Receita Federal atualiza norma de planejamento de controle aduaneiro

A Receita Federal do Brasil publicou, hoje, a PORTARIA RFB Nº 294, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023, alterando a PORTARIA RFB Nº 6.478/2017, que versa sobre o planejamento de procedimentos de atividades fiscais e de controle aduaneiro.

Em breve resumo, as alterações consistem num maior detalhamento de ações fiscais e de controle aduaneiro, inclusive com previsão de retenção de documentos por parte das autoridades fiscais/aduaneiras.

Restou estabelecido, também, as regras para distribuição de procedimentos fiscais e de controle aduaneiro. No que tange à seara aduaneira, houve expressa previsão do estabelecimento de critérios técnicos para início dos procedimentos fiscalizatórios, por meio da gestão de riscos aduaneiros.

Houve, por fim, reenquadramento das autoridades responsáveis pelo direcionamento de procedimentos, bem como por receber as ordens para fiscalização e controle aduaneiro.

Mudanças na Primeira Instância Administrativa Federal São Necessárias

Foram anunciadas as primeiras medidas de ajuste fiscal do novo governo Lula (Lula III). Entre elas, encontra-se uma importante mudança no contencioso administrativo fiscal relacionada às causas de valor não superior a mil salários-mínimos.

O salário-mínimo, atualmente em R$ 1.320,00, multiplicado por mil resulta em R$ 1.320.000,00.

Ou seja, as causas envolvendo valores de até R$ 1.320.000,00 serão julgadas em instância única, conforme inclusão do artigo 27-B à Lei n. 13.988/2020.

Na prática, isso significa que as causas que atendam ao citado requisito serão julgadas e finalizadas na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que é composta unicamente por auditores-fiscais, que ficam lotados nas delegacias por determinado tempo. Voltando a atuar, por vezes, na condição de auditores, após finalizado o período como julgador.

Assim, teremos autos de infração julgados por auditores-fiscais que, na prática, são colegas diretos daqueles auditores que lavraram o respectivo auto de infração, o que, por si só, não macula o processo. Todavia, é certo que o coleguismo pode acabar imperando, reduzindo, de forma significativa as chances efetivas dos contribuintes (ainda que tenha sido externada a orientação, que contas na Lei n. 13.988/2020, de que sejam seguidos os precedentes do CARF nos referidos julgamentos).

Uma solução para tal problema seria a adoção, pelo Executivo Federal, do sistema vigente hoje no Estado de Pernambuco, onde os julgadores relacionados ao contencioso administrativo são selecionados por concurso exclusivo para seleção de julgadores, não possuindo vínculos diretos com o ente tributante, o que dá uma efetiva autonomia aos julgadores e afasta o “coleguismo”.

Decerto, não estamos afirmando que os julgadores em âmbito federal possuem parcialidade nos julgamentos dos autos de infração, mas os números apontam que as chances dos contribuintes no âmbito da DRJ são reduzidas, e muitos dos julgados são objeto de reforma no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Nessa toada, para que haja a instância única, é imperioso que esta seja totalmente desapegada e afastada do órgão lavrador, sob pena de termos uma enxurradas de ações anulatórias originadas dos julgamentos proferidos pela DRJ.

O que é Subfaturamento?

O subfaturamento é um tema recorrente nas atividades de comércio exterior.

É largamente confundido com a SUBVALORAÇÃO.

Qual a diferença entre eles e no que consiste o SUBFATURAMENTO?

A primeira diferença que pode ser apontada é a seguinte: Enquanto na subvaloração o agente (importador) comete um equívoco na interpretação das regras de valoração aduaneira, sem a intenção de reduzir o montante de tributos a pagar, no subfaturamento o agente (importador), intencionalmente, reduz o valor aduaneiro da mercadoria, seja por falsificação material ou falsificação ideológica.

Essa diferença é importante não apenas para fins metodológicos, mas também para fins jurídicos, pois, enquanto na subvaloração existirá o ilícito de natureza administrativa, apenas, no caso do subfaturamento existirão dois ilícitos, um de natureza administrativa, outro de natureza penal.

É importante destacar a complexidade da legislação aduaneira brasileira, que prevê diversas sanções aplicáveis ao ilícito administrativo de erro na interpretação das regras do AVA (subvaloração), ou fraude no apontamento do valor aduaneiro da mercadoria importada (subfaturamento).

O arcabouço legal aduaneiro, que demanda uma reforma e simplificação urgente, gera dúvidas não apenas nos importadores, advogados e juízes, mas nos próprios agentes da Receita Federal, responsáveis pelas conduções do processo de fiscalização aduaneira.

Enquanto não resolvido o problema, com a revogação e simplificação dos atos normativos, continuaremos tendo as inúmeras dúvidas e intepretações sobre a mesma matéria, atraindo mais insegurança jurídico a um assunto que, a princípio, deveria ser de simples solução.

Despacho Interrompido

A empresa X deu início ao processo de importação de determinada mercadoria. Registrada a Declaração de Importação, foi realizada a parametrização aduaneira para o canal vermelho. A DI foi distribuída a um fiscal que, não concordando com determinados aspectos da importação, inseriu uma exigência fiscal, interrompendo o despacho aduaneiro de importação.

Na pressa, os responsáveis pela empresa preferiram responder logo, sem uma análise pormenorizada da exigência.

Resultado: o fiscal passou a exigir o pagamento de uma pesada multa sobre o Valor Aduaneiro, com base nas informações repassadas pela própria empresa.

O que fica de lição?

Fica de lição, aqui, que o importante, ao se deparar com uma exigência fiscal é, primeiro, analisá-la por uma equipe multidisciplinar, composta por despachante aduaneiro, técnico (engenheiro da empresa) – especialmente quando se tratar de classificação fiscal -, advogado e, até mesmo, contador.

Isso porque a exigência tanto pode versar sobre a negociação comercial, como pode tratar de questão atinente à classificação fiscal, condição de nova/usada da mercadoria importada, valores praticados na operação, assim como questões relacionadas ao uso de marca de terceiro e, até interposição fraudulenta.

Cada prática acarreta uma sanção específica, que pode variar conforme previsto no Regulamento Aduaneiro e nas demais normas de Direito Aduaneiro vigentes, de multa pecuniária, até pena de perdimento da mercadoria.

Vale salientar que é possível, também, a aplicação da pena de inaptidão de CNPJ, ou seja, é possível que seja aplicada a pena de morte sobre a pessoa jurídica. Tudo isso em razão de uma resposta apressada, sem os cuidados necessários.

Desse modo, nosso conselho é, sempre que houver interrupção do despacho aduaneiro por exigência fiscal, que esta seja devidamente analisada por uma equipe multidisciplinar, que poderá, somando todo o conhecimento envolvido, prover a melhor resposta à autoridade aduaneira, evitando o acréscimo de custos inesperados à operação de importação!

Estamos de volta!

Voltamos!

Adicionamos Daniela da Rocha Marques (daniela@bushatsky.com) ao time. Ela que, além de advogada, possui duas especializações em Direito Tributário, sendo uma pela Fundação Getúlio Vargas, e outra, em Tributação Internacional, pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

A ideia é, por meio desse canal, voltar a compartilhar novidades relacionadas ao Direito Aduaneiro Tributário e ao Direito Aduaneiro propriamente dito.

Drawback-Suspensão – Marco Temporal para Incidência de Multa e Juros de Mora

O STJ definiu que a multa e os juros sobre o não cumprimento, total ou parcial, do Drawback-Suspensão incidem a partir do 31º dia após o encerramento do regime.

A definição do marco temporal pela Primeira Turma deve refletir nos demais tribunais pátrios em ações em que existem questionamentos quanto à matéria.

Sobre o tema, ainda, importante que se diga que, se o pagamento dos referidos valores se der dentro do referido prazo de 30 dias, caberá ao contribuinte o pagamento, tão somente, dos valores atualizados, sem a incidência de multa ou juros de mora.

No caso de não pagamento no referido período, deve também haver a exclusão dos primeiros 30 (trinta) dias após encerrado o regime da composição dos juros de mora e da multa.

Exportadores Deverão Ter Compliance Próprio

Em uma decisão que alinha a legislação brasileira às práticas sugeridas pela OCDE, a CAMEX junto com a RFB determinaram que os exportadores brasileiros deverão manifestar concordância com regras de compliance, bem como adotar procedimentos internos para garantir a observância de tal prática, para continuar tendo suas exportações incentivadas.

Esta decisão, vale dizer, tem como objetivo garantir boas práticas no comércio exterior brasileiro, especialmente para as empresas exportadoras, que, caso não cumpram as regras, estarão sujeitas a pesadas sanções de natureza administrativa e pecuniária.

BL Original Volta a Ser Exigido

Em uma medida que já esperada, a Receita Federal do Brasil promoveu alterações na IN 680, no sentido de modernizar a dar mais segurança ao procedimento de despacho aduaneiro de importação.

Uma das mudanças diz respeito ao retorno da exigência de apresentação do BL original para a liberação da carga importada, exigência que havia sido excluída, tendo gerado efeitos nefastos aos exportadores e transportadores.

Com a retomada, espera-se maior segurança nas negociações envolvendo a importação de mercadorias.

Nos próximos dias divulgaremos outras alterações importantes.

SEM BARREIRAS

O Governo Federal lançou, através do Decreto nº 9.195/2017, o ‘Sem Barreiras’, portal no qual serão consolidadas as exigências que devem ser cumpridas pelos produtos brasileiros para ingresso em mercados de outros países.

No Portal, ainda, o exportador brasileiro poderá apontar a existência de outras barreiras e solicitar que as autoridades brasileiras tentem, por vias diplomáticas, o desfazimento de tais exigências, desde que existam argumentos para tanto.

A medida é salutar e visa a desburocratização das atividades de comércio exterior brasileira, especialmente a exportação.

Os órgãos intervenientes no comércio exterior farão parte do Portal, que poderá ser acessado pelos exportadores brasileiros através do endereço eletrônico: http://www.sembarreiras.gov.br/

 

Contrabando ainda causa dor de cabeça

Estudo realizado pela IDESF dá conta do aumento do contrabando e efeitos que esta prática tem sobre as regiões de fronteira do Brasil, como o aumento da violência e a baixa escolaridade das crianças, que acabam sendo atraídas pela boa vida dos criminosos.

A Receita Federal do Brasil e a Polícia Federal atuam em conjunto para coibir tal prática, mas nossa imensa fronteira torna a atividade de fiscalização hercúlea.

Por óbvio, o primeiro a se pensar é aumento nos investimentos, mas uma maior educação à população, bem como mudanças na política tributária podem coibir tal prática, já que quando se fala em contrabando, este não se restringe às drogas, mas também produtos contrafeitos, por exemplo.

Segue matéria da reportagem: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2017/10/30/internas_polbraeco,637344/pesquisa-mostra-efeitos-negativos-do-contrabando-nas-fronteiras.shtml