Foram anunciadas as primeiras medidas de ajuste fiscal do novo governo Lula (Lula III). Entre elas, encontra-se uma importante mudança no contencioso administrativo fiscal relacionada às causas de valor não superior a mil salários-mínimos.
O salário-mínimo, atualmente em R$ 1.320,00, multiplicado por mil resulta em R$ 1.320.000,00.
Ou seja, as causas envolvendo valores de até R$ 1.320.000,00 serão julgadas em instância única, conforme inclusão do artigo 27-B à Lei n. 13.988/2020.
Na prática, isso significa que as causas que atendam ao citado requisito serão julgadas e finalizadas na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que é composta unicamente por auditores-fiscais, que ficam lotados nas delegacias por determinado tempo. Voltando a atuar, por vezes, na condição de auditores, após finalizado o período como julgador.
Assim, teremos autos de infração julgados por auditores-fiscais que, na prática, são colegas diretos daqueles auditores que lavraram o respectivo auto de infração, o que, por si só, não macula o processo. Todavia, é certo que o coleguismo pode acabar imperando, reduzindo, de forma significativa as chances efetivas dos contribuintes (ainda que tenha sido externada a orientação, que contas na Lei n. 13.988/2020, de que sejam seguidos os precedentes do CARF nos referidos julgamentos).
Uma solução para tal problema seria a adoção, pelo Executivo Federal, do sistema vigente hoje no Estado de Pernambuco, onde os julgadores relacionados ao contencioso administrativo são selecionados por concurso exclusivo para seleção de julgadores, não possuindo vínculos diretos com o ente tributante, o que dá uma efetiva autonomia aos julgadores e afasta o “coleguismo”.
Decerto, não estamos afirmando que os julgadores em âmbito federal possuem parcialidade nos julgamentos dos autos de infração, mas os números apontam que as chances dos contribuintes no âmbito da DRJ são reduzidas, e muitos dos julgados são objeto de reforma no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Nessa toada, para que haja a instância única, é imperioso que esta seja totalmente desapegada e afastada do órgão lavrador, sob pena de termos uma enxurradas de ações anulatórias originadas dos julgamentos proferidos pela DRJ.
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