Despacho Interrompido

A empresa X deu início ao processo de importação de determinada mercadoria. Registrada a Declaração de Importação, foi realizada a parametrização aduaneira para o canal vermelho. A DI foi distribuída a um fiscal que, não concordando com determinados aspectos da importação, inseriu uma exigência fiscal, interrompendo o despacho aduaneiro de importação.

Na pressa, os responsáveis pela empresa preferiram responder logo, sem uma análise pormenorizada da exigência.

Resultado: o fiscal passou a exigir o pagamento de uma pesada multa sobre o Valor Aduaneiro, com base nas informações repassadas pela própria empresa.

O que fica de lição?

Fica de lição, aqui, que o importante, ao se deparar com uma exigência fiscal é, primeiro, analisá-la por uma equipe multidisciplinar, composta por despachante aduaneiro, técnico (engenheiro da empresa) – especialmente quando se tratar de classificação fiscal -, advogado e, até mesmo, contador.

Isso porque a exigência tanto pode versar sobre a negociação comercial, como pode tratar de questão atinente à classificação fiscal, condição de nova/usada da mercadoria importada, valores praticados na operação, assim como questões relacionadas ao uso de marca de terceiro e, até interposição fraudulenta.

Cada prática acarreta uma sanção específica, que pode variar conforme previsto no Regulamento Aduaneiro e nas demais normas de Direito Aduaneiro vigentes, de multa pecuniária, até pena de perdimento da mercadoria.

Vale salientar que é possível, também, a aplicação da pena de inaptidão de CNPJ, ou seja, é possível que seja aplicada a pena de morte sobre a pessoa jurídica. Tudo isso em razão de uma resposta apressada, sem os cuidados necessários.

Desse modo, nosso conselho é, sempre que houver interrupção do despacho aduaneiro por exigência fiscal, que esta seja devidamente analisada por uma equipe multidisciplinar, que poderá, somando todo o conhecimento envolvido, prover a melhor resposta à autoridade aduaneira, evitando o acréscimo de custos inesperados à operação de importação!

Retomando o Tributaneiro

Depois de um longo período de inatividade, pretendo retomar a edição de artigos aqui no Tributaneiro, especialmente focado na análise de temas atuais do Direito Aduaneiro e do Comércio Exterior.

Uma ideia é falar de operações anteriores realizadas em conjunto pela Polícia Federal e pela Receita Federal do Brasil, no intuito de coibir práticas fraudulentas no comércio exterior.

Espero, com muito esforço, manter a periodicidade de dois ou mais postagens por semana!

Sugestões de tema também serão muito bem vindas!

Abraços a todos!

Luciano Alencar.

TRF3 decide que pedras importadas para construção da Igreja Universal são imunes

Pedras importadas pela Igreja Universal têm imunidade tributária

Consultor Jurídico

Não incide Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de lotes de pedras destinados à construção de templo religioso. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao decidir, por unanimidade, ao decidir no caso de importação de lotes de pedras destinados à construção de templo religioso da Igreja Universal do Reino de Deus, na cidade de São Paulo.

A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara Federal de Santos que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário incidente na importação de parte da compra de um total 39.009,37 m² de pedra cantaria, considerada sagrada e proveniente da cidade de Hebron, em Israel, e determinou o desembaraço aduaneiro das mercadorias.

A União havia questionado se esse material seria integralmente utilizado para a construção do templo, suspeita inferida a partir da quantidade trazida.

Segundo o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, a Constituição Federal assegura a liberdade de crença religiosa (artigo 5º, incisos VI e VIII) e, com vistas à salvaguarda dessa garantia, veda que quaisquer dos entes da Federação criem impostos sobre os templos de qualquer culto (artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal).

Ele explicou ainda que “é incontroverso que a importação de material para a construção do próprio templo religioso é imune à incidência dos impostos sobre a importação e produtos industrializados, na medida em que irá se incorporar ao patrimônio da impetrante e, assim, se subsume perfeitamente na regra constitucional imunizante”.

Objetivo apontado
A acórdão também constatou que o objetivo da importação é a construção de um templo de “proporções épicas”, com altura equivalente a um edifício de 18 andares e 70 mil m² de área construída, “em um terreno correspondente a um quarteirão inteiro (28 mil m²)”. Assim, pretende-se que obra seja réplica do Templo de Salomão, inclusive com o revestimento de toda a fachada, colunas e altar com pedras típicas da cidade de Hebron, em Israel, consideradas sagradas, com a finalidade de aproximar os fieis da história bíblica e propiciar contato espiritual.

O acórdão declarou, portanto, que está demonstrada, por meio do contrato a aquisição de um total de 39.009,37 m² de pedra cantaria, cujo embarque, segundo explicou a igreja, foi dividido em diferentes remessas por força do próprio volume e dos limites dos contêineres, que a documentação corrobora com a descrição da obra, o que demonstra que “a construção é mesmo grandiosa e que as rochas trazidas de Israel a ela se destinam e têm papel de destaque em sua finalidade religiosa e na concepção arquitetônica”. Assim, o acórdão concluiu que não há nenhuma evidência que indique que uso das pedras terá outra finalidade, que não a utilização na construção do templo.

Jurisprudência favorável
O desembargador André Nabarrete, ao fundamentar o acórdão, citou, ainda, decisão da 3ª Turma do TRF-3, que também reconheceu a imunidade de impostos em outro lote de importação de pedras destinadas à construção do mesmo templo religioso, acondicionadas nos contêineres BSIU 219422-1 e TGHU 327380-8.

Na ocasião, o desembargador federal Márcio Moraes, relator do acórdão, afirmou que “os materiais de construção em comento dizem, frontalmente, com a atividade-fim da entidade religiosa, tendo em conta o simbolismo delas para seus fiéis, insusceptível de alterações, nos moldes constitucionais, quer pela autoridade fiscal, quer pelo julgador” (AMS nº 0011866-21.2011.4.03.6104).

Também citou jurisprudência do STF que reafirma a vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades (STF; RE 325822/SP). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão.

Apelação/Reexame Necessário 0005626-16.2011.4.03.6104/SP

Entreposto vira alternativa na importação de insumos para fertilizantes

Mais agilidade na importação de fertilizantes

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Por Carine Ferreira | De São Paulo

Problemas recorrentes que afetam a distribuição de fertilizantes no mercado brasileiro, as filas nos portos e a demora no processo de descarregamento dos insumos importados poderão arrefecer se ganhar força um novo modelo de comercialização que prevê a nacionalização do produto ou o uso de armazéns alfandegados. O novo modelo vem sendo testado por companhias estrangeiras produtoras de matérias-primas de adubos destinadas às empresas misturadoras (fabricantes do produto final) que atuam no país. Atualmente, cerca de 70% da demanda doméstica por adubos é atendida pelas importações.

Embora as importações diretas das misturadoras ainda sejam a principal via desse comércio, marcado por taxas elevadas de sobre-estadia de navios (demurrage), algumas companhias estrangeiras já investem na nacionalização do produto importado ou em armazéns alfandegados (entrepostados). Fontes do segmento explicam que a mercadoria nacionalizada pode ser vendida em moeda brasileira no Estado em que estiver localizado o armazém. No caso dos armazéns alfandegados, controlados pela Receita Federal, o produto pode ser vendido em outros Estados, mas em dólar.

 

 

De uma maneira ou de outra, as fornecedoras de matérias-primas podem trazer suas mercadorias em vários períodos do ano – e não apenas quando houver grande demanda – e manter em armazéns volumes capazes de atender a diversos perfis de clientes, até os que demandam volumes menores. E as misturadoras não precisam esperar a chegada dos produtos, cuja viagem pode demorar 30 dias, e o descarregamento nos portos, que chega a durar outros 45. “Para o cliente é uma boa”, diz Carlos Eduardo Florence, diretor-executivo da Associação dos Misturadores de Adubos (Ama-Brasil).

Para adotar esses novos modelos de venda, contudo, a empresa estrangeira precisa ter um acordo com operadores portuários ou participação direta em uma companhia operadora, conforme um especialista. Foi o que fez a Uralkali, umas das maiores produtoras de potássio do mundo. O grupo russo anunciou na sexta-feira retrasada que comprou uma participação de 25% na Equiplan Participações, principal acionista do Terminal Portuário da Ponta do Felix, localizado no porto de Antonina, no litoral do Paraná.

A Equiplan e o Terminal Portuário da Ponta do Felix não se pronunciaram sobre o negócio. A Uralkali também não informou o valor da aquisição. “O Brasil é um dos mais ativos consumidores globais de fertilizantes à base de potássio, que são necessários para o desenvolvimento das áreas de soja e outras culturas”, afirma Oleg Petrov, diretor comercial e de marketing da Uralkali, em comunicado divulgado no dia 7. Conforme o executivo, o investimento habilitará a companhia a expandir suas operações na América Latina.

Listada nas bolsas de Moscou e de Londres, a Uralkali informa que detém 20% da produção global de potássio. Os ativos da companhia consistem em cinco minas e sete usinas de beneficiamento na região de Perm, na Rússia. No fim de julho do ano passado, a companhia atraiu os holofotes ao anunciar o fim de sua parceria com a Belaruskali, empresa da Bielorrússia. Juntas, formavam a BPC (Belarusian Potash Company), considerada um cartel que controlava 40% do mercado mundial de potássio, avaliado em US$ 22 bilhões. Na época, representantes da Uralkali disseram que o preços iriam recuar e que a companhia buscava uma estratégia de “máxima produção”.

Segundo uma fonte do segmento, com o rompimento a Belaruskali ficou sem representante no Brasil, enquanto a Uralkali continuou comercializando seus produtos no país e se tornou a empresa que exportou o maior volume de potássio ao país em 2013. Em julho, antes de adquirir a participação do Terminal Portuário da Ponta do Felix, a Uralkali firmou um acordo com o mesmo terminal para fornecer 10 milhões de toneladas de cloreto de potássio ao longo de dez anos.

O terminal em Antonina tem se fortalecido como alternativa ao porto de Paranaguá, principal porta de entrada de fertilizantes importados no país – responsável por 39,4% de todas as importações brasileiras de fertilizantes em 2013, de acordo com a Associação Nacional para Difusão de Adubos (Anda). O Terminal da Ponta do Felix começou a receber fertilizantes em 2010. Foram recebidas 1,75 milhão de toneladas em 2013, ante 1,15 milhão em 2012.

Outras empresas como a OCP, do Marrocos, e a americana Koch, também estão reforçando a política de estar mais próxima dos clientes brasileiros, conforme fontes do segmento. Uma delas destacou que a Koch detém dois armazéns em Paranaguá para estocar e comercializar produtos nacionalizados e aguarda a liberação de um armazém alfandegado em um acordo com a Rocha Terminais Portuários e Logística, também em Paranaguá.

Delegacia especializada em comércio exterior promete ‘bombar’ em 2014

Receita quer elevar autuações na importação

Por Marta Watanabe | De São Paulo | Valor Econômico
 
O crescimento do consumo doméstico de vinhos despertou o interesse de fornecedores estrangeiros. No mercado de vinhos finos, a parcela dos importados chegou a 80% em 2012, o que fez o setor, à época, entrar com pedido de salvaguarda no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) para proteger a produção nacional. Após meses de negociação, houve um acordo com medidas para elevar a parcela dos vinhos nacionais no mercado brasileiro nos próximos anos.

O fenômeno da importação de vinhos não demandou atuação apenas do Mdic. No ano passado, a Receita Federal deflagrou a operação “Dionísio”, na qual os cem maiores importadores de vinho da região metropolitana de São Paulo foram intimados a dar esclarecimentos sobre a classificação tarifária das bebidas desembarcadas. Por enquanto as manifestações dos contribuintes estão sendo analisadas, mas a expectativa da Receita é de que as autuações sejam lançadas em dois ou três meses.

Esse tipo de operação deve se intensificar com a criação da Delegacia Especial de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), instituída este mês. Segundo o titular da nova delegacia, José Paulo Balaguer, ela reúne duas áreas já existentes na Receita Federal: a fiscalização de comércio exterior e a fiscalização de indústrias. No ano passado, diz o delegado, a área de comércio exterior, responsável por 22 mil empresas, gerou um total de R$ 800 milhões em autuações fiscais. A área de indústria, que acompanha 54 mil empresas, respondeu por R$ 4,5 bilhões em cobranças. “Esperamos que com a visão integrada da cadeia produtiva haja um incremento de 20% na quantidade e valor total das ações fiscais.”

Na área de comércio exterior, explica Balaguer, são três as principais frentes de atuação. A mais representativa é a chamada interposição fraudulenta, na qual a Receita detecta na importação a existência de um sujeito oculto que supostamente financia a importação e que ao final seria o destinatário dos bens importados. A operação, segundo a Receita, é montada para burlar o recolhimento de tributos. A interposição, diz o secretário, responde por 50% das autuações da área de comércio exterior.

A outra metade das autuações se divide entre classificação e regimes especiais. Na classificação, explica Balaguer, há tanto a fiscalização relacionada à origem declarada como também ao enquadramento tarifário. Foi nesse tipo de fiscalização que a importação de vinho chamou atenção da Receita. “É um tipo de produto que requer profissional especializado para atestar a efetiva classificação do vinho segundo o teor alcoólico, a origem e o tipo de uva.” De forma semelhante, outro setor alvo é a indústria química. “Nesse segmento são necessários os laudos, já que o exame físico não costuma ser suficiente para identificação e classificação dos produtos químicos importados.”

Os pedidos de ex-tarifários são também alvo da fiscalização de classificação, diz o delegado, referindo-se ao benefício que permite redução de tarifas para bens de capital sem similar nacional. Nesse caso, afirma Balaguer, o problema geralmente não está na importação que deu origem ao benefício, mas nos desembarques que usam o precedente do ex-tarifário. “Muitas vezes o bem que está sendo importado não corresponde ao produto sem similar nacional para o qual o benefício foi dado.”

Limite do Radar estourado findou em interposição fraudulenta de terceiros

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença proferida na 1ª instância da Justiça Federal de Santa Catarina, ratificando sanção de perdimento imposta pela Receita Federal do Brasil por ocasião da prática de interposição fraudulenta de terceiros por empresa sediada em Santa Catarina, que figurou como importadora, e de empresa sediada no Paraná, oculta na operação.

Em suma, ocorreu algo muito comum: uma trading ofereceu vantagens à outra empresa localizada em território nacional, sem que observasse a legislação específica sobre o caso.

O fato da trading oferecer serviços logísticos não é vedado pela legislação aduaneira. O que ela não pode é deixar de observar as regras ordinárias aplicáveis às operações de terceirização no comércio exterior.

Importante observar o motivo que desencandeou a retenção da mercadoria: a falta de capacidade econômico financeira.

Tal capacidade é aferida pelos documentos que a empresa importadora apresenta à Receita Federal para a realização de suas operações, especialmente quando da sua habilitação/revisão no RADAR.

Ainda que hoje os nomes tenham sido alterados, permanece na mira da Receita Federal do Brasil a capacidade econômico financeira dos importadores, especialmente.

Apesar de ser um momento de curial importância que, como demonstrado, gera inúmeras consequências futuras, poucos se preocupam com tal fato, esquecendo que o Siscomex é o ‘Big Brother’ do comércio exterior.

Enfim, nunca foi tão importante uma atividade de compliance aduaneiro nas empresas quanto nos dias atuais.

Interposição fraudulenta causa perdimento de mercadoria

Por Jomar Martins | Conjur

A Secretaria da Receita Federal pode determinar o perdimento de mercadoria se ficar comprovado que o verdadeiro importador usou o nome de terceiro para ficar oculto na operação. Esta é a penalidade para quem comete a chamada interposição fraudulenta, crime tipificado no artigo 23, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 1.455/1976. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, integralmente, sentença que decidiu pelo perdimento de 289,5 toneladas de farinha trigo, provenientes da Argentina, importadas irregularmente pelo porto seco de Foz de Iguaçu (PR).

O real comprador da carga negou irregularidades ao importar de terceiro o cereal já nacionalizado, mas o fisco conseguiu comprovar a fraude, que tinha como objetivo final diminuir a incidência de ICMS. O auto de infração e o termo de apreensão fiscal originaram-se da operação moinho de vento, da Receita Federal. A carga apreendida será doada a entidades sociais beneficentes e para o programa Fome Zero, do Governo Federal. O acórdão foi lavrado no dia 4 de dezembro.

Mandado de Segurança
A empresa compradora ajuizou Mandado de Segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Foz do Iguaçu, que determinou a retenção de uma carga contendo 289,5 toneladas de farinha de sua propriedade, adquirida de uma empresa sediada em Itajaí (SC).

Conforme o ato administrativo, a empresa catarinense estaria servindo como interposta na importação do trigo pela autora, que tem sede em Foz do Iguaçu. A interposição fraudulenta de terceiros, em operações de comércio exterior, é crime previsto artigo 23, inciso V, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 1.455/1976. Ou seja, não houve comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados na operação.

A autora alega que o Brasil ainda não é autossuficiente na produção de trigo, o que a obriga à importação, para suprir suas necessidades. No caso concreto, entretanto, não faz a importação direta, mas adquire o cereal já nacionalizado pela empresa de SC. Sustenta, por fim, que eventuais irregularidades com a importadora de Itajaí e com o trigo adquirido não lhes dizem respeito, já que não tem a obrigação de fiscalizar a correta ação empresarial de terceiros.

Atividade suspeita
Em juízo, a Receita Federal informou que a importadora catarinense tem habilitação ordinária para importar US$ 400 mil por semestre, mas que nos últimos seis anteriores à retenção (em 13 de julho de 2012) importou US$ 16,3 milhões. Para o Fisco, a empresa não teria capacidade técnica, nem econômica, de importar este montante. Então, estaria emprestando seu nome para outras empresas efetuarem importação.

O relatório da Receita anexado ao processo explica que a simulação teria a finalidade de reduzir, de forma fraudulenta, o valor pago a título de ICMS. Conforme o documento, como a empresa usada para a importação se localiza em Santa Catarina, na ‘‘venda’’ ao mercado interno, incidiria o ICMS deste estado, cuja alíquota é de 4%. Assim, não pagaria o ICMS ao verdadeiro estado de destino do cereal, o Paraná, que tem a alíquota de 12%. Além disso, se aproveitaria da lei tributária mais benéfica de Santa Catarina.

Ainda segundo o documento, a intenção de pagar menos tributo fica clara a quem acessa o site da empresa. O relatório aponta que ela vende seu serviço de cessão de nome de forma quase explícita, inclusive apresentando as vantagens da operação. E principalmente em relação às questões fiscais, ‘‘que reduzem de forma matemática-financeira o imposto mais importante e significativo das importações, ou seja, o ICMS’’.

Por fim, o Fisco alegou que a empresa de SC era quem estava por trás das operações de importação da companhia paranaense. Afinal, era esta quem escolhia o moinho, o despachante aduaneiro e o transporte de sua preferência — tarefas típicas do importador.

A sentença
A juíza Luciana da Veiga Oliveira, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, escreveu na sentença que as provas levam à conclusão de que a empresa de SC não não participa das operações de comércio exterior, pois assume posição totalmente passiva, aguardando autorizações para cumprir sua função formal: a emissão dos documentos fiscais para dar a aparência de uma operação lícita. Assim, configurada a interposição fraudulenta, a magistrada indeferiu o Mandado de Segurança, entendendo como legítima a aplicação da pena de perdimento da mercadoria. 

Clique aqui para ler o acórdão e aqui para ler a sentença.

Prorrogação da Zona Franca de Manaus ainda não está garantida

Governo ganha prazo para negociar prorrogação de Zona Franca

Por Andrea Jubé | Valor

BRASÍLIA  –  O governo ganhou prazo para negociar a proposta de Emenda Constitucional (PEC) que prorroga até 2073 os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, que consta da pauta da Câmara e seria votada nesta terça-feira, 5, no plenário.

Em almoço realizado no quarto andar do Palácio do Planalto, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e a ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti, fizeram um apelo aos líderes da base aliada na Câmara pelo adiamento da votação, que, ainda, não tem uma nova data definida para ocorrer. 

O ponto de divergência principal é a prorrogação, simultânea, dos incentivos previstos na Lei de Informática, que vencem em 2019. Os governadores do Sudeste querem a prorrogação da Lei de Informática, mas a reivindicação não tem o aval da Fazenda.

Um dos líderes que participou do almoço explica que a bancada do PSDB incluiu, na discussão da PEC, a prorrogação concomitante dos incentivos fiscais previstos na Lei de Informática. Esses incentivos favorecem a criação de polos de informática, principalmente, nos Estados do Sudeste, como São Paulo, Minas Gerais (ambos governados por tucanos), Rio de Janeiro e Bahia. Se esses benefícios fiscais não forem prorrogados, vencem em seis anos e podem estimular a evasão de empresas do setor para a Zona Franca de Manaus, que concentraria o segmento e geraria perda de receita para os outros Estados.

O governo, entretanto, não avalizou a prorrogação desses benefícios. A votação da PEC, relatada pelo deputado Átila Lins (PSD-AM), é uma demanda encaminhada pela bancada do Amazonas, já que os benefícios da Zona Franca vencem em 2023.

Maior velocidade no despacho de exportação

Receita reduz o tempo médio de despacho de exportação para 2 dias

Por Thiago Resende | Valor

BRASÍLIA  –  A Receita Federal simplificou o processo de despacho de exportação e, com isso, espera reduzir o tempo médio dessas operações de 3,19 dias para 2,12 dias. Esse prazo considera o período entre o registro e o desembaraço da declaração.

Instrução Normativa publicada na edição desta terça-feira, 5, no Diário Oficial da União (DOU) acaba com “a necessidade do comparecimento do exportador ou seu representante à repartição aduaneira para a entrega da declaração de exportação (DE) e demais documentos instrutivos do despacho”, explicou, em nota, a Receita. A mudança já entrou em vigor com a publicação.

Casos mais complexos

Segundo dados do Fisco, aproximadamente 88% das declarações de exportações serão despachadas automaticamente, o que reduz os custos operacionais para o embarque. O restante (12%) é formado por declarações de vendas ao exterior mais complexas, em relação ao processo aduaneiro e, portanto, o exportador deverá apresentar a documentação necessária.

Mesmo assim, a Receita Federal ressalta que, em todos os casos, o envio da declaração de exportação para o despacho aduaneiro será realizado de forma eletrônica, eliminando a necessidade de apresentação de documentos em papel e reduzindo o tempo médio do processo.

Com as mudanças, haverá “redução de cerca de 90 mil atendimentos mensais realizados para a recepção de documentos apresentados pelo exportador, representando em expressiva simplificação dos procedimentos adotados”, de acordo com a nota do órgão.

Novos Ex-Tarifários são divulgados

Camex reduz imposto de importação de 124 produtos sem similar nacional

Por Thiago Resende | Valor
BRASÍLIA  –  A Câmara de Comércio Exterior (Camex) autorizou que 124 máquinas e equipamentos sem produção no Brasil sejam importados com redução de alíquota no imposto de importação. O imposto sobre esses bens era de até 16%; com a medida, caiu para 2% até 31 de dezembro de 2014.
Duas resoluções publicadas nesta segunda-feira no “Diário Oficial da União” concedem o benefício tributário para 123 bens de capital e um item de informática e telecomunicação. A estimativa é que a importação desses produtos chegue a US$ 136,6 milhões, incentivando investimentos de US$ 1,3 bilhão no país.
Pelo regime de ex-tarifários, bens de capital, informática e telecomunicação sem produção nacional podem entrar no país com redução temporária do imposto de importação, o que diminui o custo de aquisição de máquinas e equipamentos para vários projetos. 
Os setores mais beneficiados foram: naval, bebidas, bens de capital e autopeças, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic).
Os 124 ex-tarifários vão incentivar investimentos para construção de um estaleiro em Aracruz (ES), uma fábrica de refrigerantes em Itabirito (MG) e uma fábrica de peças para motores de automóveis em Poços de Caldas (MG), citou como exemplo o Mdic.
Cerca de um terço dos produtos que serão importados com benefício tarifário devem ser fabricados na Alemanha. A origem de pouco mais de 30% deve ser italiana. Outros países que devem fornecer os ex-tarifários ao Brasil são: Estados Unidos, China e Espanha.
Com essas duas resoluções da Camex, o governo concedeu a redução do imposto de importação para 2,442 mil produtos neste ano, sendo que os setores mais beneficiados até o momento são eletroeletrônico, energia, construção civil e ferroviário.

STJ e o Comércio Exterior

ESPECIAL

Importação: alguns casos que o STJ decidiu ao longo de 25 anos

O comércio exterior brasileiro registra por ano quase US$ 500 bilhões em exportações e importações. Em 2013, até o momento, as compras têm superado um pouco as vendas para ao exterior, resultando em déficit na balança comercial. Embora esteja diretamente relacionado à economia do país, o tema frequentemente aporta no Judiciário. 

Ao longo de seus 25 anos, o Superior Tribunal de Justiça proferiu diversas decisões relacionadas à importação de produtos e serviços, em diversos aspectos: tributário, fiscalização, concorrência, autorização, entre outros. Confira alguns casos.

Importação paralela de produtos 

Importar produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é válido? Conforme dispõe o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279/96, essa prática é proibida. No entanto, a falta de oposição do dono da marca, por longo período, pode caracterizar consentimento tácito e legitimar as importações realizadas. 

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma concluiu que uma empresa não poderia continuar importando produto sem autorização, mas manteve decisão judicial que condenou os detentores da marca a indenizá-la (REsp 1.249.718).

O colegiado analisou dois recursos especiais, interpostos por Diageo Brands (titular das marcas de uísque Johnnie Walker, White Horse e Black and White) e por Diageo Brasil (empresa que adquiria os uísques nos Estados Unidos e os vendia no Brasil).

Em 2004, a titular das marcas e sua autorizada moveram ações contra a GAC Importação e Exportação, com o objetivo de impedir a importação paralela dos produtos, sua distribuição e comercialização – realizadas há 15 anos –, e para receber indenização por perdas e danos. 

Por outro lado, em 2005, a importadora ajuizou ação com o intuito de impedir o “boicote” à importação dos uísques. Pediu que a titular das marcas fosse obrigada a conceder-lhe o direito de importar os produtos, além de indenização pelo tempo em que não pôde adquiri-los. 

Indenização

Os dois processos foram julgados em conjunto pelo magistrado de primeiro grau, que deu razão à GAC e julgou improcedentes as ações das duas empresas. Ambas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização à importadora pelas perdas e danos decorrentes da recusa em vender.

Após analisar o processo, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) afirmou que, “se a função moderna da marca é distinguir produtos e serviços entre si, a importação paralela de produtos autênticos em nada afeta os direitos do proprietário da marca”. Em seu entendimento, somente é vedada a importação de produtos pirateados. 

Nos recursos especiais direcionados ao STJ, Diageo Brands e Diageo Brasil alegaram violação ao artigo 132, inciso III, da Lei 9.279/96, segundo o qual, “o titular da marca não poderá impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento”.

Consentimento 

Para o relator, ministro Sidnei Beneti, “o titular da marca internacional tem, portanto, em princípio, o direito de exigir seu consentimento para a importação paralela para o mercado nacional, com o ingresso e a exaustão da marca nesse mercado nacional”. 

Beneti verificou no processo alguns fatos relevantes: a Diageo Brasil é a distribuidora exclusiva da Diageo Brands; os produtos importados pela GAC eram originais; efetivamente, houve a recua ao prosseguimento das vendas; os produtos foram adquiridos durante 15 anos; houve o consentimento tácito pela titular durante esse tempo e, por fim, a recusa da titular em vender os produtos causou prejuízo à importadora.

Segundo Beneti, o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279/96 é taxativo. O dispositivo respeita os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, entretanto, exige o consentimento do titular da marca para a legalidade da importação.

“O tribunal de origem julgou contra esse dispositivo legal, ao concluir no sentido da garantia do direito de realizar a importação paralela no Brasil, vedando-a tão somente no caso de importação de produtos falsificados”, afirmou. 

Para o ministro, a importação que vinha sendo realizada pela GAC não pode ser considerada ilícita, porque não havia oposição das empresas. Entretanto, ele concluiu que, como não havia contrato de distribuição, não seria possível obriga-las a contratar, restando apenas manter a condenação solidária quanto à indenização à importadora pelos prejuízos que sofreu no período em que não pôde comprar os produtos. 

Selo de importação

Uma questão que chama a atenção é a do selo de importação e sua necessidade em relação aos produtos importados. Ao analisar a questão, O STJ concluiu que a exigência do selo de controle em produtos industrializados de procedência estrangeira tem seus limites na finalidade dessas obrigações e na respectiva razoabilidade. Para o Tribunal da Cidadania, não é razoável exigir o selo em cada caixa de fósforos importada (REsp 1.320.737).

A questão foi discutida em um recurso especial interposto pelo município de São Cristovão do Sul (SC) e pela Fazenda Nacional contra a empresa D. Borcath Importadora e Exportadora. O município recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a ilegalidade da exigência do desembaraço aduaneiro de aposição de selos em cada caixa de fósforos. 

A aposição de selos está prevista na Instrução Normativa 31/99, da Secretaria da Receita Federal. A importadora ingressou com ação na Justiça para que fosse declarada a sua desnecessidade quando se tratasse de fósforos da marca “Zebra”, do fabricante National Match Company, que segundo informações da importadora, estão dentro das especificações técnicas dos órgãos brasileiros. 

A importadora alegou que a exigência prevista pela referida instrução normativa, apesar de atender ao disposto no artigo 46 da Lei 4.502/64, onera a importação. Tanto os fósforos estrangeiros quanto os nacionais tem alíquota de IPI zero. Entretanto, a imposição dos selos vinculados ao IPI apenas aos fósforos estrangeiros, da forma como estruturada, obrigando o importador a selar cada caixinha para comercialização no mercado interno, o que onera excessivamente o produto internamente. 

Interesse nacional 

O artigo segundo da Instrução Normativa 31/99 dispõe que estão sujeitos ao selo de controle os fósforos de procedência estrangeira classificadas na posição 3605.00.00 da Tabela de Incidência do IPI. O município de São Cristovão do Sul alegou que declarar a inexigibilidade do selo contraria expressamente dispositivo de lei federal, que tem a finalidade de defender “interesses nacionais nas operações de comércio exterior”. 

Já a Fazenda Nacional argumentou que o artigo 46 da Lei 4.502 não teve sua inconstitucionalidade declarada e que não poderia ser superado por norma anterior, no caso, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). 

Para o STJ, por mais que seja legal a determinação de que seja feita a imposição do selo de IPI de procedência estrangeira, a exigência tem seus limites na finalidade dessas obrigações e na razoabilidade.

Afronta ao GATT

A exigência fiscal, no caso especifico dos autos, resultaria na selagem manual de 23 milhões de caixas de fósforos, o que para o STJ não é razoável, já que aparenta finalidade extrafiscal e implica a adoção de métodos gravoso de fiscalização, afrontando o artigo 3º, parte II, do GATT, incorporado à ordem jurídica brasileira pelo Decreto 1.355/94. 

O Tribunal da Cidadania entendeu que, para considerar a desnecessidade de aposição dos selos, não é preciso declarar a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei 4.502. Segundo a decisão, é clara a prevalência do GATT frente a este lei, graças ao disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional: “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observadas pela que lhes sobrevenha”. 

De acordo com o STJ, nada importa se a Lei 4.502 é anterior ou posterior ao Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio. Em qualquer caso, sobrepõe-se a convenção internacional.

Locação irregular de bem importado

Quando um bem importado com isenção de impostos é locado antes dos cinco anos previsto no artigo 137 do Decreto 91.030/85, os tributos devem ser pagos e são de responsabilidade originária do importador e não do locador. A decisão é da Primeira Turma, em disputa entre uma empresa médica e a fazenda nacional (REsp 1.294.061).

Ambas recorreram ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que entendeu haver responsabilidade solidária entre as empresas e o importador. Para o TRF, a isenção do bem era vinculada apenas ao importador e, como houve locação, seriam devidos Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação ante o uso irregular do bem por entidade não beneficiada pelo regime de isenção.

O TRF5 também considerou que, por haver solidariedade entre o locador e o importador, a Receita Federal poderia escolher qualquer um dos devedores para arcar com os tributos e não haveria ilegalidade em apenas o locador ser inscrito em dívida ativa. A decisão considerou ainda que não caberiam acréscimos moratórios, pois o crédito tributário ainda não teria sido definitivamente constituído.

Em sua defesa, a empresa alegou não haver solidariedade onde não há devedor principal e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria nula, pois o locador do bem importado não constaria como devedor principal, conforme exigido pelo artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Responsável tributário

Para o relator, ministro Francisco Falcão, houve solidariedade de fato, pois o locador teria interesse comum na situação. “Não obstante, ao lançar o auto de infração, a fazenda nacional não incluiu o responsável tributário principal (importador), atacando diretamente o locatário”. 

Falcão afirmou que o artigo 121 do CTN explicita que o sujeito passivo da obrigação é o responsável pelo pagamento do tributo. Já que o responsável pelo imposto de importação é o importador e sendo dele a responsabilidade pela burla à isenção, é contra ele que deve ser emitido o auto de infração. 

Por fim, o relator apontou que o STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não ao terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o locador não tem como verificar a origem fiscal do aparelho. 

Extravio de mercadoria importada 

E o que acontece quando a mercadoria importada é extraviada? O transportador responde pelo ocorrido? Para a Primeira Turma, o transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias ocorridos na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos (REsp 1.101.814).

Seguindo o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma concluiu que, caso a entrada da mercadoria se realizasse normalmente, não haveria tributação em virtude da isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador, em razão da ausência de prejuízo fiscal. 

Suspensão de impostos 

A fazenda nacional recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou inexigível o crédito tributário relativo ao Imposto de Importação e respectiva multa. Para o TRF3, havendo o extravio de mercadoria destinada à loja franca, importada sob regime de suspensão de impostos, o transportador não deve ressarcir os cofres públicos. 

Contudo, a fazenda insiste que o transportador é responsável pelo tributo e não deve ser agraciado pela suspensão do imposto, uma vez que somente seria isento se a mercadoria fosse vendida na loja franca, o que não foi possível, devido ao extravio. Além disso, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, não havendo ressalva sobre o seu destino que possa excluir a tributação.

Isenção temporária

O ministro Arnaldo Esteves Lima observou em seu voto que, em regra, quando há extravio de mercadorias, a transportadora que lhe deu causa é responsável pelo recolhimento dos impostos. Porém, o STJ tem o entendimento de que, no caso de extravio de mercadoria importada ao abrigo de isenção de tributo, o transportador não é responsável pelo pagamento deste. 

O recurso julgado na Primeira Turma não tratava de isenção concedida previamente, mas de suspensão – caso em que a mercadoria, destinada à comercialização em loja franca, é importada sem tributos e só se torna efetivamente isenta quando é vendida. O relator destacou que a suspensão de imposto, nesses casos, funciona como uma espécie de isenção temporária, que se converte em definitiva no momento em que ocorre a comercialização do produto em loja franca. 

Contrato anterior ao acordo de cotas

Em um caso julgado em 2010, sobre contrato de importação firmado antes de acordo de cotas, o STJ considerou válido um contrato de importação de produtos têxteis que excedeu a cota estabelecida em acordo internacional, por ter sido firmado antes da vigência da nova norma reguladora (REsp 1.037.400). 

No caso, duas empresas fecharam contrato de importação de produtos têxteis com fornecedores chineses, obtendo as licenças de importações em março de 2006. Em abril do mesmo ano, passou a vigorar norma que impõe o controle de cotas de importação. Com isso, foram exigidas licenças emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento. O órgão é responsável pelo controle de mercadorias adquiridas da China, após o estabelecimento de acordo entre esse país e o Brasil. 

Ao analisar a questão, o STJ entendeu que não haveria como a autoridade fiscal fazer novas exigências depois de cumpridos todos os requisitos necessários à importação, quando foram obtidas as licenças. Para a Corte, o recurso não trata de matéria tributária, mas do próprio procedimento administrativo, portanto, não teria importância a data do Registro de Declaração de Importação, relevante para a arrecadação de impostos.

Ao final, foi demonstrado que as mercadorias não estariam sujeitas a licenciamento automático, exigindo a autorização da Secex. As licenças foram obtidas em data anterior (março de 2006) ao início da vigência da nova norma (11 de abril de 2006). Com essas considerações, o recurso interposto pela fazenda nacional foi negado.