Despacho Aduaneiro Simplificado terá limite ampliado na importação

O despacho aduaneiro simplificado, que é o procedimento utilizado para operações de importação/exportação de pequeno vulto, poderá ter o seu limite, que hoje é de US$ 3,000.00 (na importação), para US$ 10,000.00.

O limite das exportações permanecerá o mesmo.

Tal medida será de máxima importância para a maior agilidade do comércio exterior brasileiro.

Maior velocidade no despacho de exportação

Receita reduz o tempo médio de despacho de exportação para 2 dias

Por Thiago Resende | Valor

BRASÍLIA  –  A Receita Federal simplificou o processo de despacho de exportação e, com isso, espera reduzir o tempo médio dessas operações de 3,19 dias para 2,12 dias. Esse prazo considera o período entre o registro e o desembaraço da declaração.

Instrução Normativa publicada na edição desta terça-feira, 5, no Diário Oficial da União (DOU) acaba com “a necessidade do comparecimento do exportador ou seu representante à repartição aduaneira para a entrega da declaração de exportação (DE) e demais documentos instrutivos do despacho”, explicou, em nota, a Receita. A mudança já entrou em vigor com a publicação.

Casos mais complexos

Segundo dados do Fisco, aproximadamente 88% das declarações de exportações serão despachadas automaticamente, o que reduz os custos operacionais para o embarque. O restante (12%) é formado por declarações de vendas ao exterior mais complexas, em relação ao processo aduaneiro e, portanto, o exportador deverá apresentar a documentação necessária.

Mesmo assim, a Receita Federal ressalta que, em todos os casos, o envio da declaração de exportação para o despacho aduaneiro será realizado de forma eletrônica, eliminando a necessidade de apresentação de documentos em papel e reduzindo o tempo médio do processo.

Com as mudanças, haverá “redução de cerca de 90 mil atendimentos mensais realizados para a recepção de documentos apresentados pelo exportador, representando em expressiva simplificação dos procedimentos adotados”, de acordo com a nota do órgão.

Ato da Receita Federal permite a retirada de mercadorias, durante a greve, mesmo que não terminado o desembaraço

Mercadorias poderão ser retiradas sem última inspeção

Conjur

Para acelerar a liberação de mercadorias retidas nas alfândegas por causa da greve dos auditores fiscais, a Receita Federal permitirá a retirada de mercadorias não desembaraçadas (liberadas pela aduana) diretamente aos importadores. A medida foi publicada na sexta-feira (27/7), em portaria noDiário Oficial da União, que regulamenta o decreto que permite a substituição de servidores públicos em greve.

De acordo com a portaria, o importador poderá requerer a entrega caso o prazo de liberação da mercadoria ultrapasse em 30% o tempo médio de desembaraço registrado no primeiro semestre deste ano. Esse prazo médio varia conforme a unidade da Receita Federal e o tipo de fiscalização a que a mercadoria é submetida, mas, na maioria das situações, corresponde a oito dias.

Desta forma, caso o bem importado não seja liberado antes de dez dias e dez horas, o comprador poderá pedir a retirada da mercadoria sem o desembaraço.

Segundo Ronaldo Medina, assessor do gabinete do secretário da Receita Federal para a Área Aduaneira, o formato não estimulará a entrada de mercadorias proibidas no país, como drogas e agentes biológicos e químicos. Isso porque a retirada só poderá ser feita nos casos em que as pendências fiscais estiverem resolvidas e faltar apenas a assinatura do ato de desembaraço.

“No caso de cargas que necessitem de verificação física, a fiscalização continuará a ser feita segundo a análise de risco da Receita. Essa medida vale apenas para os casos em que todos os documentos foram entregues e todas as pendências resolvidas, mas apenas o despacho esteja parados por falta de prazo”, explicou Medina.

Caberá ao chefe de cada unidade da Receita analisar se a mercadoria pedida pelo empresário realmente não tem pendências. Caso o Fisco constate divergências de valores ou erros de classificação fiscal, a cobrança pode ser feita posteriormente. “Se passar o prazo, todos os procedimentos de cobrança podem ser feitos documentalmente, mesmo que a mercadoria tenha sido entregue”, alegou Medina.

De acordo com o subsecretário de Relações Internacionais da Receita Federal, Ernani Checcucci, a paralisação dos auditores fiscais não prejudicou as exportações, apenas as importações. O estoque de declarações de importação em processamento aumentou apenas em 4 mil documentos, informou, o que representa cerca de 2% das declarações analisadas pelo Fisco desde o início da greve, em 18 de junho. Com informações da Agência Brasil.

Prazo máximo para o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas?

Tal entendimento nos permite concluir pela existência de um prazo máximo para o desembaraço de mercadorias importadas.

Caso as mesmas sejam submetidas a qualquer procedimento fiscalizatório, não deverá ser obedecido o referido prazo, salvo seja concluído o procedimento investigatório.

Prazo para desembaraço de mercadorias importadas

Profissionais envolvidos com comércio exterior devem estar atentos aos próximos movimentos da Justiça.

Isso porque a Justiça Federal de Novo Hamburgo concedeu, no último dia 6, liminares determinando a agilização do desembaraço aduaneiro de mercadorias, que está sendo prejudicado pela paralisação dos auditores fiscais. As empresas impetraram mandados de segurança contra o Delegado da Receita Federal no município, alegando que a atitude da autoridade desrespeita o princípio da continuidade da administração pública e impede o livre desenvolvimento das suas atividades.

Nas suas decisões, os magistrados das duas varas federais de Novo Hamburgo destacaram que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o direito de greve é assegurado aos servidores públicos, mas, apesar disso, o movimento dos auditores fiscais não pode obstar o prosseguimento das atividades econômicas do setor privado, uma vez que a omissão do serviço público, nos casos em questão, pode causar lesão ao direito líquido e certo das empresas no exame do pedido de liberação de mercadorias importadas.

Dessa forma, as liminares foram concedidas para determinar à autoridade coatora o prosseguimento da conferência das mercadorias e a conclusão dos desembaraços aduaneiros no prazo de dez dias.

FONTE: JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Empresas já ingressam na justiça por conta da greve dos Auditores da RFB

Greve dos auditores leva empresa à Justiça para liberar importações

A greve dos auditores fiscais, deflagrada nesta segunda (18) em todo o Brasil, já motiva empresas a entrar na Justiça com pedidos de liberação de mercadorias paradas nos portos e aeroportos. Os funcionários da Receita Federal reivindicam que seus salários, que não são reajustados desde 2008, sejam corrigidos de acordo com a inflação.

A advogada Camila Andrade, do escritório JCMB Advogados afirma que entrou com um mandado de segurança com pedido de liminar em nome de uma empresa que fabrica aparelhos de ar-condicionado para a indústria automobilística. De acordo com Camila, peças importadas pela companhia estão paradas no porto do Rio de Janeiro. A ação pede o desembaraço das peças, sob perigo de interrupção da produção.

A advogada explica que, caso a liminar seja concedida, os fiscais serão obrigados a analisar se a mercadoria está apta a entrar no país. “Na prática, o funcionário será forçado a trabalhar”, diz. Camila destaca ainda que foi procurada por outras empresas, e que na última greve dos auditores fiscais, realizada em 2008, seu escritório ajuizou cerca de 20 ações com pedido de liminar na Justiça.

O advogado Felippe Breda, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, diz que também foi procurado por empresas, mas até agora não protocolou ações na Justiça. “O direito de greve é constitucionalmente assegurado, mas não existe uma regulamentação satisfatória sobre o assunto. O que se tem hoje é uma jurisprudência apontando que a greve não pode afetar o serviço público”, afirma.

Para Breda, a greve poderá retardar ainda mais a liberação de mercadorias, já prejudicada pela Operação Maré Vermelha. Deflagrada pela Receita Federal para coibir fraudes, a operação exigiu uma fiscalização mais rigorosa de alguns produtos. “Nós vemos importadores reclamando que antes o desembaraço era feito em sete dias, e com a operação o prazo duplicou, diz.

Segundo Pedro Delarue, presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), desde o ano passado a categoria tenta negociar, pelo menos, a correção salarial de acordo com a inflação no período. “Esse ano já fizemos três reuniões com o governo, que não fez contrapropostas às nossas reivindicações. É impensável em qualquer setor que o patrão sequer conceda a correção inflacionária em três anos”, afirma.

Os fiscais estão realizando, na área aduaneira, a chamada operação padrão, de acordo com Delarue. As verificações estão sendo feitas com mais rigor, e por isso as mercadorias estão demorando mais para serem liberadas. Também não estão sendo repassados créditos ao governo, provenientes de tributos pagos por pessoas físicas ou empresas.

Delarue diz que o sindicato ainda não foi notificado sobre nenhuma liminar, mas na greve de 2008 receberam “algumas centenas” de medidas judiciais pedindo a análise de mercadorias.

FONTE: VALOR

Novas normas devem agilizar desembaraço aduaneiro de calçados

Receita cria norma para desembaraço de calçados

Por Bárbara Pombo | Valor Econômico

SÃO PAULO – As importações de calçados no Brasil podem ser agilizadas a partir de uma nova regra publicada nesta terça-feira pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal.

Pela Norma de Execução nº 1 da Coana, quando os laudos técnicos de mercadorias não forem entregues ao Fisco no prazo de 15 dias, os fiscais deverão providenciar uma nova retirada de amostra do calçado e encaminhar para uma nova análise. O perito, nestes casos, deverá emitir o laudo em até cinco dias.

Por ser um setor muito fiscalizado a demanda por laudos estava alta, o que faz com que os prazos não sejam cumpridos, afirma Felippe Alexandre Ramos Breda, advogado do escritório Emerenciano, Baggio e Associados. “É uma norma para dar vazão ao desembaraço”, diz.

De acordo com Breda, pelos laudos técnicos o Fisco avalia a origem, o valor e a composição da mercadoria descritos pelo importador. Além disso, verifica se o calçado está classificado corretamente para fins de tributação. “Dependendo do produto, o fiscal não consegue identificar as características a olho nu”, diz.

O resultado do laudo técnico pode agilizar o desembaraço da mercadoria nos portos e aeroportos ou a aplicação de penalidades se forem constatadas divergências nas declarações do importador.

Soluções de Consulta – Pis/Cofins – Gastos com desembaraço aduaneiro – Importador

O nosso colaborador Frederico Rigobello enviou as seguintes soluções de consulta proferidas pela Receita Federal do Brasil.

As referidas tratam da possibilidade de tomada de créditos de Pis/Cofins em decorrência dos valores dispendidos pelo importador com o desembaraço aduaneiro.

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2011

10a REGIÃO FISCAL

D.O.U.: 23.03.2011

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, integram o seu custo de aquisição, podendo gerar crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não-cumulativo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; RIR/1999, arts. 289, 290 e 299; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º, I, “b”.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS.IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

Os gastos com desembaraço aduaneiro, relativos a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, decorrentes de importação de matéria-prima, integram o seu custo de aquisição, podendo gerar crédito a ser descontado da Cofins apurada no regime não-cumulativo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; RIR/1999, arts. 289, 290 e 299; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, e § 4º, I, “a” e “b”.

CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
p/Delegação de Competência

 

O Mandado de Segurança para garantir o desembaraço de mercadorias

Tomei conhecimento do artigo escrito pelos advogados Breno Kingma e Daniel Sternick, publicado no jornal Valor, edição Sexta-feira e fim de semana, 5, 6 e 7 de novembro de 2010, intitulado Mandado de Segurança em matéria tributária, o qual foi abordado, de modo bem específico, as dificuldades dos militantes na advocacia tributária quando o objetivo do Mandado de Segurança é a garantia da compensação dos débitos com os créditos tributários do contribuinte.

O referido artigo me motivou a expor, neste blog, as dificuldades que existem no ramo Aduaneiro. A exposição será de modo bastante informal, apenas externando a opinião pessoal deste autor com a matéria.

A principal dificuldade existente, e que será tratada no presente post, é a que se refere à liberação de mercadorias provenientes do exterior, inclusive com exemplos práticos que, a nosso ver, dependendo da situação, o entendimento será pela correta aplicação da Lei 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança), ou pela sua não aplicação em face das características específicas dos casos concretos apresentados.

Cumpre, primeiramente, indicar que o artigo 7º da Lei 12.016/2009, em seu §2º, veda, de modo expresso, a concessão de medida liminar para “entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior”.

Dito isto, vamos aos dois casos práticos que serão apresentados:

1º caso. O importador tenta fazer ingressar no território nacional mercadoria com indícios de falsidade, tendo sido a Declaração de Importação parametrizada no canal vermelho, e o fiscal responsável, ao ter o primeiro contato com a mercadoria, identifica os referidos indícios e a encaminha para análise de possíveis interessados (detentores da marca), dando aos últimos um prazo de 30 (trinta) dias para que se pronunciem a respeito. Tal prazo, abra-se um parêntese, acarretará em cobrança de demurrage para o importador, o que irá encarecer o produto e reduzir seus ganhos;

2º caso. O importador tenta fazer ingressar no território nacional mercadorias em perfeito estado, sem quaisquer indícios de falsidade, porém, com a parametrização de sua mercadoria no canal vermelho, o fiscal responsável desconfia da real classificação fiscal da mercadoria. Diga-se, ainda, que nem a classificação fiscal apontada pelo importador necessita de Licença de Importação, nem a apontada pelo fiscal necessita da referida anuência. A grande diferença existente se dá, unicamente, no tocante à tributação que incidirá no ato do desembaraço aduaneiro. Diante da referida dúvida, o fiscal encaminha a mercadoria para órgão representante dos fabricantes nacionais do produto, dando ao mesmo um prazo de 30 (trinta) dias para emissão de um laudo atestando a real classificação da mercadoria. Neste caso, como no primeiro, haverá a cobrança de demurrage pelo tempo dispendido pelo conteiner no terminal portuário. O fiscal, ainda, impossibilitou que o desembaraço continuasse até que o laudo fosse encaminhado à repartição aduaneira;

Ora, nos dois casos, os importadores se sentiram lesados com o ato fiscal, ingressando com Mandado de Segurança em face dos mesmos, com pedido liminar e extensa prova documental.

Há um detalhe peculiar para o deslinde dos casos acima expostos, pois no 1º caso, uma vez que existe nítida presunção de fraude, incidirá o artigos 65, 66 e seguintes da Instrução Normativa 206/2002, vez que se trata de importação que atenta contra a propriedade industrial e, inclusive, ao direito do consumidor.

Já no 2º caso há mero conflito de entendimentos entre o contribuinte e o fiscal da aduana.

Ambos os casos acima citados foram apreciados, recentemente, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se pronunciou nos seguintes sentidos:

Julgamento para o 1º caso:

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS DE FALSIDADE DOCUMENTAL. APREENSÃO DAS MERCADORIAS. LEGALIDADE.
1. O procedimento instaurado com fulcro na Instrução Normativa n.° 206/2002 e na Medida Provisória 2.158-35/2001 tem nítido caráter investigatório e, portanto, de natureza inquisitiva. Por isso, não há razão para falar em ilegitimidade da instauração do procedimento especial de controle aduaneiro em razão de indícios de infração punível com perdimento obtidos de maneira ilícita, visto que não se tem nele, ainda, procedimento fiscal impositivo de penalidade, a exigir os rigores do contraditório e da ampla defesa, pois sua finalidade é verificar se procedem suspeitas de irregularidades puníveis com a pena de perdimento. Com efeito, a aplicação da pena de perdimento não é objeto desse procedimento investigatório, embora possa dele recorrer.
2. Na hipótese, a instauração do procedimento especial de controle aduaneiro, com a consequente retenção das mercadorias encontra-se amparada em indícios suficientes de falsificação documental que a justifique.
3. O Poder Público está autorizado a, no exercício do poder de polícia, fiscalizar o contribuinte e, até mesmo, restringir o exercício de algum direito privado, em face de determinadas situações previamente estabelecidas em lei. Neste sentido, a impetrante não pode esquivar-se de apresentar, à autoridade competente, a documentação requisitada, porquanto a conduta da autoridade coatora – ao exigir a apresentação de documentos com vistas a identificar a regularidade das operações de importação, dando azo, inclusive à instauração de procedimento especial de controle aduaneiro -, cinge-se ao desempenho do seu dever legal, com espeque no art. 237 da Constituição da República. Dessarte, à luz do art. 195 do CTN, não há como negar legitimidade à instauração de procedimento de fiscalização.

AC – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003697-93.2009.404.7201. Rel. Des. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia. PRIMEIRA TURMA. DJE 20.10.2009.

Julgamento para o 2º caso:

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA 323/STF.
1. A exigência de reclassificação, recolhimento da diferença de tributos e a exigência de pagamento de multa como condicionantes do término do despacho aduaneiro é análoga à apreensão para fins de cobrança de tributo, visto que a não finalização do despacho acarreta a permanência da mercadoria nos recintos alfandegários.
2. A colocação da mercadoria à disposição da impetrante não implica prejuízo ao erário público, haja vista estar resguardado ao Fisco a faculdade de formalizar as exigências que venha a entender cabíveis a posteriori, através de procedimento administrativo fiscal.
3. Exigir como condição para liberação das mercadorias o imediato pagamento do tributo retira do contribuinte a faculdade de impugnar a decisão administrativa, violando o devido processo legal que se lhe há de assegurar sempre.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO. 2008.71.01.000190-9. Rel. Des. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia. PRIMEIRA TURMA. DJe 20.10.2010.

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Ora, concluimos, desta feita, que a redação dada ao supracitado §2º do artigo 7º da Lei 12.016/2009 é passível de que seja arguida inconstitucionalidade pois, como visto, no 1º caso há razões suficientes em favor da Aduana em reter a mercadoria, por outro lado, no 2º, a retenção da mercadoria irá diretamente de encontro ao princípio constitucional de “continuidade da atividade econômica”, delineado no artigos 170 e seguintes da Constituição Federal.

E, diga-se de passagem, já me deparei com um caso concreto semelhante ao 2º, o qual ocasionou na suspensão de atividades de uma indústria pelo simples fato da mercadoria ter sido retida pela Aduana e, por consequencia de tal ato, a indústrias ficar sem matéria-prima para a execução de suas atividades.

Desta feita, resta claro que o Julgador, ao se deparar com um Mandado de Segurança visando a concessão de liminar que ocasione na liberação de mercadorias importadas do exterior, deve, antes de agarrar-se ao texto da nova Lei do Mandado Segurança, analisar o caso concreto de modo a aplicar uma exegese teleológica, que possibilitará ao mesmo identificar a real vontade do legislador em criar tal restrição.

Para mim, o motivo da criação da referida restrição não foi outro, senão aquele que veda a liberação, por liminar, de mercadorias retidas por alguma das hipóteses da Instrução Normativa SRF nº 206/2002, que, apesar de não ser Lei, é tratada como tal no dia-a-dia do Direito Aduaneiro. (Um dentre os milhares de absurdos jurídicos…).