Tribunal Regional Federal da 4ª Região ainda não chegou a um consenso acerca da possibilidade, ou não, de penhora de recebíveis provenientes de cartão de crédito.
A meu ver, se a pretensão é a penhora do faturamento, regras devem ser observadas, até porque a maior parte das receitas das empresas brasileiras, especialmente as varejistas, tem origem nos pagamentos via cartões de crédito.
Decisões são conflitantes no TRF da 4ª Região
Por De São Paulo
O Grupo Fernando Marcondes, dono do Costão do Santinho Resort, em Florianópolis, já sofreu pelo menos dois pedidos de penhora de recebíveis de cartão de crédito por parte do Ibama, autarquia federal defendida pela Procuradoria-Geral Federal – órgão da Advocacia-Geral da União (AGU). Em um deles, a defesa do grupo conseguiu impedir o bloqueio. Em outro, porém, a Justiça determinou a penhora de 10% do repasse.
O Ibama entrou com ações de execução contra o Santinho Empreendimentos Turísticos, na Justiça Federal de Florianópolis, para cobrar multas relativas à instalação de um projeto de arvorismo pelo condomínio do complexo turístico.
Em um dos casos, o juiz federal substituto Eduardo Didonet Teixeira, relator na 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, negou o pedido. Para o magistrado, esses créditos não podem ser considerados dinheiro em espécie ou depósito ou aplicação em instituição financeira, como dispõe o inciso I do artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC).
Porém, em caso semelhante, o desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, da mesma 4ª Turma, entendeu que há jurisprudência favorável à penhora. Assim, expediu ofício para determinar às administradoras de cartões de crédito Mastercard, Visa, American Express e Diners o depósito em juízo de 10% dos valores devidos ao hotel, até que se pague um quarto do valor total da dívida.
De acordo com o advogado do processo, Aroldo Joaquim Camillo, do A J Camillo Filho Advogados, a multa cobrada é indevida e está sendo discutida em outra ação que corre na Justiça comum. Ele ainda afirma que o Costãoville Empreendimentos Imobiliário, sucessora da extinta Santinho Empreendimentos Turísticos, ofereceu à penhora um imóvel situado em Florianópolis, não aceito pelo Ibama, que pediu a penhora dos recebíveis. A empresa, segundo o advogado, está aguardando a intimação de eventual bloqueio para embargar a execução.
A franquia da Datelli, Spananberg Comércio de Calçados, também sofreu uma penhora de 5% dos repasses de cartões de crédito e débito, determinada pelo TRF da 4ª Região. A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Maria de Fátima Labarrère, entendeu que esse tipo de bloqueio é, em tese, possível, mas que, como esses repasses integram o faturamento, devem se submeter ao mesmo limite. O percentual, segundo ela, está estabelecido em um caso analisado pelo ministro Luiz Fux, no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a decisão, não podem existir outros bens passíveis de garantir a execução ou que os indicados sejam de difícil alienação. Também deve-se nomear um depositário, conforme prevê o Código de Processo Civil, que deverá prestar contas sobre as quantias recebidas à título de pagamento. Por último, deve ser fixado um percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Assim, limitou a penhora de faturamento em 5%, modificando a decisão de primeira instância que tinha determinado o bloqueio de 20% dos valores.
O marketing da Datelli informou por nota que a Spananberg é uma empresa que explora a comercialização de produtos da Datelli mediante contrato de Franquia com a empresa Budelli Assessoria Comercial, franqueadora da marca no Brasil. Ainda informou que prefere não se manifestar sobre o caso “sobretudo em razão da demanda abordar sigilo fiscal de terceiros”. O advogado Charles Ronny Silva, que defende a Spananberg, franquia da Datelli, não foi localizado.
A rede catarinense de supermercados Imperatriz, porém, conseguiu impedir a penhora em uma execução do Inmetro. A 4ª Turma do TRF da 4ª Região afastou o bloqueio com base na argumentação de que não há previsão em lei.
O advogado da rede, Caio Renato de Souza Oliveira, do Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo Advocacia, afirma que, ainda que prevalecesse a tese contrária, os requisitos para admitir a penhora não estão preenchidos no caso. “A empresa possui bens penhoráveis, de fácil alienação, suficientes para garantir a dívida”, diz. No caso, o TRF ainda analisa a admissão de recurso ao STJ.