As pesadas sanções contra os operadores de comércio exterior

Os operadores de comércio exterior, aqui definidos como todos aqueles que fazem parte, direta ou indiretamente, da operação de comércio exterior (importador, exportador, operador portuário, agente de carga, agente marítimo, transportador), estão sujeitos a pesadas sanções pecuniárias e administrativas.

Tais punições decorrem do não cumprimento de obrigações acessórias, como inserção de informações nos sistemas da Receita Federal do Brasil em determinado prazo, ou mesmo por um erro operacional, mesmo que tais fatos não causem qualquer prejuízo à autoridade aduaneira.

Por incrível que pareça, para fins de apuração de responsabilidade pelas infrações aduaneiras, a Lei determina que independerá da intenção do agente, ou seja, errou, recebeu sanção.

Para tornar a situação ainda mais agonizante aos operadores de comércio exterior, na maioria das vezes os erros são verificados em face de informação fornecida pelo próprio operador, que fica em uma autêntica situação de: “se ficar o bicho pega, se correr o bicho come“.

E, como as operações do comércio exterior obrigam as inúmeras partes envolvidas à prática de vários atos, o futuro sancionado nada tem a fazer senão levar ao conhecimento da Receita Federal a informação a destempo, ou repassar a ocorrência do erro, entregando, de mão beijada à ilustre Autoridade Aduaneira, o erro cometido.

Mais absurdo, ainda, é o bis in idem que ocorre nos casos concretos, pois além da sanção pecuniária, sofre o operador de comércio exterior a sanção administrativa.

Essa sanção administrativa pode acarretar na suspensão ao operador de operar no comércio exterior, praticamente uma pena de exclusão de mercado, se é que pode existir uma pena de tão vil qualidade.

Todavia, tal qualidade de sanção não é nenhuma novidade para os operadores do comércio exterior, que convivem diariamente com a possibilidade de sofrer um processo de, pasmem, inaptidão de CNPJ. Sim. Uma pena de morte para as pessoas jurídicas.

Para tornar o cenário ainda mais tenebroso, sofre o operador com o posicionamento adotado pelo Poder Judiciário, que ratifica a legalidade da sanção, deixando de lado os inúmeros princípios jurídicos, que só servem para encher as páginas de nossa elogiada Constituição Federal.

Mudança de cenário?

A falta de união, ainda que setorial, dos operadores de comércio exterior, acaba por trazer à tona a falta de robustez política para o patrocínio de uma briga no intuito de modificar as pesadas sanções existentes.

Essa união é uma bandeira há muito por mim defendida, pois representa a musculatura necessária para demonstrar a força do setor, assim como ocorre com os diversos setores que possuem representação, como Sindicatos e Associações.

Tão somente utilizando a coletividade poderão os operadores portuários brigarem por normas mais justas e mais brandas, tornando o erro escusável passível de sanção menos onerosa.

Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Artigo sobre Resolução 13/2012 do Senado Federal

O artigo abaixo não reflete, necessariamente, a opinião do Blog Tributaneiro:

Resolução 13 é cortina de fumaça na guerra dos portos

Por Igor Mauler Santiago | Revista (Site) Consultor Jurídico

A convite dos professores Octávio Fischer e Fábio Artigas Grillo, estive há uns dias no tradicional Instituto de Direito Tributário do Paraná para falar sobre o tema ICMS: Inconsistências da Resolução 13 do Senado Federal e de sua Regulamentação.

O título da palestra, que já adiantava um juízo desfavorável quanto às regras a analisar, valeu-me como uma provocação: destacar também os seus aspectos positivos, permitindo a mim mesmo e à audiência a obtenção de conclusões menos peremptórias.

Mas o fato é que não os encontrei, tendo-me ao contrário convencido de que a Resolução 13/2012 do Senado Federal é uma resposta tímida, desiludida, insincera e arbitrária para a guerra fiscal no âmbito do ICMS.

Antes de prosseguir, importa expor os seus contornos essenciais. Como se sabe, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IV, da Constituição dispõe que “resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação[1].

Exercitando tal competência, o Senado editou a Resolução 22/89, que fixou a alíquota interestadual padrão em 12%, reduzindo-a para 7%[2] nas operações e prestações originárias das regiões Sul e Sudeste para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Espírito Santo.

A Resolução 13/2012, por seu turno, impõe alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens importados (os serviços não são tratados), quaisquer que sejam os estados de origem e de destino,exceto (quando se aplicará a sistemática da Resolução 22/1989):

i) para os bens que, após industrialização no país (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento), tenham conteúdo de importação menor que 40%; ou
ii) mesmo que esta condição não seja atendida (isto é, conteúdo de importação superior a 40%):
ii.1) para os bens sem similar nacional, listados pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (o que foi feito pela Resolução Camex 79/2012);
ii.2) para os bens produzidos na forma dos processos produtivos básicos aplicáveis à Zona Franca de Manaus e aos setores de informática e automação; e
ii.3) para o gás natural.

Falou-se acima que a Resolução 13/2012 é uma resposta tímida à guerra fiscal, e isso se justifica porque, da ampla gama de questões que o tema suscita — expostas em nossa primeira coluna neste espaço (clique aqui para ler) — aquela se ocupa apenas da chamada guerra dos portos, que consiste na outorga de incentivos irregulares quanto ao ICMS incidente na importação e na posterior remessa interestadual de mercadorias, de modo a atrair o seu ponto de desembarque (não necessariamente por via marítima, aliás) para o território do estado infrator.

A guerra dos portos constitui, é verdade, variável especialmente nociva da moléstia, por não se limitar a promover o deslocamento de empresas de um para outro estado da Federação, indo ao ponto de estimular a desindustrialização do país por meio do favorecimento às importações.

Mas não é a modalidade quantitativamente dominante e tampouco é “mais inconstitucional” do que as outras, a ponto de justificar remédio à parte, que as deixe de fora.

A terapêutica prescrita é também desiludida, na medida em que renuncia aos objetivos de impedir ou fulminar juridicamente os incentivos ilícitos — tarefa de que o Poder Público parece confessar-se incapaz —, dando-se por satisfeita com a simples redução do seu poder de sedução econômica.

Noutras palavras, admite-se que os benefícios irregulares continuarão a ser concedidos, e apenas se reduz a margem de manobra que para tanto têm os Estados: dos antigos 12% ou 7% para meros 4%, na esperança de que sejam considerados pouco demais para compensar a alteração do local de entrada das mercadorias no território nacional[3].

Outras soluções haveria, mais amplas e mais altaneiras, dentre as quais (a) a fusão de todos os tributos sobre o consumo (ISS, ICMS, IPI, PIS e Cofins) em um grande IVA, arrecadado pela União ou pelos estados e depois repartido entre todos os entes federados; (b) a adoção, mantida a autonomia do ICMS, do princípio da arrecadação integral na origem, com repasse — via uma câmara de compensação nacional — de toda ou quase toda a receita ao estado de destino da mercadoria ou do serviço (critério mais consentâneo com a lógica do tributo, por deixar em cada estado o imposto suportado pelos seus próprios habitantes); ou mesmo, sem alterações na disciplina atual do imposto, (c) a edição de súmula vinculante contra a guerra fiscal, com o pronto ajuizamento de reclamações pelo Procurador-Geral da República, em caso de transgressão, e o seu imediato julgamento pelo Supremo Tribunal Federal[4].

As duas primeiras propostas, há muito suscitadas, não passam de quimeras na atual quadra de profunda e justificada desconfiança entre os entes federados.

Pior do que tímida e desiludida, a Resolução 13/2012 é insincera no seu declarado propósito de combater a guerra dos portos, o que transparece da lista de exceções que traz à sua própria aplicação.

Tais exceções, vale lembrar, antes que à sua redução, conduzem ao agravamento do ICMS interestadual, na medida em que atraem a incidência da Resolução 22/1989 (isto é, dos tradicionais 7% ou 12%, em vez dos noveis 4%).

Trata-se, assim, de restaurar a antiga margem de manobra para a outorga de benefícios unilaterais voltados (i) à atração de indústrias de transformação, definidas pela exigência de conteúdo nacional superior a 60%, (ii) à atração do ponto de entrada (típica guerra dos portos) de produtos sem similar nacional ou fortemente incentivados pela União (caso da informática), ou ainda (iii) à venda de gás natural, cujo local de ingresso no território nacional dificilmente poderia ser alterado.

Em todos esses casos, a resolução parece considerar a guerra fiscal, e mesmo a guerra dos portos, como aceitável. Dir-se-á que uma e outra são vedadas pelo artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição e pela Lei Complementar 24/1975. Mas desde quando isto é empecilho para a sua prática?

Dissemos, por último, que a resolução é arbitrária. De fato, temo-la por inconstitucional, mas não pelas razões apontadas pelo Espírito Santo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.858/DF, confiada à relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. São elas:

a) extrapolação da competência do Senado para a fixação de alíquotas interestaduais, que seria limitada à repartição linear do ICMS entre os Estados, vedada a busca de finalidades extrafiscais. Para o autor da ação, a resolução avançaria sobre a disciplina do comércio exterior[5] e constituiria regulamentação do dispositivo constitucional relativo à forma como os Estados devem conceder incentivos fiscais[6], matérias que exigiriam tratamento por lei, e não por simples resolução senatorial. Não pensamos que seja o caso, já que se cuida apenas de regular o comércio interno de mercadorias importadas (e não propriamente o comércio exterior), e ainda porque a Constituição é lacônica ao atribuir poder ao Senado para fixar as alíquotas interestaduais, não proibindo a persecução de objetivos econômicos, sobretudo ligados à prevenção de ilícitos federativos — campo sensível que pode e deve ser protegido por mais de um instrumento (in casu, a lei complementar e a resolução);

b) violação ao artigo 152 da Constituição, segundo o qual “é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”. Primeiro porque a proibição dirige-se aos estados e municípios individualmente considerados (os quais, em lugar de querer tal diferenciação, aqui a combatem), mas não ao Senado. E depois porque o intuito da regra é impedir a concorrência tributária no seio da Federação, sendo irônica a sua invocação em favor da continuidade da guerra dos portos;

c) impossibilidade de diferenciação de alíquotas do ICMS senão em razão da essencialidade do produto. A seletividade é irrelevante neste debate, já que, para o consumidor final, a carga tributária é sempre a mesma, qualquer que seja a alíquota interestadual. Isso sem falar que a Resolução 22/1989 diferencia as alíquotas em razão da origem e do destino (observação que reforça também a conclusão sustentada na letra “b” acima), e não da essencialidade;

d) ofensa à separação dos Poderes, face à delegação legislativa em favor da Camex e do Confaz, este no que respeita à definição de critérios para o cálculo do conteúdo de importação. Embora efetivamente haja alguma margem de liberdade do Confaz, pois diferentes parâmetros podem conduzir a resultados diversos, com efeito sobre a alíquota interestadual aplicável[7], temos que o caráter ancilar das competências atribuídas a tais órgãos (à Camex cabe nada mais do que listar os produtos sem similar nacional, poder que entendemos ser plenamente vinculado) milita em desfavor do argumento.

A arbitrariedade da Resolução 13/2012 para nós está alhures: aplicando-se inclusive quando não há incentivo algum, agrava a acumulação de créditos pelo contribuinte que importa mercadorias para revender em mais de um Estado — atividade lícita e da maior relevância. De fato, este suportará o ICMS-importação da unidade onde estabelecido e, nas vendas interestaduais, terá débito apenas de 4% (visto que não procedeu a qualquer industrialização). A Lei Complementar 87/1996 dá tratamento especial — nem sempre atendido na prática — aos créditos acumulados pelos exportadores[8], mas nada diz quando aos dos importadores, que caem vala comum da livre decisão, e da previsível omissão, dos Estados[9] [10].

Para obviar este prejuízo, o empresário teria de instalar-se em todos os estados onde tem clientes, importando em cada qual a exata quantidade a ser ali revendida, o que aumenta os seus custos, retira-lhe vantagens de escala e, principalmente, contraria a neutralidade do imposto e o princípio da unidade econômica do território nacional, enaltecido desde Baleeiro[11].

Isso para não falarmos da extrema complexidade das obrigações acessórias criadas pelo Convênio ICMS 38/2013 para o controle do conteúdo de importação.

Tem-se, em conclusão, que a Resolução 13/2012 causa grandes incômodos a contribuintes inocentes (os que não gozam de qualquer incentivo irregular) para atacar, somente em pequena parte (a guerra dos portos e nem toda ela), distorções criadas por estados infratores da Constituição.

Em batalhas navais, cortinas de fumaça são lançadas para obnubilar a percepção dos movimentos e das intenções da armada. A estratégia, agora se vê, vale também para a guerra dos portos.


[1] A referência às exportações deixou de fazer sentido após a Emenda Constitucional 42/2003, que as imunizou ao imposto.
[2] O índice de 8% valeu apenas para o próprio ano de 1989.
[3] Anote-se não estar descartada a possibilidade de contestação – com o defeituoso arsenal hoje disponível – de regras unilaterais acaso voltadas a mitigar nova alíquota. O Convênio ICMS 123/2012 afasta todos os benefícios autorizados pelo Confaz para as mercadorias agora enquadradas na Resolução 13/2012, salvo quando se trate de isenção ou de incentivo que leve a alíquota interestadual efetiva a menos de 4%.
[4] Constituição Federal, artigo 103-A, parágrafo 3º; Lei 8.038/90, artigo 13, caput.
[5] Constituição Federal, artigo 22, inciso VIII.
[6] Constituição Federal, artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”.
[7] Como demonstra, na primeira parte de seu excelente artigo, Alberto da Câmara Lima Falcão (clique aqui para ler).
[8] Artigo 25, parágrafo 1º.
[9] Artigo 25, parágrafo 2º.
[10] De notar, en passant, que é nesta linha (generalização de uma alíquota interestadual muito reduzida) que vão as discussões atuais sobre a reforma do ICMS, a qual não será completa sem a previsão de uma forma efetiva e rápida de realização de quaisquer créditos acumulados.
[11] Constituição Federal, artigo 150, inciso V.
Igor Mauler Santiago é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela UFMG. Membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB.

Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2013

Minha posição quanto a PEC 37

Minha posição frente a PEC 37

A mídia vem, por força da influência dos inúmeros assessores de imprensa envolvidos, bombardeando o público com informações e posições a respeito da Proposta de Emenda Constitucional nº 37, que visa tornar como de competência exclusiva da Polícia Federal “a apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo (…)”.

Em suma, para não ficarmos aqui tratando da questão com o juridiquês, os respectivos parágrafos tratam de infrações penais de caráter federal, ou seja, o Ministério Público Federal deixaria de ter o seu papel de investigador e passaria a assumir, unicamente, sua função de parte acusatória no processo penal.

De igual modo, a Receita Federal do Brasil, bem como o Banco Central, deixariam de lado as suas atuações investigativas, e exerceriam tão somente as funções para as quais foram criados.

Minha posição, adianto, é favorável à referida PEC, e explicarei o porque contando uma história que se passou no ano de 2011.

Uma empresa do ramo de comércio exterior, por ter inovado e dado uma feição profissional a um ramo tratado de forma amadora pelos demais, alcançou, de forma rápida, o posto de principal empresa do Brasil no seu ramo específico de atuação.

Todavia, um crime, que em nada se relaciona ao comércio exterior, ocorreu em um Estado estranho àquele no qual atuava a referida empresa, e por ter entre seus envolvidos um estrangeiro, e possuir indícios, além de tudo, de crime de lavagem de dinheiro, passou a investigação para a competência da Polícia Federal local.

Esta Polícia Federal, ao se deparar com a questão, e tomando conhecimento que a suposta quadrilha havia atuado no comércio exterior, solicitou alguns esclarecimentos à Receita Federal do Brasil para elucidar melhor o funcionamento daquilo, bem como indicar se existiam indícios de crime nos fatos observados.

A Receita Federal, como lhe sempre foi permitido, passou a realizar uma devassa não somente na empresa da quadrilha, mas em todas as demais que atuavam no mesmo ramo, dentre elas a empresa citada no começo desta história.

Com base em um entendimento estapafúrdio e que beira o absurdo, acusou a todos, não só aos inicialmente investigados, de contrabando.

Ora, o crime de contrabando é um crime grave, que consiste em fazer entrar no país um bem que tem a sua importação proibida.

O detalhe, aqui, que merece destaque, é que a proibição que a Receita Federal encontrou não estava na legislação brasileira, e sim na legislação estrangeira, o que faz parte do que conceituei acima como ridículo.

Pois bem. Vale, aqui, fazer uma breve pausa, e explicar parte da inteligência da Receita Federal do Brasil que é, diga-se, talvez o mais competente e preparado órgão tributário do mundo.

A Receita Federal do Brasil divide o país em regiões fiscais, e cada uma dessas regiões recebe uma Superintendência que toma conta daquele território. Dentro de cada uma dessas Superintendências existe um escritório denominado ESPEI – Escritório de Pesquisa e Investigação, que nada mais é senão o órgão da inteligência da Receita Federal do Brasil.

E foi a partir do referido órgão que foi criada a tese ABSURDA de contrabando, que envolveu inclusive aquela empresa citada no começo. Esse envolvimento teve as suas consequências, inclusive com a realização de uma daquelas megaoperações da Polícia Federal, que nada mais fez senão seguir a orientação repassada pela Receita Federal.

Fato contínuo, a mesma Receita Federal que investigou o suposto contrabando (que futuramente foi comprovado como inexistente), aplicou inúmeros autos de infração contra a referida empresa, tudo com base na mesma tese de importação de mercadoria proibida.

A primeira falta de coerência que salta aos olhos, na narrativa acima, é a seguinte: como pode o órgão fiscalizador realizar a acusação? O órgão responsável pela fiscalização tributária/aduaneira deveria somente esclarecer, de forma breve e pontual, as dúvidas da Polícia Federal, todavia, por existir a possibilidade dela, Receita Federal, atuar na fiscalização penal, acabou por aprofundar suas pesquisas e “ver cabelo em casca de ovo”.

De igual modo, o Ministério Público possui o seu papel, elogiável, diga-se, na atuação delimitada pelo artigo 129 da Constituição Federal, que de forma clara aponta que o MP tem as funções institucionais de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”, “exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior” e “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais” (dentre outros).

Ou seja, como poderia o Ministério Público atuar com imparcialidade na promoção da ação penal, quando ele mesmo realizou toda a investigação e, a seu ver, se deparou com evidências da ocorrência de um crime?

De igual modo, a Receita Federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, tem delimitada a sua atuação no comércio exterior nos termos do artigo 237 da Constituição, que afirma: “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”.

Não é da competência, nem da função institucional, seja do Ministério Público, ou da Receita Federal, a investigação policial. Esta tem que ser exclusiva da Polícia Federal, que é um órgão que foi criada para tal função.

À Receita Federal cumpre realizar a defesa e buscar os interesses fazendários, ao Ministério Público cumpre, dentre outras funções, promover a ação penal, e ao Banco Central do Brasil cumpre atuar promovendo o interesse monetário, o controle regulatório do mercado financeiro brasileiro, dentre outros. A nenhum deles, todavia, compete a investigação criminal.

O grande problema da falta de imparcialidade é que o ser imparcial observa o objeto com um juízo de valor a tempos formado. Vale dizer que esse juízo de valor é de uma rigidez tão absurda, que talvez nenhum novo fato possa modifica-lo.

Digo isto porque o Auditor Fiscal, sempre que se deparar com algo que fuja à normalidade, vai observar a situação querendo apontar a existência de sonegação, de descaminho, de contrabando.

Já o Policial Federal, tem por dever observar a imparcialidade, sob pena de macular  a investigação policial e torna-la nula. Como obrigar o fiscal a ser imparcial? Não vejo ser possível.

Na seara aduaneira, a grande questão que se observa, por exemplo, é o julgamento do processo administrativo para aplicação de pena de perdimento, que se dá em instância única, e por um auditor superior ao que lavrou o auto de infração. Quem acredita numa virada num processo com tal trâmite?

E a derrota no processo de perdimento acarreta, de forma automática, no envio de uma representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal, que já receberá a informação com a faca nos dentes, pretenso a ajuizar a ação e botar o contribuinte, que nesse momento já é tratado como criminoso, atrás das grades.

A representação deveria ser encaminhada à Polícia, para uma investigação pormenorizada dos acontecimentos, porém para tanto precisamos de uma reforma de maior calibre.

Quanto à empresa acima citada, ela vem se reerguendo, mas passados dois anos do ocorrido, ela não está correndo com a mesma velocidade de antes, infelizmente, por conta das sequelas deixadas por um dos ESPEI da Receita Federal espalhados pelo Brasil.

No mais, sou a favor da PEC 37.

Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Advogado atuante no Direito Tributário e no Direito Aduaneiro.

O que é ‘veículo usado’ para a legislação brasileira?

Uma causa recorrente, especialmente na seara aduaneira, diz respeito ao conceito de ‘veículo automotor usado’.

Talvez em decorrência do absurdo preço dos carros, conforme praticado no mercado brasileiro, várias pessoas preferem adquirir um veículo de alta qualidade no exterior, a comprar um veículo infinitamente inferior no mercado brasileiro.

Apenas para exemplificar (e deixar o leitor chocado), tomemos os preços praticados com o Hyundai Genesis novo.

Enquanto que nos Estados Unidos ele custa por volta de US$ 45,000 (quarenta e cinco mil dólares norte-americanos), no Brasil, o mesmo veículo, custa entre R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais) e R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).

Lembro que nos Estados Unidos também existem tributos, e, mesmo convertendo o valor pela cotação de US$ 1 = R$ 2, temos o valor final de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para o veículo em questão.

Enfim, acredito que o motivo para aquisição do veículo em mercado estrangeiro já resta demonstrado.

Pois bem. Em virtude de uma peculiaridade da legislação norte-americana, alguns desses veículos são adquiridos naquele mercado por uma empresa exportadora, que os adquire com o único intuito de exportação para o importador brasileiro, seja ele pessoa física ou jurídica.

Ocorre, entretanto, que algumas concessionárias são proibidas, por exigência contratual da marca, de vender veículos para que sejam revendidos no mercado internacional. Por tal proibição, no momento da primeira venda, especialmente para a empresa exportadora, a concessionária efetua o registro do veículo no órgão de trânsito estadual com jurisdição sobre a cidade onde ela está localizada.

Nesse momento é emitido o Certificate of Title (Certificado de Título), semelhante, para a legislação brasileira, ao registro do veículo no DETRAN.

Ressalte-se que inexiste o emplacamento.

Prosseguindo o modus operandi, a exportadora realiza todo o procedimento de exportação do veículo para o importador brasileiro, que, quando do início do despacho aduaneiro da mercadoria, se depara com uma exigência do fiscal, que o intima a apresentar o certificate of title.

E o documento é devidamente apresentado, com as formalidades em lei exigidas.

Qual não é a surpresa do importador quando, no lugar de uma mera exigência, recebe uma intimação dando conta de que está realizando a importação de veículo usado, e esse veículo tornou-se objeto de um Auto de Infração para Aplicação de Pena de Perdimento, com base em norma proibitiva criada pela Portaria DECEX n. 08/1991, que veda a importação de bens de consumo usados.

Para as ilustres autoridades aduaneiras brasileiras, aquele veículo tornou-se usado.

Porém, elas estão erradas.

Estão erradas, primeiro, porque a legislação americana é muito objetivo ao criar um conceito próprio para veículo automotor usado. Para os Estados Unidos, o veículo automotor apenas se tornará usado quando vendido ao consumidor final, que é aquele que possui manifesto intuito de fazer uso do veículo, e não revendê-lo.

Além disso, ainda que insistam os nossos auditores, a emissão de um certificado de título nos Estados Unidos não torna o veículo usado, pois, no caso em questão, ele não foi revendido para consumidor final.

Ainda, e para refutar, de uma vez por todas, os argumentos do Fisco, na maioria das vezes o exportador possui uma dealer’s license, que nada mais é senão uma autorização estadual para atuar na revenda de veículos.

Ocorre que essa dealer’s license é obtida sem qualquer razão lógica, já que ela é uma autorização estadual, não tendo relação com as exigências alfandegárias americanas. Ou seja, para fins de exportação, o exportador não precisa de uma dealer’s license.

Por outro lado, insistem os auditores com a tese de que o veículo em tela seria usado, inclusive indicando a legislação brasileira de trânsito. Ora, como aplicar a legislação nacional sobre um bem que sequer foi desembaraçado, que sequer está em circulação no mercado nacional?

Ainda, é manifesto que em favor do contribuinte pesa o fato do veículo estar fisicamente novo. Isso quer dizer que um laudo pericial evidenciará a questão, dirimindo quaisquer dúvidas e matando, de uma vez por todas, as alegações da autoridade aduaneira.

Nada, entretanto, é fácil.

As autoridades fiscais julgarão o processo para aplicação da pena de perdimento de forma surpreendentemente célere, o que obriga o importador a recorrer à Justiça, a fim de anular o Auto e, finalmente, desembaraçar o seu veículo importado, sob pena de vê-lo submetido a leilão e, pior, com o seu vizinho realizando a compra.

Agora, deixo uma questão no ar. Se o bem é alvo de contrabando, uma importação proibida, sendo manifestamente prejudicial ao povo brasileiro, como pode ser submetido a leilão e entrar em circulação no mercado nacional?

São situações estranhas, que só podem ser elucidadas pela nossa ilustre autoridade aduaneira.

(LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR)

“Despachantes e comissárias precisam ser valorizados”

Despachantes e comissárias precisam ser valorizados
por Luiz Fernando Antônio  (PortoGente)

É fácil notar que os despachantes aduaneiros e as comissárias de despacho vêm tendo a imagem desgastada e desprestigiada. Importadores e exportadores têm buscado reduções de custos de forma extremamente amadora. Lamentavelmente, existe falta de profissionais, na área de comércio exterior, com experiência no mercado.

Durante minha passagem pelo Governo, observei quantos erros são promovidos porque muitas empresas não têm conhecimento técnico e buscam redução de custos na mão de obra, contratando pessoas inexperientes para fazer um trabalho que envolve, na maior parte das vezes, altos valores e exige grande responsabilidade.

Principalmente no Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), era comum ver as empresas serem prejudicadas nos seus processos de importação, exportação, drawback, pleitos de ex-tarifário ou de antidumping por falta de cumprimento de normas simples. Quando as cobranças e penalidades surgiam, invariavelmente a resposta da diretoria da empresa era “foi culpa do despachante”.

Como em toda atividade profissional, existem empresas sérias e competentes e outras que acreditam que oferecendo preços atrativos, muitas vezes abaixo dos seus custos, poderão competir no mercado. Estas últimas normalmente não sobrevivem por muito tempo ou têm outras fontes de renda que mantêm a atividade principal, desvirtuando o processo junto às autoridades e gerando prejuízos para seus clientes.

As associações de classe precisam fazer um trabalho para reformular a imagem do despachante aduaneiro e das comissárias de despacho, divulgando e mostrando a importância das atividades para o mercado de logistica e comércio exterior, através de um trabalho técnico de comunicação.

É importante também mencionar que as funções das comissárias e dos despachantes não são uma invenção nacional, como maldosamente tem sido informado às autoridades. Estas categorias existem em todos os países. A diferença é que em outros países existe um grau de respeitabilidade das empresas com estes operadores e, também, estas atividades são exclusivas para as empresas nacionais.

Artigo: “Restringir importações: má ideia”

Restringir importações: má ideia

Por Pedro Ferreira e Renato Fragelli

Nos últimos anos, o Brasil vem assumindo uma postura francamente hostil ao comércio exterior, coibindo a concorrência dos produtos importados. Pouco a pouco as reformas liberalizantes dos anos 1990 vão sendo revertidas. O recente aumento das tarifas de importação de 100 produtos constitui somente mais um passo nessa direção. O Brasil é hoje um dos países que mais aplica medidas antidumping no mundo, instrumento que deveria se restringir aos produtos que recebem subsídios ilegais em seus países de origem. Não se pode esquecer que a tarifa média brasileira, cerca de 12% antes do recente aumento, é muito superior à média mundial.

Ao somar todas as taxas e tributos incidentes sobre importados, conclui-se que o Brasil está entre os países mais fechados do mundo. O resultado se reflete em baixo volume de comércio exterior.

A restrição aos produtos importados é uma péssima política de longo prazo para a economia brasileira, embora a curto prazo seja ótima para os acionistas e trabalhadores dos setores protegidos. Não há muita controvérsia entre os economistas a respeito das implicações sobre a perda de bem-estar para a sociedade das restrições ao comércio exterior: elas encarecem produtos e restringem as escolhas dos indivíduos. E em relação ao crescimento e produtividade da economia?

Há argumentos suficientes e evidência estatística abundante de que abertura comercial eleva a produtividade

O argumento de que a proteção aumentará a competitividade dos setores protegidos não faz qualquer sentido quando por “competitividade” entende-se produtividade. Ao contrário, há argumentos suficientes – e evidência estatística abundante – de que abertura comercial eleva a produtividade e a eficiência da economia. A vantagem conquistada no presente por meio de barreiras ao comércio implica perda de produtividade no médio e até no curto prazo.

Os argumentos são muitos. Como estaria a China sem insumos de produção importados? Como a produtividade do campo neste país é muito baixa e a oferta doméstica de minerais muito limitada, uma parcela muito grande da força de trabalho teria que permanecer na região rural para suprir o mercado local com estes produtos. Assim, haveria escassez de trabalhadores para a indústria que, além disto, pagaria mais caro pelas matérias-primas chinesas do que paga hoje pelas importadas. Em artigo ainda em preparação, Pedro Ferreira e Marcelo Santos calculam, por meio de simulações computacionais, que o produto por trabalhador chinês cairia a menos da metade do valor atual, caso se impusessem restrições drásticas às importações. Obviamente trata-se de um argumento por absurdo. Mas o ponto relevante é que a importação de bens em cuja produção a China revela-se pouco produtiva permite uma melhor alocação de recursos e uma especialização em setores onde sua eficiência é muito alta, aumentando a produtividade de toda a economia.

Um segundo argumento é que o protecionismo exacerbado revela-se particularmente deletério ao crescimento quando atinge a importação de bens de capital. A importação de máquinas, equipamentos e produtos intermediários – alvo de grande parte das últimas medidas protecionistas – constitui um importante veículo de absorção de tecnologia de ponta embutida nesses produtos. Diante do encarecimento dos bens de capital e bens intermediários, as firmas nacionais vêm-se compelidas a adotar tecnologias menos avançadas, o que reduz a eficiência da produção local e aumenta seu preço. O encarecimento de bens de capital e bens intermediários propaga ineficiências mais intensamente que restrições à importação de bens finais de consumo, pois afeta não apenas diretamente como também indiretamente os setores que os utilizam como insumos em alguma etapa do processo produtivo.

Finalmente, a pressão da concorrência de importados induz as firmas domésticas a promover melhorias de produtividade e gestão para sobreviverem ou manterem participação no mercado. Afinal, a adoção de tecnologias e novas técnicas de gestão envolve custos e riscos que podem ser evitados na ausência de concorrência. Ademais, a entrada de importados no mercado doméstico reduz o poder de monopólio das firmas locais e portanto seus preços. Isto não só induz a melhorias de produtividade como beneficia os consumidores.

Os produtores nacionais têm razão quando reclamam da péssima infraestrutura e de uma estrutura tributária excessivamente burocrática e distorcida, fatores que reduzem a produtividade e aumentam o custo de se produzir no país. Números da pesquisa “Ease of Doing Business” do Banco Mundial, que mede e compara ambiente de negócios no mundo todo, mostram que o tempo gasto com pagamento de impostos no Brasil é cerca de sete vezes maior que a média da América Latina e 14 vezes maior que na OECD. O total de impostos e contribuições sobre salários como proporção dos lucros é mais que o dobro que a média da América Latina.

Entretanto, e como já se enfatizou algumas vezes neste espaço, a solução para uma distorção não deve ser a imposição de uma segunda distorção. A proteção aos setores menos produtivos reduz a eficiência e competitividade do país. A maior proteção contra a competição de importados mantém inalterado o problema original e adiciona um novo. A proteção excessiva beneficia temporariamente um grupo limitado de setores e firmas, mas prejudica não só os consumidores brasileiros mas a economia como um todo no longo prazo.

Pedro Cavalcanti Ferreira e Renato Fragelli Cardoso são professores do pós graduação da Escola de Economia da Fundação Getulio Vargas (EPGE-FGV)

Considerações a respeito da importação paralela

As importações paralelas no Brasil

Por José André Beretta Filho | Valor Econômico
As importações paralelas são um tema ainda pouco trabalhado pelo direito brasileiro, que em boa dose é abordado pela ótica da propriedade industrial, indicando uma tendência à proibição desse tipo de operação. Dada vênia, a matéria é mais ampla em seu alcance, exigindo maiores cuidados, sobretudo quando afirmações feitas procurando ser validadas em decisões judiciais. Explico-me, então, tomando por base um caso de importação de um produto recondicionado para venda posterior no território brasileiro, o que foi objeto de decisão recente dos tribunais.

Esse exemplo não é adequado para ser considerado como um “leading case” e nem a ser usado num debate mais abrangente sobre as importações paralelas porque: o produto que se importava, ao que consta, era usado, o que por si só leva ao questionamento da legalidade de sua importação e, como produto recondicionado, dependendo de como o recondicionamento foi feito, ele não é produto original em suas características e a importação paralela trata de iguais.

Em segundo lugar, a mera comercialização de produtos recondicionados não é violação de direitos industriais de per se. Ela somente o é se houver uso não autorizado da marca ou de infração a patente ou correlacionados, o que não é o caso.

Se a vedação fosse de per toda a cadeia de revenda de produtos, nacionais ou importados, para poder fazer a comercialização deles produto teria que ter autorização dos titulares das marcas.

A discussão da ilicitude da importação a partir do recondicionamento do produto, a par das questões atinentes às normas de importações, em geral restritivas a bens usados, somente é cabível se o produto recondicionado não for devidamente identificado como tal, pois isso fere o Código do Consumidor (procedência falsa, não cobertura de garantia etc.), não tornando a importação paralela ilícita em si. Aliás, seria interessante que fosse analisada a prática do “refurbishment”, mediante o qual inúmeros produtos recolhidos pelos fabricantes originais, por exemplo, via substituições em garantia, são recondicionados e retornam ao comércio em novas operações de vendas. Esses produtos estão devidamente identificados para o consumidor, ainda que tenham toda a garantia do fabricante?

A discussão não pode ocorrer apenas a partir de questões ligadas à propriedade industrial

Em quarto lugar, a afirmação da negativa à importação paralela é vista pelo direito econômico como via para limitação da atividade empresarial, na medida em que a oferta de determinado produto num mercado fica limitado por interesses do fabricante e sua rede (autorizados, credenciados etc.) e que podem não ser juridicamente aceitáveis, por exemplo, quando há o impedimento do acesso local ao bem por mera estratégia comercial (e.g.: a impossibilidade de venda, no Brasil, de equipamentos já comercializados em outros países). Há inúmeros estudos que mostram que essa é uma forma de dominação de mercados, estando a discussão presente em inúmeros países, sendo bem difundida na doutrina.

Em quinto lugar, não é raro que as importações sejam feitas junto a exportadores que, em seus respectivos países, não estão sujeitos a restrições de reexportação por parte do detentor da marca (seja enquanto licenciados diretos ou porque são empresários independentes), com o que não haveria como o detentor da marca alegar que aquele produto está entrando num outro mercado sem seu controle ou por indevida exportação. De fato, o que pode haver é uma reação dos licenciados locais contra o licenciador na medida em que este acaba por permitir a concorrência intramarca, o que não é ilegal e nem vedado pela legislação da propriedade industrial e, por vezes, muito interessante do ponto de vista do direito econômico.

Nessa linha, a discussão das importações paralelas não pode ser trabalhada apenas a partir de questões ligadas à propriedade industrial, devendo levar em conta a sua lógica e eficiências para o mercado, a partir de considerações do direito econômico, abrangendo aspectos de propriedade industrial, interesses do consumidor (por exemplo: efetividade de garantia ao produto) e outras que permitam identificar se, via importação paralela, há limitação válida ou não à atividade econômica ainda que presentes direitos industriais, transcendendo essa discussão ao liberalismo pleno que existe ao se adotar apenas o ângulo da propriedade industrial.

José André Beretta Filho é advogado da Advocacia Muzzi

 

Artigo: “Minha mercadoria está retida, e agora?”

“Minha mercadoria está retida, e agora?”

A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pelo controle e pela fiscalização aduaneira, possuindo poderes expressos outorgados pela Constituição Federal de 1988 ao Ministério da Fazenda (artigo 237 da Constituição).

Para os que trabalham com comércio exterior tal fato não é novidade, haja vista que já devem ter passado por alguns entreveros junto à Alfândega, seja por questionamentos a respeito da mercadoria, seja por análises pormenorizadas da operação de importação, por conta de parametrização aduaneiro no Canal Amarelo, ou no Canal Vermelho.

Todavia, foi exaustivamente noticiada a “Operação Maré Vermelha”, com o intuito de tornar mais rígida a fiscalização aduaneira, com vistas a aumentar a arrecadação e coibir os atos fraudulentos praticados por alguns importadores/exportadores.

E esta “Operação” aumentou, de forma significante, o número de retenções de mercadorias para questionamentos. Deve ser salientado que são retenções de mercadorias parametrizadas para os diversos canais de conferência, e os questionamentos surgem a partir de exigências inseridas no Siscomex para pronta resposta do importador/exportador.

O que ocorre, todavia, é que o importador, no desejo de ver a sua mercadoria imediatamente liberada, haja vista possuir a necessidade de revendê-la, ou utilizá-la, entrega todas as informações e documentos exigidos pelo Auditor-Fiscal de forma imediata, sem que realize um filtro do que deve, ou não, ser entregue.

Na exacerbada maioria das vezes há a liberação do bem importado, sem maiores problemas, porém, caso dos documentos entregues, sobressalte aos olhos do Fiscal qualquer suspeita acerca da regularidade da importação, será dever da Autoridade Aduaneira iniciar o temido Procedimento Especial de Fiscalização Aduaneira.

E, por incrível que pareça, reafirmando o que foi dito acima, o Procedimento é iniciado por conta de alguma informação fornecida pelo próprio importador, que na pressa, entrega tudo o que o é solicitado.

A obrigação na entrega do documento não existe, principalmente se o documento puder, de alguma forma, prejudicar o importador.

Aplica-se, aqui, o artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito a permanecer calado. Ou seja, poderá o contribuinte negar-se a entregar determinados documentos, desde que fundamente o porque da não entrega, haja vista a possibilidade da Autoridade Aduaneira impor-lhe sanção pecuniária por “causar embaraço à fiscalização aduaneira”.

Tal multa é uma bestialidade jurídica, porém não será objeto de maiores digressões no presente artigo.

O que se pretende aqui expor é a respeito da necessidade de um filtro, com o objetivo único de analisar item por item do que foi solicitado na exigência posta pelo Auditor, possibilitando a decisão pela entrega, ou não, impossibilitando a abertura de um procedimento de fiscalização aduaneira.

Vale salientar que mais vale esperar mais 01 (um) dia pela liberação da mercadoria, possibilitando a análise das exigências, do que entregar tudo para a Autoridade Aduaneira, e acabar se deparando com a abertura de um procedimento especial de fiscalização aduaneira, que tem como prazo para término o seguinte: 90 (noventa) dias, renovável por igual período.

Isso, obviamente, caso a situação não torne-se pior, onde a Autoridade poderá alegar possível existência de interposição fraudulenta, dando início imediato ao procedimento especial para verificação da origem de recursos.

Em suma, importador, surgindo a exigência, tenha calma, respire, e filtre o que foi solicitado.

 

(Luciano Bushatsky Andrade de Alencar)

Artigo: “Operação Maré Vermelha é uma retaliação a importadores

Operação Maré Vermelha é uma retaliação a importadores

Por Eduardo Higashiyama

Como é de sabença geral, a tão falada “Operação Maré Vermelha” teve início em 19 de março do ano corrente, e, conforme informação publicada no sítio eletrônico da Receita Federal, seu objetivo é “aumentar o rigor nas operações de comércio exterior em razão do volume crescente de importações e o consequente aumento do crescimento do comércio desleal, que inclui a prática de fraudes como o subfaturamento, a triangulação e a utilização de falsa classificação fiscal que resultam em situações predatórias ao setor produtivo nacional”[1].

Embora louvável seja o objetivo manifestado, isso nunca passou de mero dever do Estado, pois sempre se pressupôs que estivesse sendo cumprido pelos órgãos de fiscalização.

Ocorre que a festejada operação tem trazido efeitos perversos para diversos importadores, pois vem gerando no imaginário institucional (inclusive em membros do Poder Judiciário e do Ministério Público) uma presunção de que qualquer retenção de mercadorias, ou parametrização em canais vermelho e cinza, representa proteção contra um dano iminente para o mercado interno e aos cofres públicos. Isso mesmo em relação àqueles importadores habituais, que mais de anos realizam e literalmente vivem das importações.

Conforme já colocado por Raul Haidar, em artigo publicado na ConJur[2], a ineficiência da Receita levará empresários à bancarrota, e “já há vários casos de pequenas empresas de importação que estão suspendendo suas atividades ou mesmo encerrando-as definitivamente”[3].

Fato é que a chamada “Operação Maré Vermelha” se trata de uma retaliação política a importadores, sem qualquer fundamento jurídico. É um “nada jurídico”, vez que a restrição de direitos, como sabemos, só é legítima quando única e exclusivamente criada por lei.

Ora, se a Receita não fiscalizou rigorosamente as operações de comércio exterior antes de instaurar a referida operação, o cidadão-contribuinte nada pode fazer, menos ainda arcar com a demora — e consequentemente prejuízos — causada pelas inéditas exigências realizadas nos processos de importação.

Tudo fruto da malfadada operação.

É que no afã de querer encontrar fraudadores —do mesmo modo como as autoridades policiais tentam “encontrar” criminosos —, a Receita Federal tem instaurado procedimentos especiais de fiscalização sem um único indício de materialidade e autoria das suspeitas investigadas. É assim: a fiscalização simplesmente espera meses para avaliar se os documentos de importação estão de acordo com a legislação (checando pagamento de tributos, classificação fiscal etc.) e, depois, instaura de chofre o referido procedimento dizendo qualquer coisa sobre qualquer coisa, acusando o contribuinte.

Com o poder em mãos, e albergada pela (questionável) presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, a administração pública confortavelmente vem alegando suspeitas de subfaturamento, interposição fraudulenta de terceiros, falsidade material, etc., a qualquer caso de importação. Basta achar que tais hipóteses existem que as autoridades fiscais se autorizam a reter as mercadorias do contribuinte. E o efeito perverso dessa dura realidade é que em ações judiciais do importador, mais especificamente no Mandado de Segurança, a autoridade se vale outra vez da presunção juris tantum de veracidade, sendo vista como se imparcial fosse.

Mas não deve ser assim.

É que, seguindo o alerta de Lenio Luiz Streck, “não se pode dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa e depois buscar a justificativa”[4]. É isso que a Receita está fazendo.

Nesse cenário, a análise das informações prestadas em Mandado de Segurança, e das acusações feitas em procedimentos de fiscalização, deve ser deveras criteriosa, especialmente porque nessas situações (de importação) a Receita Federal enfatizou claramente seu interesse em obstar/dificultar as operações de comércio exterior, sob o subterfúgio de estar em defesa do mercado doméstico.

Como já consignado na ConJur, pelos advogados Alan Adualdo Peretti de Araujo e Luiz Roberto Peroba Barbosa[5], o juiz “deve sopesar parcialidade da autoridade coatora”, pois não raras vezes ela apresenta informações “defendendo o ato coator como se parte fosse, o que é prática ilegal e que fica ainda mais evidente quando é feita construção jurídica e até mesmo distorção dos fatos, visando validar o ato objeto da impetração”[6].

Assim, embora louvável a tentativa da Receita de punir fraudadores, isso não pode se materializar a qualquer custo, em violação aos direitos fundamentais.

Nesse sentido, a aplicação do princípio da presunção de inocência do Direito Penal é medida que se impõe, o qual, mutatis mutandis, deve preponderar sobre qualquer suspeita, notadamente quando o contribuinte-importador (i) apresenta regularidade em suas importações (histórico de atividade) e (ii) demonstra ter renda disponível para operar (decorrente de empréstimos bancários ou não). Quanto mais se presume a inocência do contribuinte se ele apresenta certidão negativa referente aos tributos federais.

Aqui, na colisão de princípios, onde, de um lado, está o da supremacia do interesse público sobre o particular, e, de outro, o da presunção de inocência, prepondera-se o último, mesmo porque a atividade do importador, ao fim e ao cabo, também é de interesse à coletividade, conquanto gerador de empregos e rendas. Isso fica mais claro ainda quando a presunção de inocência é fomentada por provas de que o contribuinte é importador habitual. Muito embora, vale frisar, o ônus probatório é sempre de quem acusa, e não o inverso.

A solução pela preponderância da presunção de inocência não vem do acaso. É que a Constituição Federal assegura ser a ordem econômica fundada na livre iniciativa, sujeita à observância do princípio da livre concorrência e do direito à propriedade (art. 170, caput, e II e IV, da CF/88).

Em síntese, a punição deve ser para os verdadeiros fraudadores, observado o princípio do devido processo legal, obviamente. Isso é inquestionável. Jamais, entretanto, a retenção de mercadorias deve se apresentar como sanção antecipada de uma suspeita de que aquele contribuinte estaria infringindo a Lei.

Já citado por Raul Haidar, há precedentes famosos aplicáveis à situação em comento, em que se consignou não ser razoável “a aplicação da IN 228/02, haja visa a necessidade da presença de indícios robustos e concretos, não bastando a simples suspeita da autoridade fiscal, para se admitir a restrição da atividade econômica da empresa, pela retenção de mercadoria necessária ao seu funcionamento”[7].

Nunca se precisou tanto de precedentes como esses, em que acertadamente transferem o ônus da prova ao Fisco, e repele acusações sem indícios robustos e concretos da suspeita alegada.

A conclusão que se chega é de uma necessária cautela na análise de todo e qualquer ato de retenção de mercadorias, e de uma releitura dos princípios que dia-a-dia são usados contra nós mesmos, cidadãos-contribuintes.

A insegurança no comércio exterior

Para os que atuam na área aduaneira, a falta de legislação acerca do tema gera um clima de insegurança jurídica sem tamanho.

Tal afirmação não é novidade, e faz parte do dia-a-dia tanto do importador, quanto do exportador, e daqueles que assessoram os principais intervenientes no comércio exterior na realização de suas atividades, como despachantes, contadores, agentes de carga e, porque não, advogados.

Ora, a nossa grande lei, se é que podemos assim o definir, é o Regulamento Aduaneiro, que é, na verdade, um Decreto.

Se observadas as lições iniciais da cadeira de “Introdução ao Estudo do Direito”, um Decreto nada mais representa senão a regulamentação de um texto ou dispositivo legal, não podendo criar, mas tão somente balizar a aplicação de tal preceito.

Todavia, na seara aduaneira, por ocasião do artigo 237 da Constituição Federal, que assim afirma “a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”, todo o preceito emanado dos entes públicos possui força de lei.

Um absurdo?

Com certeza.

Por tal fato, ainda, resta criado o cenário de insegurança constante. Afinal de contas, para a publicação de um Decreto, de uma Instrução Normativa, de uma Portaria, ou de uma Resolução, nada mais é necessário senão a sua publicação no Diário Oficial, não passando tais preceitos sequer pelo crivo dos representantes do povo que na Câmara dos Deputados se encontram.

Assim, mecanismos que deveriam ser usados de forma a assegurar aos operadores um cenário tranquilo e de estabilidade, na verdade são usados, quase sempre, contra as tendências do comércio exterior.

Em suma, se as importações de carro estão em alta, por parte dos importadores independentes, cria-se uma “legislação” dificultando a questão e, PASMEM, criando conceitos que sequer existem na legislação, de verdade, nacional.

Outro exemplo que pode ser exposto diz respeito a criação de exigências administrativas que nada mais significam senão barreiras não-tarifárias, que travam, de forma significativa, o comércio exterior.

Tais barreiras deveriam prescindir de legislação, a fim, pelo menos, de motivar a sua existência.

Mas não, nossos órgãos intervenientes criam as barreiras a fim de direcionar a forma que deve ser obedecida no comércio exterior brasileiro, forçando, por vezes, a interrupção da importação de determinados produtos em detrimento de outros.

Proteção à indústria nacional? Talvez.

Todavia, é uma forma de proteção que mais prejudica que protege, haja vista que nossa indústria só crescerá se deparada com concorrência.

Concorrência aqui, saudável, por óbvio. Não estamos aqui defendendo os que praticam dumpingtriangularizaçãosubfaturamento, e outros ilícitos que existem no comércio exterior.

Defendemos aqui o importador que atua nos conformes da legislação, e decidiu optar por realizar as suas atividades profissionais na área de comércio exterior, no lugar de atuar tão somente com compra e revenda de produtos nacionais.

O mundo, hoje, necessita do comércio internacional. É algo que não pode ser negado.

Isso é tão verdade que tudo o que acontece em determinado local, afeta diretamente as economias espalhadas pelo mundo.

Os países são interdependentes, assim como suas indústrias, e a criação de barreiras, que , no lugar de servir para o seu propósito real, direcionam o comércio exterior de determinado país, cria feridas incuráveis em sua estrutura.

Assim, ou criamos um plexo normativo que garanta segurança aos operadores de comércio exterior, ou descambaremos para a situação de insegurança ainda mais grave que a que vivemos hoje, com a criação de barreiras sem propósito, apenas como “proteção à indústria nacional”.

04.06.2012

Luciano Bushatsky Andrade de Alencar