TRF1 considera que, para fins de aplicação de acordo comercial, importa o certificado de origem, e não o país de exportação

A decisão abaixo destaca que, para fins de utilização dos benefícios concedidos pelo ALADI, acordo comercial do qual faz parte o Brasil, importa o Certificado de Origem da mercadoria, e não o país que efetivamente a exportou.

O caso concreto trata de exportação de combustível de origem venezuelana (país signatário do ALADI), pela Petrobrás das Ilhas Cayman, para a Petrobrás do Brasil.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no caso concreto, autorizou o gozo do benefício tributário do Imposto de Importação, haja vista a origem da mercadoria.

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Pena de perdimento a terceiros só pode ser aplicada caso evidenciada a má-fé

Perdimento de mercadoria é inaplicável se não há má-fé

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não acatou um recurso da União, na qual pedia pena de perdimento a um conjunto de máquinas fotográficas apreendidas pela Receita Federal. Segundo a União, deveria ser aplicada a pena pois a mercadoria não possuía documentação fiscal idônea. E deveria ser tratada como dano ao erário.

Segundo a União, a Receita Federal apreendeu “10 máquinas fotográficas, de origem estrangeira, cujas notas fiscais não individualizavam o número de série, além de não haver qualquer rotulagem na mercadoria capaz de identificar quem foi o real importador das mesmas”. Além disso alegou, que, “as notas ficais que acompanharam as mercadorias foram emitidas por empresas inaptas, além de conter outras irregularidades”, tais como emissão sem autorização do órgão responsável e não identificação da mercadoria. Para a União, por estar desprovida de documentação fiscal idônea, a mercadoria submete-se à legislação aduaneira e deve ser tratada como dano ao erário, aplicando-se em relação a ela a pena de perdimento.

A relatora do caso, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, afirmou que, não havendo menção nas notas fiscais sobre a real destinação das mercadorias, não é possível saber se constituem produtos estrangeiros de importação direta ou se produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno. E, uma vez que se cuida de agravo, acrescenta a desembargadora: “[…] a atribuição sumária da pena de perdimento esgotará o objeto da ação originária, que submete o caso ao crivo do Poder Judiciário”.

No que diz respeito especificamente à aquisição, ela apontou jurisprudência do STJ, segundo a qual “não se pode exigir do adquirente de mercadoria estrangeira, no mercado interno, o cuidado de investigação antes de efetuar a compra, a respeito da legalidade da importação ou regularidade do alienante, até porque presume-se a boa-fé do adquirente de mercadoria importada em estabelecimento regular, mediante nota fiscal”.

Por fim, a desembargadora afirmou que, conforme entendimento da 8ª Turma do TRF-1, “a regularidade do procedimento de aquisição da mercadoria apreendida e das informações constantes da nota fiscal, bem como a idoneidade do alienante devem ser melhor analisados em juízo de cognição exauriente, com a prolação da sentença no feito originário”. Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF-1 negou provimento ao recurso da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0021818-91.2010.4.01.0000/DF

PENHORA ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO. ERA O QUE FALTAVA!

 

Em 2005, com a edição da Lei Complementar n.° 118 de 09 de fevereiro daquele ano, entrou em vigor uma importante alteração na legislação federal no âmbito dos processos judiciais de execução fiscal. A referida Lei Complementar introduziu o Art. 185-A ao Código Tributário Nacional, que conferiu aos Juízes que conduzem o processo executivo fiscal a possibilidade, dadas certas condições, de decretarem a indisponibilidade de todos os bens do contribuinte/devedor até o limite da dívida objeto da cobrança.

 

Essa disposição legal, embora bastante inovadora, só ganhou efetividade com a celebração de um convênio entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário, do qual resultou o temido sistema BACENJUD. Este sistema possibilitou que com um simples clique os Juízes expedissem ordens automáticas de bloqueio dos ativos financeiros dos executados.

 

Para aqueles que debochavam da morosidade da justiça para a cobrança de dívidas e faziam pouco caso das intimações expedidas pelo Poder Judiciário ordenando o pagamento espontâneo de suas obrigações sob pena de penhora, os dias de sossego acabaram.

 

Centenas de milhares de contribuintes que simplesmente não pagavam suas obrigações com o fisco por estarem confiantes na lentidão dos processos judiciais, amontoados nas prateleiras das varas de executivos fiscais espalhadas de canto a canto do país, tiveram uma surpresa inóspita. Dormiram abastados e amanheceram com as contas bloqueadas.

 

Foi o caos.

 

Recordo-me claramente de passar horas a fio debruçado nos balcões das varas federais de execuções fiscais, obtendo cópias dos autos de processos de uma infinidade de clientes que, desesperados, haviam deixado de pagar suas contas de energia, planos de saúde, fornecedores e empregados, porque haviam sofrido o que na época era uma novidade assustadora: um bloqueio “on-line”!

 

Inúmeros foram os recursos interpostos contra esta “nefasta” ferramenta. De início os Tribunais manifestaram apreensão com o uso desmedido da medida. Pacificou-se o entendimento que a chamada “penhora on-line” deveria ser utilizada com parcimônia, uma vez que representada medida extrema, potencialmente causadora de enorme estrago ao patrimônio do executado, pois este se veria impossibilitado de honrar com suas demais obrigações financeiras.

 

Passados alguns anos, o choque se atenuou e a medida passou de extrema, para usual e eficaz. Não havia mais necessidade de se esgotarem os demais meios de cobrança para só a utilizarem em último caso. Não. A “penhora on-line” passou a ser prioridade, ferramenta máster de efetividade do processo executivo.

 

Até aí tudo bem. É o que está previsto em lei, especialmente após a edição da Lei n.°  11.382 de 6 de dezembro de 2006, que elevou a penhora “on-line” ao seu grau máximo de importância, ao acrescentar o Art. 655-A ao Código de Processo Civil. Além disso, a medida é, de fato, uma bela ferramenta de execução das ordens judiciais.

 

Enfim, a sua utilização “pegou”, e vem sendo até certo ponto benéfica ao judiciário e à sociedade como um todo, pois imprime maior rapidez aos processos de execução, o que é inegavelmente um avanço.

 

No entanto, como no Brasil tudo que é ruim pode ficar ainda pior, vem circulando pelo Poder Judiciário uma prática nova, em especial entre os Juízes Federais que presidem as varas de execução fiscal para cobrança de dívidas da União Federal.

 

É a utilização da “penhora on-line” antes da citação do executado para responder ao processo.

 

Parece mentira, mas não é.

 

Recentemente, tive a oportunidade, angustiante há de se confessar, de defender dois clientes que foram vitimados com essa nova modalidade de ataque judicial ao patrimônio do já sofrido contribuinte brasileiro.

 

Antes mesmo de serem citados, meus clientes tiveram a ingrata experiência de amanhecerem com suas contas bloqueadas, sem ter a menor ideia de onde teria vindo tal ordem.

 

Foi necessário um trabalho investigativo acurado para descobrir o que havia acontecido. Qual não foi nossa surpresa ao identificarmos que o Juízo prolator da decisão, havia criado esse procedimento por uma razão, que para ele era muito simples: se o executado fosse citado antes de se determinar a realização do bloqueio de seus ativos financeiros, ele poderia esvaziar suas contas bancárias e frustrar a penhora on-line!

 

Conclusão: para resolver o problema, penhora-se primeiro e depois cita-se o executado. Simples e eficaz.

 

Seria um sonho, se não fosse ilegal, imoral e abusivo.

 

Por sorte, vivemos num país em que se cumprem as leis (pelo menos de vez em quando), e onde aventuras dessa natureza ainda não ganharam eco dentro do Judiciário.

 

Em ambos os casos que tive a oportunidade de conduzir, o Tribunal Regional Federal da 5a Região, atendendo a recursos por nós interpostos, determinou o imediato desbloqueio das contas e ativos financeiros dos meus clientes, que puderam, após serem regularmente citados exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente garantidos.

 

Só resta torcer para que essa moda não pegue!

 

Por Francisco Loureiro Severien

Clínica médica obtém isenção de ICMS-Importação para equipamento radiológico

Liminar isenta de ICMS equipamento radiológico

Por Bárbara Mengardo | De São Paulo | Valor Econômico
Uma clínica médica de Santos (SP) obteve uma liminar que a libera do pagamento de ICMS na importação de um equipamento radiológico. A empresa conseguiu ser enquadrada em um artigo do regulamento do ICMS do Estado que concede isenção em compras de equipamentos médico-hospitalares para clínicas ou hospitais que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).

A empresa foi à Justiça depois de a Fazenda paulista negar o pedido de isenção. Para obter o benefício, a companhia informou à Secretaria Estadual de Saúde que prestaria serviços ao SUS até quitar o valor que deixaria de ser arrecadado em ICMS. Ao chegar ao Brasil, porém, a mercadoria foi retida. O Estado entende que, de acordo com o artigo 146 do regulamento do ICMS, a isenção vale apenas aos estabelecimentos que usualmente prestam serviço ao SUS.

Com a liminar, a clínica médica deixou de recolher aproximadamente R$ 1 milhão de ICMS, segundo o advogado Leonardo Cançado, do escritório Francavilla, Assis Fonseca e Soares Cabral Advogados, que defende o contribuinte. A decisão é da 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo.

O que se discute na ação, segundo Cançado, são “tempos verbais”. Isso porque o regulamento do ICMS estabelece que a isenção vale para o estabelecimento que “preste serviços de saúde” a usuários do SUS. No caso, a clínica médica alegou que o atendimento poderia ser feito após a importação do equipamento radiológico.

O juiz Luis Fernando Camargo de Barros Vidal acatou o argumento do contribuinte. Na decisão, o magistrado afirma que o verbo “preste” não denota exclusividade aos que já atendem pelo SUS, o que obrigaria a Secretaria da Saúde a aceitar o plano de trabalho apresentado pela clínica médica de Santos.

O advogado Alberto Martins Brentano, do escritório Silveiro Advogados, concorda com o entendimento do juiz. “O fato de a norma não especificar um período mínimo de atendimento a usuários do SUS ou os tipos de serviços que devem ser prestados reforça o argumento de que a clínica tem direito ao benefício fiscal”, diz.

Para o advogado Gustavo Contrucci, do escritório Contrucci & Restiffe Sociedade de Advogados, a decisão não beneficia só o contribuinte, mas toda a população. “O precedente é bom. As empresas podem cortar custos e o cidadão ganha com uma rede maior de atendimento”, afirma Contrucci.

Por meio de nota, a Secretaria da Saúde de São Paulo informou que a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) já recorreu da decisão e que “não há casos similares ao processo em andamento”.

STJ confirma, pela Corte Especial, não obrigatoriedade da selagem do vinho importado

Selo da Receita em vinho importado não é obrigatório

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que dispensa as empresas filiadas à Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (Abba) da obrigação de colocar selos de controle da Receita Federal nas garrafas de vinho importado.

A posição da Corte Especial levou em conta que não há dados que comprovem que a falta dos selos nas garrafas importadas possa causar grave lesão às finanças públicas, como afirma a Fazenda Nacional.

A União ingressou no STJ com pedido de suspensão de segurança para sustar os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia afastado a obrigatoriedade do selo, o qual passara a ser exigido para os vinhos em janeiro de 2011, por força da IN-RFB 1.026/2010, alterada pela IN-RBF 1.065/2010.

Para todas as chamadas “bebidas quentes” nacionais ou importadas, exceto o vinho, a exigência do selo existe desde 1964, quando foi promulgada a Lei 4.502. O pedido de suspensão foi negado pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, em decisão monocrática. A União recorreu para a Corte Especial, por meio de agravo regimental.

Em seu voto pelo desprovimento do agravo, acompanhado pelos demais ministros, Pargendler afirmou que a subsistência de um ato administrativo está vinculada à sua motivação. No caso, a motivação apresentada pela Receita Federal para a exigência do selo nos vinhos importados seria o risco de aumento do contrabando e da evasão tributária. No entanto, segundo o presidente do STJ, o TRF-1 afastou essa motivação, a qual “aparentemente esconde que a medida visa proteger as vinícolas nacionais”.

Quando a Receita editou as normas para instituir o selo sobre os vinhos importados, a Abba impetrou mandado de segurança preventivo, para que seus associados não se sujeitassem à exigência. O juiz federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu liminar. A União entrou no TRF-1 com pedido de suspensão, acolhido pelo presidente do tribunal.

Na sequência, o juiz proferiu sentença confirmando a liminar e concedendo a segurança para declarar ilegal o selo de controle da Receita Federal instituído pela IN-RFB 1.026/2010, com as alterações feitas pela IN-RFB 1.065/2010, o que garantia aos membros da Abba o direito de vender vinhos importados sem o selo.

A União tentou estender os efeitos da suspensão da liminar para a sentença, mas, ao final, o órgão especial do TRF-1 decidiu em favor dos importadores, por considerar que a superveniência da sentença derrubava a anterior suspensão de liminar e, além disso, não estava provada a alegada lesão à ordem e à economia públicas. Para o TRF-1, a União não demonstrou que estivesse havendo grande evasão de tributos na importação de vinho.

No STJ, a União pediu a suspensão da decisão do TRF. Alegou que o acórdão da segunda instância “interfere na fiscalização e controle do comércio de vinhos”. Segundo a União, “a manutenção da decisão acarreta a inutilidade do mecanismo de controle por meio de selagem”.

A União se mostrou especialmente preocupada com possível efeito multiplicador da decisão no setor de bebidas, que, segundo ela, gerou em 2010 mais de R$ 306 milhões em arrecadação de IPI. O temor, disse, está na possibilidade de que todos os fabricantes das demais bebidas até agora sujeitas à exigência dos selos entrem com ações judiciais semelhantes, “o que irá dificultar ou mesmo inviabilizar o trabalho de fiscalização da legítima origem desses produtos”.

Os argumentos não convenceram a Corte Especial do STJ, que manteve a decisão anterior do presidente. O processo principal sobre o caso continua nas instâncias ordinárias, e o próximo passo deverá ser o julgamento de apelação pelo tribunal regional. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

STJ não modifica decisão, e importador de vinho permanece sem precisar selar garrafas

STJ dispensa importador de colocar selo em vinho

Por Zínia Baeta | Valor Econômico

Os importadores de vinho estão – pelo menos por enquanto – livres da obrigação de etiquetar na alfândega todas as garrafas da bebida que chegam ao Brasil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, pela segunda vez, os efeitos de uma sentença da Justiça Federal do Distrito Federal que autorizou os filiados da Associação Brasileira de Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (Abba) a não utilizar o selo fiscal. A obrigação entrou em vigor em janeiro para os vinhos nacionais e importados.

A decisão, publicada na semana passada, foi concedida pela Corte Especial do STJ – formada por 15 magistrados. O mesmo entendimento já havia sido adotado em janeiro pelo presidente do tribunal, Ari Pargendler, que negou um pedido de suspensão de segurança da União para sustar os efeitos da sentença.

A Abba ajuizou um mandado de segurança no fim de 2010 contestando a medida, em razão da logística necessária – pois é preciso abrir as caixas, selar e reempacotar todas as garrafas que dão entrada no país – e das implicações econômicas sobre os importados. Além disso, a entidade defende que, por trás da obrigação, há a criação de um obstáculo alfandegário, resultante do crescimento da presença dos vinhos importados no mercado brasileiro. “O selo fiscal é um gravame excessivo para o setor”, diz a advogada que representa a entidade no processo, Silvana Bussab Endres, do escritório Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg & Silveira Bueno Advogados, acrescentando que a validade da exigência é questionada sob todos os seus aspectos – legais e de concorrência.

Ela lembra que a indústria de vinho nacional – representada por entidades do setor – solicitou ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) a abertura de um processo de salvaguarda contra os vinhos importados. O pedido está sob análise do Departamento de Defesa Comercial (Decom).

Pela petição das entidades encaminhada ao órgão, excluindo-se o Mercosul e Israel, o vinho importado aumentou, entre 2006 e 2010, sua participação no mercado nacional de 48,8% para 58,5%. Outros dados econômicos levados pelas entidades ao Ministério mostram também o crescimento no consumo da bebida no mercado nacional.

O procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller, afirma que do vinho passou-se a exigir uma obrigação que já é prevista para outras bebidas “quentes”, como o uísque, por exemplo. O pedido de suspensão de segurança – usado para situações de emergência – baseou-se no fato de que, sem o selo, a Receita Federal deixaria de ter o controle da tributação do produto. Outra justificativa para a urgência de suspensão da decisão de primeira instância seria a necessidade de controle da saúde pública.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Ari Pargendler, afirmou que a Fazenda não levou aos autos estudos que indicassem a grave lesão às finanças públicas (evasão de tributos). O ministro, cita decisão anterior do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região que negou o pedido de suspensão da Fazenda ao considerar que o selo aparentemente esconde que a “medida visa proteger as vinícolas nacionais”.

Com a decisão da Corte Especial, esgotaram-se os recursos dentro do STJ para a suspensão da decisão. Agora, a Advocacia-Geral da União (AGU) só pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). O órgão porém, avalia qual medida tomará.

Como o pedido de suspensão é um procedimento paralelo ao processo principal, o mérito da questão – ou seja, a legalidade do selo fiscal – ainda será julgado pela segunda instância, com possibilidade de recursos aos tribunais superiores. A PGFN já recorreu da sentença por meio de uma apelação ao TRF.

Sobre o resultado da decisão do STJ, o Instituto Brasileiro do Vinho (Ibravin) afirmou por nota que o “assunto está na esfera da AGU e que as entidades representativas do setor vitivinícola brasileiros – entre elas o Ibravin, a Uvibra e a Agavi – confiam na Justiça e no governo federal, que está tratando do assunto”.

Decisão impede discriminação entre produtos nacionais e importados

Liminar diminui ICMS de avião usado

Por Bárbara Mengardo | De São Paulo | Valor Econômico

A Escola de Aviação Civil Emfa, de Minas Gerais, obteve uma liminar que reduz em 95% a base de cálculo do ICMS na importação de aviões usados. A empresa alega na Justiça que a cobrança da alíquota cheia de 18% iria contra o princípio da equivalência tributária, previsto no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT, na sigla em inglês), assinado pelo Brasil e os Estados Unidos, de onde vem as aeronaves.

Não ação, a escola argumenta que há tratamento desigual entre os produtos nacionais e os importados. O governo mineiro editou decreto que reduziu em 95% a base de cálculo do ICMS de veículos (o que inclui aeronaves) usados nacionais. A norma, segundo a advogada da escola, Elisângela Oliveira de Rezende, do HLL Advogados Associados, tornou mais vantajosa a compra de produtos nacionais, contrariando um dos princípios do GATT.

“Fundamentalmente, o tratado busca negociações sem subsídios e protecionismos, o que inclui o mesmo tratamento para produtos nacionais e fabricados internacionalmente” explica o advogado Fellipe Breda, do Emerenciano, Baggio e Associados.

Na decisão, o juiz Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, cita dois precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) favoráveis à U&M Mineração e Construção. A companhia conseguiu reduzir o ICMS sobre a importação de equipamentos usados. Ele também entendeu que a cobrança de 18% desrespeita o que foi estabelecido no GATT.

Segundo Elisângela, a escola, que será inaugurada no fim do ano, importou dois aviões para realizar aulas práticas. Ao chegarem ao Brasil, entretanto, eles ficaram retidos, pois o ICMS foi pago com a aplicação da redução. Somente com a liminar a empresa pôde retirar os veículos.

Além de Minas Gerais, São Paulo também editou decreto, em 2006, que prevê a redução de 95% da base de cálculo do ICMS incidente sobre veículos e equipamentos usados. Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais não deu retorno até o fechamento da edição.

Importador que destina mercadoria importada com isenção, antes do prazo permissivo legal, é responsável direto pelos tributos incidentes

Importador é responsável por tributos de bem locado

Quando um bem importado com isenção de impostos é locado antes dos cinco anos previsto pela Lei 91.030/1985, os tributos devem ser pagos e são de responsabilidade originária do importador, e não do locador. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça anulou débito fiscal cobrado de uma empresa locatária, afirmando haver responsabilidade solidária entre importador e locador. Como a importadora, principal responsável pela dívida, não havia sido incluída no auto de infração, a cobrança foi cancelada. A decisão é da 1ª Turma do STJ, em disputa entre uma empresa médica e a Fazenda Nacional.

O ministro Francisco Falcão, relator do processo, apontou que o STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não ao terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o locador não tem como verificar a origem fiscal do aparelho.

Ele também afirmou que o artigo 121 do Código Tributário Nacional (CTN) explicita que o sujeito passivo da obrigação é o responsável pelo pagamento do tributo. Já que o responsável pelo imposto de importação é o importador e sendo dele a responsabilidade pela burla à isenção, é contra ele que dever ser emitido o auto de infração.

A empresa médica e a Fazenda Nacional recorreram ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Os juízes do TRF afirmaram que a isenção do bem era vinculada apenas ao importador e, como houve locação, seriam devidos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação ante o uso irregular do bem por entidade não beneficiada pelo regime de isenção.

O TRF também considerou que, por haver solidariedade entre o locador e o importador, a Receita Federal poderia escolher qualquer um dos devedores para arcar com os tributos e não haveria ilegalidade em apenas o locador ser inscrito em dívida ativa. A decisão considerou ainda que não caberiam acréscimos moratórios, pois o crédito tributário ainda não teria sido definitivamente constituído.

No recurso ao STJ, a empresa alegou não haver solidariedade onde não há devedor principal e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria nula, pois o locador do bem importado não constaria como devedor principal, conforme exigido pelo artigo 202, inciso I, do CTN.

A empresa também apontou ofensa ao artigo 896 do Código Civil, que determina que o título de crédito não pode ser reivindicado se o portador o adquiriu de boa-fé e seguindo as normas que disciplinam a sua circulação. Já o Fisco afirmou que, de acordo com o artigo 161 do CTN, os juros moratórios devem contar a partir do vencimento do crédito tributário.

O ministro Francisco Falcão concluiu haver solidariedade de fato, pois o locador teria interesse comum na situação. “Não obstante, ao lançar o auto de infração, a Fazenda Nacional não incluiu o responsável tributário principal (o importador), atacando diretamente o locatário”, destacou o ministro.

A possibilidade de o Fisco indicar responsável solidário foi reconhecida pelo ministro Falcão. Entretanto, ele observou, o importador é parte legítima para responder pelo tributo e, por isso, deve constar no auto de infração. “Tanto é assim que o artigo 134 do CTN expressamente dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente os que intervieram ou se omitiram”, afirmou.

Considerando que o caso não tratava de solidariedade estrita, a Turma seguiu o voto do relator para dar provimento ao recurso especial da empresa, anulando o débito fiscal, de forma que o recurso da Fazenda ficou prejudicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Volta à pauta constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins

Supremo pode julgar ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins

Por Valor

São Paulo – Está na pauta prévia do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira o julgamento do recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul) que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Trata-se de discussão sobre o cálculo das contribuições pagas pela empresa Vernicitec na importação de mercadorias e serviços.

No processo, a União argumenta que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do que acontece em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço. Assim, o imposto deve integrar a receita bruta e o faturamento.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) posicionou-se contra o recurso da União.

 

Folha de salário gera crédito para Pis/Cofins

Folha de salário é considerada insumo

Por Bárbara Pombo | De São Paulo
A Justiça Federal de São Paulo concedeu uma liminar a uma prestadora de serviços para usar as despesas com a folha de salário como créditos do PIS e da Cofins para abater do valor total a ser recolhido das contribuições ao Fisco. A legislação dos tributos proíbe a prática. Entretanto, o juiz federal substituto da 5ª Vara de Guarulhos, Guilherme Roman Borges, permitiu o desconto ao considerar que a proibição vai contra princípios constitucionais. “Entendo que é inconstitucional a vedação da dedução sob o ponto de vista material, por ofensa à isonomia, à capacidade contributiva, à livre-concorrência e à razoabilidade”, afirmou, na decisão. A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já recorreu.

Embora os advogados consultados pelo Valor acreditem que há grandes chances de a liminar ser cassada, principalmente porque a Justiça tem sido contrária à tese, a maioria concorda que a decisão é bem fundamentada e, por isso, um importante precedente para questionar a proibição. “É um posicionamento inovador que vai levantar o debate. Poderá sensibilizar o legislador a aprimorar o regime ou o Judiciário a reconhecer que a vedação é desproporcional”, diz o tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

Na liminar de 14 páginas, proferida no dia 12 de janeiro, o juiz aceitou os argumentos da Auxiliarlog Serviços Gerais e Logísticos. A empresa defendeu que viu sua carga tributária aumentar, em 2003, quando veio o regime não cumulativo com alíquota de 9,25%. Sustentou ainda que, por ter a mão de obra como principal insumo, não consegue abater créditos. Segundo o advogado da empresa, Ricardo Godoi, do escritório Godoi & Aprigliano Advogados Associados, a decisão vai gerar redução da carga tributária entre 50% e 75%. “A lei desvirtuou a sistemática do regime não cumulativo ao proibir o crédito da folha”, diz Godoi, que tem outros 20 pedidos de liminares sobre o tema.

Para o juiz, a proibição onerou as empresas por causa de uma “perda de consistência no próprio conceito de insumo”. No entendimento o magistrado, as despesas com pessoal tem papel primordial na formação dos custos das prestadoras de serviços. Além disso, diz que o regime do PIS e Cofins é diferente do de outros impostos não cumulativos, como o ICMS. Isso porque o fato gerador das contribuições é a receita calculada pelo contribuinte, independentemente de etapas anteriores. “Logo, o que existe são custos operacionais legalmente previstos que podem ser excluídos da base de cálculo”.

Na decisão, ele afirma ainda que há ofensa à capacidade contributiva porque o valor do tributo a ser recolhido sob o regime não cumulativo “quase triplicou em relação ao regime anterior”. Afirma ainda que foram criadas diferenciações entre os setores econômicos “sem fundamento racional”, o que teria desestimulado a competição.

Embora a Auxiliarlog tenha obtido a liminar, o sindicato que a representa não teve o mesmo sucesso. Em sentença proferida no dia 26, o juiz da 12ª Vara de São Paulo negou o pedido para que as empresas associadas usassem a folha de pagamento como crédito. Na ação coletiva, saiu vitoriosa a tese da procuradoria da Fazenda Nacional de que os salários não são insumos, inclusive porque não são adquiridos de pessoas jurídicas que recolhem o PIS e a Cofins. “Salário é remuneração, não é algo consumido na produção. O trabalho, é. Mas para isso se remunera”, diz o procurador, Jaimes Siqueira.