O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença proferida na 1ª instância da Justiça Federal de Santa Catarina, ratificando sanção de perdimento imposta pela Receita Federal do Brasil por ocasião da prática de interposição fraudulenta de terceiros por empresa sediada em Santa Catarina, que figurou como importadora, e de empresa sediada no Paraná, oculta na operação.
Em suma, ocorreu algo muito comum: uma trading ofereceu vantagens à outra empresa localizada em território nacional, sem que observasse a legislação específica sobre o caso.
O fato da trading oferecer serviços logísticos não é vedado pela legislação aduaneira. O que ela não pode é deixar de observar as regras ordinárias aplicáveis às operações de terceirização no comércio exterior.
Importante observar o motivo que desencandeou a retenção da mercadoria: a falta de capacidade econômico financeira.
Tal capacidade é aferida pelos documentos que a empresa importadora apresenta à Receita Federal para a realização de suas operações, especialmente quando da sua habilitação/revisão no RADAR.
Ainda que hoje os nomes tenham sido alterados, permanece na mira da Receita Federal do Brasil a capacidade econômico financeira dos importadores, especialmente.
Apesar de ser um momento de curial importância que, como demonstrado, gera inúmeras consequências futuras, poucos se preocupam com tal fato, esquecendo que o Siscomex é o ‘Big Brother’ do comércio exterior.
Enfim, nunca foi tão importante uma atividade de compliance aduaneiro nas empresas quanto nos dias atuais.
Interposição fraudulenta causa perdimento de mercadoria
Por Jomar Martins | Conjur
O real comprador da carga negou irregularidades ao importar de terceiro o cereal já nacionalizado, mas o fisco conseguiu comprovar a fraude, que tinha como objetivo final diminuir a incidência de ICMS. O auto de infração e o termo de apreensão fiscal originaram-se da operação moinho de vento, da Receita Federal. A carga apreendida será doada a entidades sociais beneficentes e para o programa Fome Zero, do Governo Federal. O acórdão foi lavrado no dia 4 de dezembro.
Mandado de Segurança
A empresa compradora ajuizou Mandado de Segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Foz do Iguaçu, que determinou a retenção de uma carga contendo 289,5 toneladas de farinha de sua propriedade, adquirida de uma empresa sediada em Itajaí (SC).
Conforme o ato administrativo, a empresa catarinense estaria servindo como interposta na importação do trigo pela autora, que tem sede em Foz do Iguaçu. A interposição fraudulenta de terceiros, em operações de comércio exterior, é crime previsto artigo 23, inciso V, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 1.455/1976. Ou seja, não houve comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação.
A autora alega que o Brasil ainda não é autossuficiente na produção de trigo, o que a obriga à importação, para suprir suas necessidades. No caso concreto, entretanto, não faz a importação direta, mas adquire o cereal já nacionalizado pela empresa de SC. Sustenta, por fim, que eventuais irregularidades com a importadora de Itajaí e com o trigo adquirido não lhes dizem respeito, já que não tem a obrigação de fiscalizar a correta ação empresarial de terceiros.
Atividade suspeita
Em juízo, a Receita Federal informou que a importadora catarinense tem habilitação ordinária para importar US$ 400 mil por semestre, mas que nos últimos seis anteriores à retenção (em 13 de julho de 2012) importou US$ 16,3 milhões. Para o Fisco, a empresa não teria capacidade técnica, nem econômica, de importar este montante. Então, estaria emprestando seu nome para outras empresas efetuarem importação.
O relatório da Receita anexado ao processo explica que a simulação teria a finalidade de reduzir, de forma fraudulenta, o valor pago a título de ICMS. Conforme o documento, como a empresa usada para a importação se localiza em Santa Catarina, na ‘‘venda’’ ao mercado interno, incidiria o ICMS deste estado, cuja alíquota é de 4%. Assim, não pagaria o ICMS ao verdadeiro estado de destino do cereal, o Paraná, que tem a alíquota de 12%. Além disso, se aproveitaria da lei tributária mais benéfica de Santa Catarina.
Ainda segundo o documento, a intenção de pagar menos tributo fica clara a quem acessa o site da empresa. O relatório aponta que ela vende seu serviço de cessão de nome de forma quase explícita, inclusive apresentando as vantagens da operação. E principalmente em relação às questões fiscais, ‘‘que reduzem de forma matemática-financeira o imposto mais importante e significativo das importações, ou seja, o ICMS’’.
Por fim, o Fisco alegou que a empresa de SC era quem estava por trás das operações de importação da companhia paranaense. Afinal, era esta quem escolhia o moinho, o despachante aduaneiro e o transporte de sua preferência — tarefas típicas do importador.
A sentença
A juíza Luciana da Veiga Oliveira, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, escreveu na sentença que as provas levam à conclusão de que a empresa de SC não não participa das operações de comércio exterior, pois assume posição totalmente passiva, aguardando autorizações para cumprir sua função formal: a emissão dos documentos fiscais para dar a aparência de uma operação lícita. Assim, configurada a interposição fraudulenta, a magistrada indeferiu o Mandado de Segurança, entendendo como legítima a aplicação da pena de perdimento da mercadoria.