STJ define: IPI na revenda de produto importado só incide se houver industrialização em território nacional

STJ isenta do IPI revenda de mercadoria por importador

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou os importadores de pagarem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização de mercadorias importadas. Com um placar de cinco votos a três, os ministros consideraram que a cobrança configuraria bitributação.

O tema foi levado na quarta-feira à 1ª Seção do STJ – que tem por objetivo unificar a jurisprudência – por meio de cinco processos. São ações de importadores que foram autuados por não recolhimento de IPI sobre a revenda de mercadoria ou entraram na Justiça preventivamente. Dentre as envolvidas nas ações estão companhias que importam pneus e materiais de construção.

Nos processos, os importadores alegam que simplesmente revendem produtos que trazem do exterior. “Só poderia ter nova incidência de IPI se houvesse industrialização [no Brasil]”, diz o advogado José Antônio Homerich Valduga, do Blasi e Valduga Advogados Associados. O advogado representa algumas das empresas cujos processos foram analisados pela 1ª Seção.

Os casos começaram a ser julgados em fevereiro, mas tiveram a tramitação suspensa por um pedido de vista. O relator, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a cobrança de IPI na saída de mercadorias importadas teria previsão legal. O magistrado considerou ainda que a tributação seria necessária para igualar o produto importado ao nacional.

A maioria dos ministros, entretanto, decidiu de forma contrária. O julgamento dos casos foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para quem, ao cobrar o imposto, a Fazenda Nacional estaria tributando pelo IPI a circulação de mercadorias. “Estaria se criando um ICMS federal”, afirmou durante a sessão.

O resultado, na prática, determina que as importadoras paguem o IPI apenas no desembaraço aduaneiro. As operações subsequentes, caso não haja industrialização, não geram a necessidade do pagamento do imposto novamente.

O anúncio do resultado foi comemorado por advogados que assistiram a sessão. O advogado Nelson Antonio Reis Simas Júnior, do Reis Simas e Heidrich Advogados e Consultores, que também defende companhias nos processos julgados, disse que a jurisprudência majoritária do STJ determinava a não incidência de IPI sobre a revenda. Recentemente, porém, segundo ele, a 2ª Turma do STJ começou confirmar a tributação da operação, o que possibilitou que o assunto fosse levado à 1ª Seção.

O tema afeta diversas empresas. Simas Júnior defende cerca de 20 companhias que discutem o tema judicialmente. O advogado José Antônio Homerich Valduga outras 30.

A tributação atinge todas as grandes redes varejistas, segundo a advogada Maria Helena Tinoco Soares, da Associação Brasileira de Supermercados (Abras). “As varejistas não são contribuintes do IPI. Essa tributação aumenta os custos”, afirmou. A Abras atuou como interessada no processo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda estuda se vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o coordenador-geral da representação judicial da instituição, João Batista de Figueiredo, a Constituição Federal permite a cobrança do IPI duas vezes.

Ele citou que o artigo 153 da Constituição esclarece que cabe à União instituir impostos sobre produtos industrializados. “Não é o processo de industrialização que sofre a incidência de IPI, mas o produto industrializado”, disse.

Para Figueiredo, a cobrança do IPI apenas no desembaraço aduaneiro deixa os produtos importados em uma posição vantajosa em relação aos produzidos no Brasil. Isso porque as indústrias nacionais devem pagar o tributo ao adquirirem insumos e na saída do estabelecimento industrial. “O importador pode manter o preço no nível do produto nacional, e o lucro vai ser aumentado. Outra opção seria abaixar o preço e concorrer em deslealdade com o produto nacional”, disse.

As alegações são semelhantes às que a ministra Eliana Calmon – atualmente aposentada – utilizou para embasar seu voto anteriormente, quando foi relatora dos casos na 2ª Turma. Em uma das ações, a magistrada afirmou que “a alegação de inexistência de processo de industrialização do produto industrializado importado no mercado nacional é irrelevante para a hipótese de incidência [do IPI]”.

 

Finalmente promulgado acordo de não-bitributação entre Brasil e Turquia

Dilma promulga acordo Brasil-Turquia para evitar dupla tributação

Por Valor Econômico

BRASÍLIA  –  O “Diário Oficial da União” publica, nesta segunda-feira,  o Decreto 8.140, assinado pela presidente Dilma Rousseff no último dia 14. O texto promulga o acordo firmado entre os governos do Brasil e da Turquia com objetivo de prevenir evasão fiscal  e evitar dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda, de pessoas físicas e jurídicas.

O acordo foi firmado em dezembro de 2010, em Foz do Iguaçu (PR), aprovado pelo Congresso Nacional brasileiro em julho de 2012 e,  no plano jurídico externo, já estava  em vigor desde outubro do ano passado.

IR sobre remessa de valores a título de Importação de Serviços e bitributação

Remessa a prestador de serviço é isenta de IR

Laura Ignacio | De São Paulo | Valor Econômico
21/03/2011
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) confirmou decisão da própria Corte que permitiu a uma empresa carioca deixar de pagar Imposto de Renda (IR) na fonte sobre remessas para prestador de serviço no exterior. Os desembargadores do tribunal haviam proferido decisão favorável à empresa, mas o Fisco recorreu. Ao julgar o recurso da União, o TRF-2 manteve seu posicionamento. Prevaleceu o entendimento de que se o prestador de serviço tem sede em país que tenha tratado celebrado com o Brasil – hoje há 29 tratados internacionais firmados com o governo brasileiro em vigor – deve ser aplicada a cláusula contra a bitributação do tratado. Agora, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir a questão. 

No caso, a decisão beneficia uma indústria fluminense do setor de papel que faz parte de um grupo finlandês. Por unanimidade, a 4ª Turma Especializada do TRF-2 afastou a retenção de 25% sobre o total enviado a título de pagamento de IR na fonte à empresa estrangeira.

O regulamento do imposto determina que remessas para empresa residente no exterior como pagamento de prestação de serviços deve ser tributado a 25%. Mas o tratado Brasil-Finlândia tem dispositivo para prevenir a bitributação, segundo o qual o lucro de uma empresa só pode ser tributado no país onde ela é residente, ainda que exerça alguma atividade no outro país. O TRF-2 decidiu que prevalece o tratado.

O Fisco baseia seu posicionamento no Ato Declaratório Normativo (Cosit) nº 1, de 5 de janeiro de 2000. A norma determina que as remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o regulamento. Porém, o desembargador relator Antônio Henrique da Silva votou no sentido de que o princípio da legalidade impede que um ato declaratório prevaleça sobre um tratado, que equivale à lei. Levou em consideração também o fato de que a empresa finlandesa não tem estabelecimento fixo no Brasil, como uma filial, por exemplo.

Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, que representa a empresa no processo, há uma sinalização de que os ministros do STJ deverão manter a decisão do TRF-2, sem apreciação de recurso especial da Fazenda. Isso porque a Súmula nº 5 da Corte declara que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. “Um tratado nada mais é do que um contrato e o dispositivo sobre bitributação cuja a aplicação está em discussão é uma de suas cláusulas”, afirma Bichara.

A implicação do julgamento do TRF é gigantesca, segundo o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire Advogados. “Todas as empresas que contratam assistência técnica no estrangeiro podem se beneficiar com o precedente”, diz. O advogado lembra que a 1ª Seção do TRF da 4ª Região (Sul) já havia proferido decisão no mesmo sentido, afastando a aplicação de ato declaratório. “Se há tratado, mesmo que a empresa no exterior seja do mesmo grupo da brasileira, aplica-se a regra contra a bitributação”, explica o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon e Misabel Derzi Consultores e Advogados.