Pena de Perdimento anulada gera direito de indenização ao Importador

Perdimento indevido decretado pelo Fisco gera indenização por lucro cessante

Por Jomar Martins | Consultor Jurídico

A decretação ilegal da pena de perdimento de mercadorias, pelo Fisco, gera lucros cessantes indenizáveis. Afinal, sem matéria-prima para trabalhar, é clara a restrição à atividade empresarial. O entendimento levou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a reformar sentença que negou indenização a uma empresa de Foz do Iguaçu (PR), que teve a carga de camisetas apreendida pela Receita Federal por suspeita de importação irregular. O juízo local acatou o argumento, lançado no auto-de-infração que reteve a carga, de que as notas fiscais não tinham idoneidade.

Os desembargadores concluíram, no entanto, que as notas eram idôneas, pois a emissão foi reconhecida pelas respectivas vendedoras em juízo. Assim, o Fisco não poderia imputar à parte autuada a responsabilidade pelo descumprimento de obrigação acessória no preenchimento das notas fiscais, especialmente porque elas foram emitidas por empresas regularmente estabelecidas no Brasil.

O relator da Apelação, desembargador Joel Ilan Paciornik, explicou que o lote trazia peças refugadas por grandes empresas, vendidas como sobras, a empresas de pequeno porte, como a parte autora, que as reciclam e revendem no varejo. ‘‘Destaque-se que é característico desse mercado as mercadorias serem comercializadas por quilo, sem especificação de marca, modelo, tamanho, vendido a um só preço, não havendo nenhuma ilegalidade nessa prática. É o chamado lote fechado, vendido em sacos de 20 ou 50 quilos cada’’, registrou no acórdão.

Conforme o relator, embora a apreensão não tenha sido propriamente ilegal, a conclusão pela pena de perdimento configura a ilegalidade, pois a autoridade administrativa, ao constatar a inexistência ou insuficiência de provas para amparar a retenção, tinha o dever de autorizar a liberação, e não decretar o perdimento. A definição do valor da indenização pelos lucros cessantes, devido à falta de elementos, acabou relegada à fase de liquidação de sentença. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 30 de julho.

Ação anulatória
Em 16 de julho de 2008, a Receita Federal apreendeu, em Foz do Iguaçu (PR), uma carga contendo 7,1 mil camisetas, pertencente à empresa Kilomania Comércio de Confecções Ltda, situada naquele município. O auto-de-infração apontou que as roupas tinham origem estrangeira, entraram ilegalmente no país e as notas fiscais apresentadas não eram idôneas. Por meio de marca própria, a empresa comercializa peças de vestuário que possuem defeitos de fabricação, adquiridas por quilo e sem etiquetas.

Como não conseguiu liberar a carga em nível administrativo — a Receita acabou decretando o seu perdimento —, a Kilomania entrou na Justiça com Ação Anulatória de Auto-de-Infração, cumulada com Pedido de Danos Morais e Materiais, contra a União, representando a Fazenda Nacional. Na inicial, argumentou que as camisetas foram adquiridas regularmente em território brasileiro. Explicou que essas peças, de segunda qualidade, são comumente vendidas por quilo pelas indústrias — lotes fechados de 20kg cada. Logo, não trazem especificações de marca, modelo ou tamanho.

Esclareceu que o fato de grande parte das peças vir acompanhada com as etiquetas com a inscrição ‘‘Henry’’ não caracteriza ilegalidade. Estas foram colocadas com única finalidade classificar as peças por tamanho e composição, já que haviam sido adquiridas sem etiquetas.

Finalizando, alegou que a apreensão da carga levou à interrupção das vendas de roupas de ‘‘segunda mão’’, responsável pela maior parte parcela de suas receitas. Além disso, teve de fechar a oficina de reparação de peças de vestuário e dispensar funcionários.

A sentença
O juiz federal substituto Sergio Luís Ruivo Marques julgou a ação improcedente, por entender que a Kilomania não comprovou a aquisição regular das peças de indústrias brasileiras. ‘‘Com efeito, as notas fiscais emitidas pela KBO Empresa Indústria e Comércio de Confecções Ltda descrevem mercadorias vendidas para a autora como ‘camisetas diversas, ‘camisetas 2º qualidade’, ‘camisetas diversas’, ‘meia malha 2º qualidade’. Já a nota emitida pela Comércio Indústria Resima SA descreve as mercadorias como ‘saldos de confecção em quilo – algodão’. Impossível, portanto, afirmar que os vestuários apreendidos correspondem àqueles descritos nessas notas’’, escreveu na sentença.

Além disso, destacou o juiz, os representantes legais dessas indústrias não puderam afirmar em juízo que as camisetas apreendidas correspondem às camisetas vendidas para a parte autora. Isso sem falar na enorme quantidade de camiseta com inscrição em inglês na etiqueta, o que é incomum na venda de peças refugadas pelos grandes fabricantes, a fim de preservar suas marcas.

Inteiro Teor – REsp nº 930491

Inteiro Teor – Acórdão – REsp 930491

Prezados,

Segue o inteiro teor do acórdão no REsp nº 930491, comentado no último post, que trata da “inconstitucionalidade” do Contrato de Distribuição Exclusiva.

Decisão paradigma e de importância ímpar para aqueles que auxiliam empresas que atuam no comércio exterior, especialmente no que toca à importação independente.

Abraços.,

Aumento do IOF: Criar barreiras ao comércio exterior é caminhar na contramão da globalização

Artigo de minha autoria publicado no site Santander Empreendedor

(http://www.santanderempreendedor.com.br/noticias/colunasemanaldestaque/1238)

Aumento do IOF: criar barreiras ao comércio exterior é caminhar na contramão da globalização

Ter, 12 de Abril de 2011 00:00 Por: Luciano Bushatsky A. de Alencar

O Governo Federal aumentou, no dia 28.03.2011, o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) incidente sobre as compras realizadas por cartão de crédito no exterior de 2,38% para 6,38%. Tal medida visa, além de frear o consumo dos viajantes brasileiros no exterior, aumentar a arrecadação do Fisco federal.

O referido aumento, diga-se, surge em momento próximo à correção na tabela do Imposto de Renda, que resultou em redução da arrecadação, servindo como uma contrapartida a esta perda do Fisco. A espécie tributária IOF possui caráter extrafiscal, servindo como instrumento de controle da economia pelo Governo, que poderá usá-lo no intuito de adequar o comportamento dos agentes econômicos.

Porém, é consabido que dentro do atual cenário, em que o Real encontra-se fortemente valorizado perante o Dólar norte-americano, os brasileiros tendem a adquirir inúmeros produtos em sua viagem, satisfazendo seus sonhos de consumo e pagando preços justos por esses produtos.

A carga tributária brasileira faz com que produtos variados, de boa qualidade, cheguem ao consumidor final do Brasil com um preço elevado se comparado ao semelhante importado. Ou seja, o problema não é apenas a indústria nacional, mas a carga tributária que afugenta os consumidores brasileiros.

O aumento do IOF acarretará em busca por alternativas pelo viajante brasileiro, que poderá adquirir cartões pré-pagos e travellers cheques, sem sofrer a abusiva incidência de 6,38% a título de IOF. De fato, poderá ocorrer uma mudança nos costumes dos viajantes brasileiros, que se utilizarão de outras modalidades de pagamento, tais quais as citadas acima e, especialmente, o dinheiro em espécie.

Difícil acreditar que tal aumento de alíquota venha favorecer a indústria nacional, uma vez que inexistiu desoneração tributária aos produtos fabricados no Brasil, assim como não imagino, na realidade atual, que tal aumento sirva como freio eficaz a reduzir o consumo no exterior.

Para impactar positivamente a indústria nacional, a medida mais eficaz, ao meu modo de ver, seria uma redução do impacto tributário no preço colocado ao consumidor final, assim como revisão da legislação trabalhista, estimulando as atividades industriais e a modernização do parque industrial brasileiro.

Criar barreiras ao comércio exterior é caminhar na contramão da globalização, protegendo a indústria sem exigir da mesma o seu desenvolvimento e a sua modernidade. Assim, além de não reduzir, de forma significativa, o consumo dos brasileiros no exterior, não servirá como estímulo eficaz à nossa indústria, que tanto clama por melhorias eficazes.

Luciano Bushatsky A. de Alencar, advogado aduaneiro, sócio do escritório Rogério Neves Baptista Advogados Associados, responsável pela Área de Direito Aduaneiro, vice-diretor da Associação Brasileira de Estudos Aduaneiros, Seccional Pernambuco e membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo na OAB/PE.

Aplicação da pena de perdimento deve ser proporcional e razoável

TRF-4 deve analisar proporcionalidade da pena de perdimento de mercadorias decide STJ

Para caracterização da pena de perdimento, devem ser observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifeste de forma expressa sobre a existência dos elementos necessários à imposição de perdimento de mercadoria da Fiat.

A ordem de perda de mercadorias teve origem em fiscalização de cargas da Receita Federal, em que foi verificada divergência de peso, volume e natureza entre as mercadorias declaradas para exportação e as apreendidas.

Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso no STJ, apesar de o Estado ter o dever de possuir instrumentos que incentivem o respeito à legislação tributária e combatam a fraude em operações de exportação e importação, devem ser observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade para a caracterização específica da pena de perdimento, bem como do dano efetivo ao erário.

Com base em precedentes, o relator afirmou ser possível afastar a objetividade estrita da norma que impõe a pena de perdimento da mercadoria. Mas o exame e valoração dos argumentos da empresa não podem ser feitos pelo STJ. Com a decisão, o TRF-4 terá que se manifestar, de forma expressa, sobre a presença dos elementos necessários à caracterização da pena de perdimento.

No caso, a Fiat alegou tratar-se de mera falha procedimental, com inversão de cargas. Mas o TRF-4 determinou o perdimento dos produtos. Para o Tribunal, o delito ocorre independentemente da intenção em lesar o Fisco ou da má-fé do exportador.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.Resp 1.217.88

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Nova modalidade de drawback regulamentada

Secex e Receita Federal regulamentam nova modalidade de drawback 

 

Portaria publicada -(21/12)- no Diário Oficial regulamenta o regime especial de Drawback Integrado Isenção, que permite a reposição de estoque, com isenção de impostos, de mercadoria utilizada na fabricação de produtos já exportados. Antes, o regime pemitia somente repor estoque das mercadorias importadas, agora também será possível a reposição das mercadorias adquiridas no mercado interno.

 

O novo drawback possibilitará ao exportador escolher de que forma vai repor o seu estoque com isenção de impostos, se apenas com importação, aquisição no mercado interno ou, ainda, com a combinação de ambos. A medida

  entrará em vigor dentro de 60 dias, a partir de hoje.

 

A isenção também se aplica à aquisição, no mercado interno ou externo, de mercadorias empregadas em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado. Como no regime anterior, a nova modalidade também contempla os fornecedores de empresas exportadoras, “na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado”.

 

Portaria conjunta

 

O documento é assinado pelo Secretário da Receita Federal, Otacílo Cartaxo, e pelo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Welber Barral. Utilizando o mecanismo, os exportadores ficam isentos do pagamento do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS/PASEP, Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e PIS/ Pasep Importação e Cofins-Importação.

 

Para ter direito ao benefício, a empresa deverá solicitar o Pedido de Ato Concessório, por meio de formulário, no modelo e padrão especificado em ato da Secex . O roteiro sobre o procedimento para o pedido e a concessão do benefício está descrito no documento publicado hoje.

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RFB realizará leilão na Alfândega do Porto do Rio de Janeiro

A Receita Federal do Brasil realizará, no dia 17 de dezembro, às 10h, leilão de mercadorias apreendidas (carros, motos, partes e peças de motos, veleiros, material de bazar, informática, entre outras), o leilão ocorrerá no Porto do Rio de Janeiro e será dirigido a pessoas jurídicas. Serão leiloados 30 lotes, com lances variando de R$3.000,00 à R$380.000,00.

O cadastramento para os interessados em participar do evento será realizado nos dias 14 e 15 de dezembro na Alfândega do Porto, sala 311.  Os lotes poderão ser visitados pelos licitantes entre os dias 15 e 16 de dezembro, no horário de 09:00 às 11:45 e 13:00 às 16:00 horas, nos depósitos da Multirio Operações Portuárias S/A, Multicar Terminal de Veículos S/A, Libra Terminal Rio S/A e Apoteose.

O evento ocorrerá no Auditório do edifício sede da Alfândega, localizado na Av. Rodrigues Alves, nº81 – 3º andar – Praça Mauá – Rio de Janeiro – RJ.

Outras informações poderão ser obtidas com a Comissão Permanente de Licitação de Mercadorias Apreendidas e Abandonadas, da Alfândega, através do telefone (21) 3262-7112.

Exportações da Região Norte são as que mais crescem

Exportações da Região Norte são as que mais crescem no acumulado do ano

Fonte: MDIC (http://www.mdic.gov.br/) – 12/11/2010

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), divulgou, nesta sexta-feira (12/11), os dados referentes ao comércio exterior dos estados e municípios brasileiros no período de janeiro a outubro de 2010. Nos 208 dias úteis desse intervalo do ano, foram contabilizadas informações das 27 unidades da Federação e dos mais de 2.300 municípios que operaram no comércio internacional.

As exportações da Região Norte passaram de US$ 8,3 bilhões, entre janeiro e outubro de 2009, para US$ 11,9 bilhões, no mesmo período deste ano, um crescimento de 42%. No Sudeste, as vendas externas subiram de US$ 66,4 bilhões para US$ 91,7 bilhões, elevação de 38%.

Na Região Nordeste, a vendas que passaram de US$ 9,4 bilhões para 12,9 bilhões, crescimento de 37%. Já a Região Sul obteve crescimento de 13%, acarretado pelo aumento de US$ 27,4 bilhões para US$ 31,1 bilhões. Na Região Centro-Oeste, os embarques internacionais que passaram de US$ 12,2 bilhões para US$ 13,3 bilhões, com crescimento de 8%.

No comparativo do mês de outubro de 2009 com o mesmo período de 2010, a Região Norte também apresentou o maior crescimento nas exportações (73%), com vendas de US$ 1,6 bilhão este ano, contra US$ 970 milhões no ano passado. Logo após, aparece o Sudeste, com embarques de US$ 10,5 bilhões e crescimento de 35%. Na sequência, estão as Regiões Sul (US$ 3,3 bilhões), com aumento de 16%; Centro-Oeste, com embarques de US$ 1,2 bilhão e aumento de 13,9%; e Nordeste (US$ 1,3 bilhão), com crescimento de 13,8%.

Estados

Dentre os estados, no acumulado de janeiro a outubro de 2010, o que mais exportou foi São Paulo, com embarques de US$ 42,4 bilhões. Minas Gerais aparece em seguida, com US$ 24,9 bilhões. O Rio de Janeiro apresentou o terceiro melhor desempenho (US$ 14,8 bilhões), seguido do Rio Grande do Sul (US$ 12,9 bilhões), Paraná (US$ 11,8 bilhões) e Pará (US$ 9,9 bilhões). No período analisado, somente o Mato Grosso, Piauí e Roraima não apresentaram crescimento nas vendas ao exterior (queda de  2%, 10%, 15%, respectivamente).

Nas importações, São Paulo também aparece na primeira colocação (US$ 55,7 bilhões), seguido de Rio de Janeiro (US$ 13,6 bilhões), Paraná (US$ 11,3 bilhões) e Rio Grande do Sul (US$ 10,9 bilhões). Apenas os estados do Amapá (-5%) e Roraima (-31%) apresentaram queda nas compras externas, de janeiro a outubro deste ano.

Municípios

Na balança comercial por municípios, entre janeiro e outubro de 2010, Angra dos Reis (RJ) apresentou o melhor desempenho, com vendas de US$ 6,8 bilhões; vindo acompanhado de Parauapebas (PA), com exportações de US$ 6,1 bilhões; São Paulo (SP), com US$ 5,1 bilhões; e Itabira (MG), com US$ 4,7 bilhões.

Nas importações no acumulado do ano, o município de São Paulo (SP) aparece como maior comprador no mercado externo, com aquisições de US$ 11,4 bilhões; seguido de Manaus (AM), com US$ 9,2 bilhões; e Rio de Janeiro (RJ), com US$ 5,7 bilhões.

CNI, agora, contesta benefício de ICMS/Importação do Estado de Santa Catarina

Como imaginava, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) vai buscar a Declaração de Inconstitucionalidade, agora, contra o benefício concedido pelo Estado de Santa Catarina em prol das empresas importadoras, mais conhecido por Pró-emprego.

Saliente-se, ademais, que diversos outros Estados possuem benefícios de redução de ICMS/Importação que jamais foram convalidados no CONFAZ.

Em breve, publicarei uma análise dos efeitos que poderão recair sobre os contribuintes que gozam o referido incentivo, caso o mesmo seja declarado inconstitucional pelo egrégio STF.

Segue a matéria.

Abraços.

CNI contesta concessão de benefícios tributários pelo estado de Santa Catarina

Fonte: (http://www.stf.jus.br/) / Proc. Relacionado: ADI 4479

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4479) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra dispositivos da Lei catarinense 13.992/2007 que, segundo a entidade, concedem benefícios tributários à importação de produtos sem autorização em convênio.

De acordo com a confederação, mais do que o desrespeito a regras constitucionais que disciplinam a forma de outorga de benefícios fiscais, “tem-se aqui indústrias brasileiras, que geram emprego e renda neste país, sendo obrigadas a competir com produtos importados, beneficiados não apenas pelo câmbio, mas por nulificação ou redução para não mais que 3% do ônus tributário do ICMS”.

A vigência dos dispositivos questionados, diz a CNI, causa grave “desigualação concorrencial, em prejuízo a quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da federação, tanto no que diz respeito a produtos finais quanto a produtos que são utilizados na fabricação de outros”.

Assim, prossegue a entidade, esses dispositivos violariam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII alínea “g”, da Constituição Federal de 1988, norma que exige, para a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS, deliberação coletiva dos Estados, na forma regulada por lei complementar. Neste caso, alega a confederação, o estado de Santa Catarina concedeu, por deliberação singular, benefícios fiscais, “o que significa, por si só, violação ao mencionado dispositivo constitucional”, conclui a CNI.

Com este argumento, entre outros, a CNI pede liminarmente a suspensão da eficácia dos artigos 8º, 1’5, inciso II, 27 e 28 da Lei 13.992/2007, de Santa Catarina, “sem que se tenha por restabelecida a eficácia das redações anteriores de tais dispositivos”. E, no mérito, que os dispositivos sejam declarados inconstitucionais.

O relator da ADI é o ministro Celso de Mello

O Mandado de Segurança para garantir o desembaraço de mercadorias

Tomei conhecimento do artigo escrito pelos advogados Breno Kingma e Daniel Sternick, publicado no jornal Valor, edição Sexta-feira e fim de semana, 5, 6 e 7 de novembro de 2010, intitulado Mandado de Segurança em matéria tributária, o qual foi abordado, de modo bem específico, as dificuldades dos militantes na advocacia tributária quando o objetivo do Mandado de Segurança é a garantia da compensação dos débitos com os créditos tributários do contribuinte.

O referido artigo me motivou a expor, neste blog, as dificuldades que existem no ramo Aduaneiro. A exposição será de modo bastante informal, apenas externando a opinião pessoal deste autor com a matéria.

A principal dificuldade existente, e que será tratada no presente post, é a que se refere à liberação de mercadorias provenientes do exterior, inclusive com exemplos práticos que, a nosso ver, dependendo da situação, o entendimento será pela correta aplicação da Lei 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança), ou pela sua não aplicação em face das características específicas dos casos concretos apresentados.

Cumpre, primeiramente, indicar que o artigo 7º da Lei 12.016/2009, em seu §2º, veda, de modo expresso, a concessão de medida liminar para “entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior”.

Dito isto, vamos aos dois casos práticos que serão apresentados:

1º caso. O importador tenta fazer ingressar no território nacional mercadoria com indícios de falsidade, tendo sido a Declaração de Importação parametrizada no canal vermelho, e o fiscal responsável, ao ter o primeiro contato com a mercadoria, identifica os referidos indícios e a encaminha para análise de possíveis interessados (detentores da marca), dando aos últimos um prazo de 30 (trinta) dias para que se pronunciem a respeito. Tal prazo, abra-se um parêntese, acarretará em cobrança de demurrage para o importador, o que irá encarecer o produto e reduzir seus ganhos;

2º caso. O importador tenta fazer ingressar no território nacional mercadorias em perfeito estado, sem quaisquer indícios de falsidade, porém, com a parametrização de sua mercadoria no canal vermelho, o fiscal responsável desconfia da real classificação fiscal da mercadoria. Diga-se, ainda, que nem a classificação fiscal apontada pelo importador necessita de Licença de Importação, nem a apontada pelo fiscal necessita da referida anuência. A grande diferença existente se dá, unicamente, no tocante à tributação que incidirá no ato do desembaraço aduaneiro. Diante da referida dúvida, o fiscal encaminha a mercadoria para órgão representante dos fabricantes nacionais do produto, dando ao mesmo um prazo de 30 (trinta) dias para emissão de um laudo atestando a real classificação da mercadoria. Neste caso, como no primeiro, haverá a cobrança de demurrage pelo tempo dispendido pelo conteiner no terminal portuário. O fiscal, ainda, impossibilitou que o desembaraço continuasse até que o laudo fosse encaminhado à repartição aduaneira;

Ora, nos dois casos, os importadores se sentiram lesados com o ato fiscal, ingressando com Mandado de Segurança em face dos mesmos, com pedido liminar e extensa prova documental.

Há um detalhe peculiar para o deslinde dos casos acima expostos, pois no 1º caso, uma vez que existe nítida presunção de fraude, incidirá o artigos 65, 66 e seguintes da Instrução Normativa 206/2002, vez que se trata de importação que atenta contra a propriedade industrial e, inclusive, ao direito do consumidor.

Já no 2º caso há mero conflito de entendimentos entre o contribuinte e o fiscal da aduana.

Ambos os casos acima citados foram apreciados, recentemente, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se pronunciou nos seguintes sentidos:

Julgamento para o 1º caso:

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS DE FALSIDADE DOCUMENTAL. APREENSÃO DAS MERCADORIAS. LEGALIDADE.
1. O procedimento instaurado com fulcro na Instrução Normativa n.° 206/2002 e na Medida Provisória 2.158-35/2001 tem nítido caráter investigatório e, portanto, de natureza inquisitiva. Por isso, não há razão para falar em ilegitimidade da instauração do procedimento especial de controle aduaneiro em razão de indícios de infração punível com perdimento obtidos de maneira ilícita, visto que não se tem nele, ainda, procedimento fiscal impositivo de penalidade, a exigir os rigores do contraditório e da ampla defesa, pois sua finalidade é verificar se procedem suspeitas de irregularidades puníveis com a pena de perdimento. Com efeito, a aplicação da pena de perdimento não é objeto desse procedimento investigatório, embora possa dele recorrer.
2. Na hipótese, a instauração do procedimento especial de controle aduaneiro, com a consequente retenção das mercadorias encontra-se amparada em indícios suficientes de falsificação documental que a justifique.
3. O Poder Público está autorizado a, no exercício do poder de polícia, fiscalizar o contribuinte e, até mesmo, restringir o exercício de algum direito privado, em face de determinadas situações previamente estabelecidas em lei. Neste sentido, a impetrante não pode esquivar-se de apresentar, à autoridade competente, a documentação requisitada, porquanto a conduta da autoridade coatora – ao exigir a apresentação de documentos com vistas a identificar a regularidade das operações de importação, dando azo, inclusive à instauração de procedimento especial de controle aduaneiro -, cinge-se ao desempenho do seu dever legal, com espeque no art. 237 da Constituição da República. Dessarte, à luz do art. 195 do CTN, não há como negar legitimidade à instauração de procedimento de fiscalização.

AC – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003697-93.2009.404.7201. Rel. Des. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia. PRIMEIRA TURMA. DJE 20.10.2009.

Julgamento para o 2º caso:

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA 323/STF.
1. A exigência de reclassificação, recolhimento da diferença de tributos e a exigência de pagamento de multa como condicionantes do término do despacho aduaneiro é análoga à apreensão para fins de cobrança de tributo, visto que a não finalização do despacho acarreta a permanência da mercadoria nos recintos alfandegários.
2. A colocação da mercadoria à disposição da impetrante não implica prejuízo ao erário público, haja vista estar resguardado ao Fisco a faculdade de formalizar as exigências que venha a entender cabíveis a posteriori, através de procedimento administrativo fiscal.
3. Exigir como condição para liberação das mercadorias o imediato pagamento do tributo retira do contribuinte a faculdade de impugnar a decisão administrativa, violando o devido processo legal que se lhe há de assegurar sempre.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO. 2008.71.01.000190-9. Rel. Des. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia. PRIMEIRA TURMA. DJe 20.10.2010.

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Ora, concluimos, desta feita, que a redação dada ao supracitado §2º do artigo 7º da Lei 12.016/2009 é passível de que seja arguida inconstitucionalidade pois, como visto, no 1º caso há razões suficientes em favor da Aduana em reter a mercadoria, por outro lado, no 2º, a retenção da mercadoria irá diretamente de encontro ao princípio constitucional de “continuidade da atividade econômica”, delineado no artigos 170 e seguintes da Constituição Federal.

E, diga-se de passagem, já me deparei com um caso concreto semelhante ao 2º, o qual ocasionou na suspensão de atividades de uma indústria pelo simples fato da mercadoria ter sido retida pela Aduana e, por consequencia de tal ato, a indústrias ficar sem matéria-prima para a execução de suas atividades.

Desta feita, resta claro que o Julgador, ao se deparar com um Mandado de Segurança visando a concessão de liminar que ocasione na liberação de mercadorias importadas do exterior, deve, antes de agarrar-se ao texto da nova Lei do Mandado Segurança, analisar o caso concreto de modo a aplicar uma exegese teleológica, que possibilitará ao mesmo identificar a real vontade do legislador em criar tal restrição.

Para mim, o motivo da criação da referida restrição não foi outro, senão aquele que veda a liberação, por liminar, de mercadorias retidas por alguma das hipóteses da Instrução Normativa SRF nº 206/2002, que, apesar de não ser Lei, é tratada como tal no dia-a-dia do Direito Aduaneiro. (Um dentre os milhares de absurdos jurídicos…).

CNI contesta benefício tributário paranaense, que abrange importações, no STF.

CNI contesta lei paranaense que concede benefício tributário
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4481, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra as Leis 14.985 e 15.467, do estado do Paraná. Na ADI são questionados dispositivos da lei estadual que concedem redução do ICMS cobrado sobre as operações de importação de produtos. De acordo com a CNI, a legislação invocada provoca prejuízo a quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da Federação.
A CNI contesta os artigos 1º a 8º e o artigo 11º da Lei 14.985/06, inclusive do parágrafo único do artigo 1º dessa lei, acrescentado pela Lei 15.467/07, ambas do estado do Paraná. A confederação sustenta que as indústrias brasileiras, que geram emprego e renda no país, estão sendo obrigadas a competir com produtos importados, beneficiados não apenas pelo câmbio, mas por nulificação ou redução da alíquota do ICMS para 3%.
Segundo a CNI, os dispositivos violam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”  da Constituição Federal, uma vez que este exige deliberação coletiva dos estados, na forma regulada por lei complementar, para a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS. No entendimento da CNI, “o estado do Paraná concedeu, por deliberação singular, benefícios fiscais no âmbito do ICMS, o que significa por si só violação ao mencionado dispositivo constitucional”.
A ação também sustenta violação ao artigo 150, parágrafo 6º, da Carta Magna, pois os dispositivos atacados permitem que aquele que importa mercadoria ou insumo pelo estado do Paraná tenha carga tributária substancialmente menor que a aplicável àqueles que importem ou produzam em outras unidades da Federação, o que implicaria injusta vantagem concorrencial.
Finalmente, alega violação aos incisos VI e XII, alínea “g”, do artigo 155, parágrafo 2º da CF, uma vez que os artigos 2º e 6º da Lei 14.985/06 reduzem a tributação para 3% do valor da operação própria, percentual muito inferior à alíquota interestadual mencionada no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VI, da Constituição, que é de 12%.
Os dispositivos em questão, segundo a CNI, favorecem os competidores do mercado que estão situados no Paraná através de vantagem tributária, prejudicando a livre concorrência. Dessa forma, entendem violados também os artigos 152 e 170, inciso IV, da Constituição. Quanto aos artigos 4º, 7º, 8º e 11, I, a Confederação afirma que sofrem de inconstitucionalidade por arrastamento, porque disciplinam aspectos dos demais artigos apontados como inconstitucionais.
Sendo assim, a CNI pede, liminarmente, que seja  suspensa a eficácia dos dispositivos questionados e, ao final, que a ADI seja julgada procedente, para declarar sua inconstitucionalidade.
KK/AL