Entrevista – Luciano Bushatsky – Programa Ponto Final

Entrevista – Luciano Bushatsky – Programa Ponto Final

Entrevista do advogado aduaneiro Luciano Bushatsky Andrade de Alencar no programa Ponto Final, da TV Jornal Pernambuco, falando sobre dicas para viagem ao exterior

Aplicativo da Receita Federal pretende tirar dúvidas de brasileiros em viagem ao exterior

Receita lança aplicativo para orientar brasileiros em viagem ao exterior (Agência Brasil)

A partir da tarde de ontem, brasileiros que viajarem ao exterior têm à disposição um aplicativo móvel para tirar dúvidas sobre o transporte de bagagens. A Receita Federal lançou um programa para tablets e smartphones para facilitar a chegada dos brasileiros que retornam ao país.

Desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), o aplicativo se chama Viajantes no Exterior. Por enquanto, o programa está disponível apenas para o sistema operacional Android, podendo ser baixado na loja virtual do Google. Em breve, a Receita lançará uma versão para o sistema iOS, da Apple.

Por meio do aplicativo, o viajante pode saber que tipo de produto pode trazer ao país e em que situação é obrigado a declarar a bagagem ao desembarcar no Brasil. Todos os viajantes que retornam ao Brasil precisam preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) caso tenha bens a declarar, conforme norma da Receita. O documento somente pode ser entregue em via impressa.

O programa tem quatro itens: vídeo informativo, dicas de viagem, assistente para entrega da DBA e avaliação, em que o contribuinte dá nota ao programa e envia sugestões. Esse é o segundo aplicativo móvel da Receita lançado nas últimas semanas. Em junho, o Fisco lançou o programa Pessoa Física, que permite ao contribuinte consultar o pagamento da restituição do Imposto de Renda.

Fonte: Agência Brasil – notícia de 23.7.2012

 

Ocorrência de variações cambiais sobre investimento em controladas e coligadas no exterior são isentas de IR e CSLL

Variação cambial não é tributada por IR

Maíra Magro | De Brasília
20/06/2011
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o lucro Líquido (CLL) sobre o resultado positivo de equivalência patrimonial, quando a empresa brasileira faz o ajuste, em balanço, no valor de seu investimento em controladas e coligadas no exterior, devido à ocorrência de variações cambiais. A turma analisou um recurso da Beckmann Pinto Administração de Bens e Participações contra a Fazenda Nacional, que discutia a tributação do resultado gerado pela variação cambial.

A discussão diz respeito a participações da Beckmann Pinto na empresa Unimart, sediada no Uruguai. As participações são contabilizadas em dólar. Com a valorização da moeda americana em 2002, a empresa brasileira viu aumentar o valor de seu investimento em Real. Essa alteração é anotada em balanço pelo método da equivalência patrimonial, pelo qual os investimentos são avaliados segundo o valor do patrimônio líquido. O efeito da alta do dólar, no caso, é um resultado positivo de equivalência patrimonial no balanço da acionista brasileira, em relação aos investimentos na companhia uruguaia.

Por exemplo: se uma empresa tem uma participação de US$ 1 milhão em uma coligada no exterior, e o dólar está cotado a R$ 1,60, essa participação no balanço será de R$ 1,6 milhão. Mas se o dólar subir para R$ 3,20, a participação passará para R$ 3,2 milhões. Esse ganho será registrado em balanço no fim do ano, como resultado positivo de equivalência patrimonial.

O motivo da controvérsia é saber se esse resultado deve ou não ser tributado pelo IRPJ e a CSLL. A Instrução Normativa nº 213 da Receita Federal, de 2002, determina que sim. A empresa argumentou que a norma extrapolou os limites da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que trata da tributação dos lucros de controladas e coligadas no exterior. Isso porque, segundo a empresa, o resultado positivo de equivalência patrimonial não significa, no caso, renda ou lucro – portanto não poderia ser tributado.

A empresa menciona o Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que trata do IR. O artigo 23 do decreto diz que “não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor de investimento”. Segundo a Beckmann Pinto, as instruções da Receita também violam a Lei nº 9.249, de 1995, que trata do IR e da CSLL.

A 2ª Turma do STJ deu ganho de causa à empresa ao analisar a questão na semana passada. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin. A decisão confirma um precedente firmado pela própria turma em abril, ao julgar um recurso da Fazenda contra a Yolanda Participações, do grupo Souza Cruz. “O saldo positivo de equivalência patrimonial não reflete necessariamente lucro da empresa, por isso não pode ser tributado”, afirma o advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, que defendeu a Yolanda Participações na ação. Na mesma sessão que analisou o caso da Beckmann Pinto, a 2ª Turma rejeitou embargos de declaração da Fazenda no caso da Yolanda, confirmando o entendimento favorável ao contribuinte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) está para analisar um tema paralelo: a cobrança do IR sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior, mesmo que não sejam disponibilizados aos acionistas – conforme determinado pela nº MP 2.158-35. A própria Yolanda Participações discute essa matéria em um processo separado, assim como diversas empresas, em causas de valores bilionários. Mas a tributação dos lucros não é questionada nos dois recursos analisados pelo STJ.

Crimes financeiros cometidos no exterior podem ser julgados no Brasil

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus para trancar ação penal contra os representantes da empresa offshore Business Properties Inc., sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, um paraíso fiscal do Caribe. “Para que se possa reconhecer a ausência de justa causa, com o consequente trancamento da ação penal, é necessário que a simples leitura das peças trazidas ao conhecimento do julgador deixe transparente a certeza de que o acusado não cometeu qualquer infração”, disse o relator do caso, desembargador convocado Adilson Macabu.

Os dois representantes da empresa foram denunciados perante a 2ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, por infração à Lei n. 7.492/1986, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional. De acordo com a denúncia, eles teriam mantido recursos no exterior sem declaração às autoridades brasileiras, além de operar instituição financeira sem a devida autorização.

As atividades suspeitas foram descobertas durante investigações do caso Banestado, em que se apuraram responsabilidades por evasão de divisas ocorrida em 1996 e 1997. Segundo o Ministério Público, ao coletarem provas do escândalo em Nova Iorque, os investigadores descobriram contas bancárias movimentadas por pessoas residentes no Brasil. Uma dessas contas, do MTB Bank, de Nova Iorque, pertencia à Business Properties Inc., empresa aberta em 2001 nas Ilhas Virgens Britânicas.

De acordo com laudo juntado à denúncia, teria havido intensa movimentação da conta até 2003, atingindo mais de US$ 2,5 milhões. O próprio MTB Bank, segundo consta do processo, teria informado que a conta servia para que os denunciados intermediassem com o banco os negócios de seus clientes.

Para o Ministério Público, a existência de um sistema constante de crédito e débito, envolvendo recursos elevados, caracteriza o funcionamento de uma instituição financeira por equiparação, além do que os representantes legais da empresa nada informaram às autoridades brasileiras sobre a manutenção desses valores no exterior.

Os dois acusados já haviam tentado, sem sucesso, obter o habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sediado em São Paulo. Eles pretendiam que a ação penal fosse anulada, por falta de justa causa, ao argumento de que os atos eventualmente praticados não se enquadravam na tipificação penal apresentada pela denúncia. Denegada a ordem, repetiram a tentativa no STJ.

No entendimento do desembargador convocado Adilson Macabu, as condutas descritas pelo Ministério Público apontam, de forma suficiente, “ainda que mínima”, a existência de indícios capazes de justificar a ação. “O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional que somente se viabiliza quando, de plano, fica revelada a falta de justa causa para seu prosseguimento”, disse ele.

Segundo o relator, a alegada falta de justa causa teria de ficar demonstrada “em razão da ausência de fato típico imputado aos denunciados ou de elementos que emprestem alguma base à investigação”. Na avaliação do magistrado, cujo voto foi seguido de forma unânime pela Quinta Turma, as condutas apontadas não são atípicas e a denúncia oferecida à Justiça contém “os elementos mínimos necessários à busca da elucidação do possível crime”.