cumprido o cronograma físico-financeiro do projeto de investimento. Com a publicação, a Nissan passa a usufruir, imediatamente, dos benefícios definidos no Inovar-Auto, como o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para parte dos veículos apresentados no projeto de investimento e ganha direito a uma cota mensal de importação de 6.666 unidades, válida até 31 de março do próximo ano.

Quanto à referida cota, 50% (3.333 unidades) não serão onerados com o pagamento do IPI. Sobre os outros 50% (3.333 unidades), a empresa pagará todos os tributos e acumulará crédito presumido do IPI, que somente poderá ser utilizado a partir da produção e comercialização dos veículos objeto do mencionado projeto de investimento. A partir de 2014, a Nissan passará a produzir, na fabrica que será construída no Rio de Janeiro, os veículos que atualmente são importados.

Habilitação

O Inovar-Auto se insere no Plano Brasil Maior e tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos veículos e das autopeças. Para ter direito à habilitação, a empresa deve estar em dia com o pagamento de tributos federais, se comprometer a atingir níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no país (para veículos a gasolina, álcool ou flex) e a atender a critérios de produção definidos no decreto.

O regime atende empresas que produzem no país, empresas que não produzem, mas comercializam no país, assim como as empresas que apresentem projeto de investimento.

Empresas já instaladas

A habilitação da empresa já instalada está condicionada ao cumprimento do requisito de atividades fabris mínimas, em pelo menos 80% dos veículos fabricados. Os requisitos eletivos para habilitação são os seguintes:

Para fabricantes de automóveis e comerciais leves – escolha de dois dos três requisitos:

– Dispêndio em pesquisas e desenvolvimento;

– Dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores.

– Adesão ao Programa de Etiquetagem Veicular (para veículos com motores do ciclo Otto – a gasolina, álcool ou flex).

Para fabricantes de caminhões – escolha de um dos dois requisitos a seguir:

– Dispêndio em pesquisas e desenvolvimento; ou

– Dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores

Empresas que apenas comercializam

No caso de empresas que não produzam, mas apenas comercializam veículos no Brasil, a habilitação ao Inovar-Auto fica condicionada a compromisso da empresa de atender aos seguintes requisitos: importar veículos mais econômicos segundo os parâmetros do decreto; realizar, no país, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento; realizar, no país, dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores correspondentes.

No caso de comercializar veículos com motores a gasolina, álcool ou flex -, aderir ao Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), e assumir compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética.

Novos projetos de investimento

São passíveis de habilitação as empresas que tenham projeto para instalação, no país, de fábrica ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos de veículos. Nos casos de projetos de investimento, a habilitação fica condicionada à aprovação do projeto pelo MDIC.

Deverá ser efetuada habilitação específica para cada fábrica, planta ou projeto industrial que pretenda instalar. Após o período de habilitação como investidor e com a fabrica ou projeto industrial instalado, a empresa poderá ser habilitada como produtor.

Fonte: MDIC – notícia de 19.10.2012

Empresa consegue importar máquina pelo REPORTO, mesmo contra alegação da ABIMAQ

Importação de máquina sem similar no país é isenta

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que isentou a empresa Portonave (Terminais Portuários de Navegantes), de Santa Catarina, de pagar Imposto de Importação na compra de uma empilhadeira de contêiner vazio vinda da Itália. O acórdão é do dia 21 de agosto.

A decisão está ancorada na Lei do Reporto (Lei 11.033/2004), que concede isenção do Imposto de Importação incidente sobre bens adquiridos para o ativo imobilizado, desde que não exista similar no mercado brasileiro.

A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Catarina contra a União, que negava a isenção, sob o argumento de que a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) teria informado que há similares nacionais destes equipamentos. Eles seriam produzidos pela empresa Milan Máquinas e Equipamentos.

A defesa da Portonave alega que a Milan não possui capacidade técnica para a fabricação desse tipo de maquinário. Além disso, se encontra em sérias dificuldades financeiras, não tendo condições de assumir prazos e condições de entrega.

A relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, seguiu integralmente a sentença. “Ficou comprovada, mediante perícia técnica realizada na fase processual, a alegação da parte autora de que o produto importado não possui similar no mercado nacional”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Simplificado o procedimento de drawback integrado

SECEX SIMPLIFICA PROCEDIMENTO PARA EMPRESAS QUE UTILIZAM DRAWBACK INTEGRADO

25/07/2012

Por meio da Portaria Secex nº 23/2012, publicada nesta segunda-feira, no Diário Oficial da União (DOU), a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio exterior (MDIC) alterou dois artigos (151 e 189) da Portaria Secex nº 23/2011, com o objetivo de simplificar procedimentos para as empresas que utilizam o drawback integrado – regime que concede benefícios fiscais aos exportadores na compra de insumos importados e provenientes do mercado interno.

Com a alteração do texto do artigo 151, houve mudança no prazo para fornecer informações de notas fiscais de compras no mercado interno feitas ao amparo do regime. A partir desta segunda-feira, com a publicação das alterações na Portaria Secex nº 23/2011, basta que as empresas prestem as informações de todas as notas fiscais pertinentes a operações amparadas por drawback em qualquer momento do prazo de vigência do ato concessório a que elas se referem. A alteração visa facilitar o procedimento para quem tinha dificuldades de fornecer os dados em um único momento. Antes, as informações deveriam ser preenchidas no Siscomex no prazo máximo de 60 dias, a partir da emissão de cada documento.

A outra modificação diz respeito ao tratamento administrativo das exportações. O texto do artigo 189 foi alterado para dispensar a necessidade de embarque das mercadorias a serem exportadas durante o prazo de validade dos registros de exportação. A exigência trazia dificuldades aos exportares quando ocorriam imprevistos que retardavam embarques, como o atraso de navios. Com a nova regra, basta que seja iniciado o despacho aduaneiro durante o prazo de validade do registro, que permanece em 60 dias, evitando-se a repetição de procedimentos, na hipótese de atraso.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Pis/Cofins incide sobre trecho nacional do transporte internacional de mercadoria exportada

Isenção de tributos no transporte internacional de cargas não se aplica ao trecho interno
O transporte interno de mercadoria destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto, não configura transporte internacional, por isso não pode ser alcançado pela isenção da Cofins e do PIS/Pasep prevista na Medida Provisória 2.158-35/00. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela fazenda nacional para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O TRF1 havia rejeitado a apelação da União em um processo, por considerar que, se o objetivo da norma é tornar o produto nacional mais competitivo no mercado internacional, não faria sentido a cobrança da Cofins e do PIS/Pasep sobre o custo do transporte interno de mercadorias a serem exportadas.

Não satisfeita, a União entrou com recurso especial no STJ alegando falta de provas de que a transportadora beneficiada com a decisão realizasse efetivamente o transporte internacional de cargas. Defendeu ainda a interpretação literal e restritiva das isenções, de modo a excluir o trecho interno do transporte no caso de mercadorias destinadas ao exterior.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, observou não haver dúvida na tese sustentada pela fazenda nacional, uma vez que a MP 2.158-35 deixa claro que a isenção dos tributos não permite sua extensão ao transporte interno. Diante disso, deu provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma.

Como precedente, o ministro citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao examinar o artigo 155 da Constituição Federal, entendeu que a imunidade tributária de ICMS ali prevista não se destinava ao transporte interno que antecedia a exportação. O ministro salientou que, embora aquela norma se refira ao ICMS, a interpretação serve como suporte para esclarecer o alcance da MP.

Novos produtos recebem benefício de ex-tarifário

Camex reduz Imposto de Importação de alguns itens de informática

Por Thiago Resende | Valor Econômico

BRASÍLIA – A Câmara de Comércio Exterior (Camex) reduziu nesta sexta-feira, de 4% para 2%, a alíquota do Imposto de Importação cobrado sobre alguns bens de capital e itens de informática e telecomunicação. A medida tem o objetivo, segundo o Ministério do Desenvolvimento, de incentivar o “aumento da competitividade da indústria brasileira”.

A redução das alíquotas será aplicada até 31 de dezembro de 2013, de acordo com decisão da Camex.

A medida está relacionada a projetos de produção de diesel e de gasolina, construção de fábricas de cimento e de computadores portáteis, além de instalação do complexo petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), informou o ministério.

Entre os bens de capital da lista de novos ex-tarifários estão condensadores elétricos, máquinas de processamento de dados e equipamento usado em trens e outros itens que não têm produção nacional.

 

Novos Ex-tarifários

Camex reduz tarifa de importação para produtos de informática

Por Valor

BRASILIA – A Comissão de Comércio Exterior (Camex ) reduziu de 16% para 2% até 30 de junho de 2013, o Imposto de Importação de alguns produtos de informática e de telecomunicação. A Resolução Camex 9 está publicada no Diário Oficial da União de hoje.

A tarifa reduzida vale para módulos montados como demonstrador de cristal líquido de driver ; máquinas para produção de ozônio; aparelhos para diagnósticos de funcionamento de freios ABS, motor ou air bag de veículos e equipamentos inteligentes para testes funcionais de motores.

Segundo a Camex, a alteração de tarifa é feita na condição de “ex-tarifário” dos produtos em questão. O mecanismo de Ex-tarifário reduz temporariamente as alíquotas de itens sem produção nacional, vinculados a investimentos produtivos no país.

(Valor)

 

Máquinas e equipamentos têm redução de alíquota para importação

Por Valor

BRASÍLIA – A Comissão de Comércio Exterior (Camex) fixou em 2% até 30 de junho de 2013, o Imposto de Importação de algumas dezenas de produtos de bens de capital. Entre eles, guindaste com torre giratória, empilhadeira, máquina encartuchadora de sabonetes e motores maritmos de pistão.

As resoluções da Camex 10 e 11 estão publicadas no “Diário Oficial da União” de hoje. A alteração é feita na condição de “ex-tarifário” dos produtos em questão. O mecanismo de ex-tarifário reduz, temporariamente, as alíquotas de importação itens sem produção nacional, vinculados a investimentos produtivos no país.

(Valor)

As beneficiadas com o “não aumento” do IPI

Governo libera 18 montadoras de aumento no IPI

O governo divulgou nesta terça-feira a lista das montadoras que ficarão livres do aumento de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) até o final do ano.

A formalização ocorreu após o prazo de 45 dias, prorrogado por igual período, para que as empresas comprovassem conteúdo mínimo regional de 65% nos veículos.

A portaria publicada no “Diário Oficial da União” traz 18 nomes. As fabricantes, segundo análise do Mdic (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), atendem os requisitos da nova alíquota do imposto anunciada no ano passado.

A medida vale para veículos com conteúdo nacional mínimo de 65% e para aqueles produzidos nos países que têm acordos comerciais com o Brasil, como o México e os membros do Mercosul. Ou seja, mesmo marcas com fábrica no país, como Ford e GM, terão de pagar alíquota maior para os veículos importados de outros países que não alcançarem o índice.

A produção dessas empresas cumpre ainda, na avaliação do governo, as regras de investimento de 0,5% do faturamento líquido em pesquisa e desenvolvimento, além de cumprir pelo menos seis de 11 etapas de produção dentro do Brasil.

Com o aumento do IPI, as marcas não enquadradas nos critérios de exceção passam a ter alíquota de até 55%. Antes, o imposto variava entre 7% e 25%.

Segundo a portaria, entretanto, as companhias habilitadas estão sujeitas à verificação do cumprimento dos requisitos.

A mudança do imposto foi publicada pelo governo em 15 de setembro, com efeito imediato. Porém, depois de 45 dias, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou o prazo inconstitucional e garantiu prazo de 90 dias para adaptação das montadoras.

A nova alíquota para os carros importados passou a valer em 16 de dezembro, mas como a maior parte das montadoras tinha estoques, os preços mais altos aos consumidores foram postergados para o início deste ano.

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