Os Benefícios Tributários Estaduais Voltam à Tona

Essa semana, o Estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade questionando benefícios fiscais concedidos por alguns Estados, entre eles Pernambuco.

Não foi a primeira ação com tal objetivo, nem será a última.

O atual regramento, importa dizer, determina que os benefícios fiscais, para que sejam concedidos por determinados Estado, seja aprovado, à unanimidade, no Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, órgão composto pelos Secretários das Fazendas Estaduais.

Ou seja, caso um dos Secretários não concorde com o benefício tributário, este não será convalidado pelo CONFAZ e, consequentemente, será inconstitucional.

Sim, porque o requisito primordial para a sua constitucionalidade será, exatamente, a convalidação do favor fiscal pelo citado Conselho.

Desta feita, o que é necessário é que seja alterada tal política tributária, com urgência.

Isso tudo porque o Supremo Tribunal Federal vem veiculando na mídia ameaça de editar uma Súmula Vinculante, o que tornaria os Estados que concederam o aludido benefício obrigados a buscar, junto aos contribuintes que receberam os favores fiscais, os valores que deixaram de ser recolhidos no decorrer da vigência do benefício tributário.

Ora, a insegurança jurídica gerada por tais ameaças, bem como a insegurança trazida por cada notícia sobre as Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade ajuizadas assombra os contribuintes, especialmente àqueles que optaram por realizar vultosos investimentos em determinada localidade considerando a existência do benefício fiscal.

Até porque, verdade seja dita, são tais benefícios que atraem as empresas a se deslocarem do grande eixo consumidor brasileiro (Rio-São Paulo), para as outras regiões do território.

Ou as regras mudam, ou os contribuintes ficarão largados à insegurança, forçados a centralizar suas operações no centro econômico, reduzindo, consequentemente, o desenvolvimento de todo o território brasileiro.

Projeto de Súmula do STF faz Senado correr com solução para a guerra fiscal

Por Reinaldo Chaves – Conjur

“O gato subiu no telhado”. Essa foi uma expressão usada pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) para demonstrar a urgência da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado em resolver a guerra fiscal antes de o Supremo Tribunal Federal votar a Proposta de Súmula Vinculante 69, que trata da uniformização do entendimento sobre a inconstitucionalidade da concessão de benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Segundo o relator do projeto, senador Luiz Henrique (PMDB-SC), a previsão é votar na CAE no dia 8 de julho.

A afirmação, gravada em vídeo, será exibida nesta segunda-feira (9/6) noSeminário InterNews “Guerra Fiscal: Os Riscos da Súmula Vinculante para as Empresas”, que ocorre em São Paulo. Para o parlamentar, o fato de o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, ter determinado, na última terça-feira (3/6), que a Secretaria de Documentação do STF elabore uma minuta sobre a proposta da súmula traz mais urgência para o Congresso.

“Precisamos gerar uma iniciativa positiva para mostrar ao STF que o Congresso não está omisso. O STF tem sido muito tolerante com essa situação porque desde 2012, 2013, já prevemos que isso poderia acontecer, mas não conseguimos chegar a um acordo”, disse.

Se aprovada a súmula sem qualquer modulação, as secretarias estaduais, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, teriam que cobrar impostos não recolhidos desde 2008. Ferraço, porém, teme que a votação da proposta contra a guerra fiscal inclua temas muito complexos, como a substituição dos indicadores das dívidas dos estados e a redução das alíquotas interestaduais do ICMS, o que tornariam a votação mais difícil.

“O ideal seria votar uma proposta legislativa que tivesse como objeto a redução do quórum no Confaz para fazer a remissão, a convalidação dos incentivos gerados sem a apreciação do Confaz. De maneira objetiva: uma proposta de redução do quórum do Confaz para três quintos, tendo a participação de pelo menos um terço dos estados de cada região, para fazer a remissão, convalidação desses incentivos”, afirmou.

Dependência do Confaz
O senador Luiz Henrique, também em conferência gravada para o Seminário InterNews, disse que aguarda uma proposta consensual do Confaz contra a guerra fiscal para facilitar a aprovação no dia 8 de julho, e em seguida, votar em Plenário, em regime de urgência, no mesmo dia ou no seguinte.

Diferentemente de Ferraço, ele afirmou também aguardar que outros temas complexos entrem na proposta. “Deve ser feito um  esforço no âmbito do Confaz para que os governadores e o Ministério da Fazenda viabilizem, na mesma seção, a aprovação do projeto que estabelece novos indicadores da dívida consolidada dos estados com a União”, disse.

O parlamentar catarinense também comentou a proposta da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) e de outros parlamentares para propor um projeto de lei complementar que autorize o Confaz a remir os débitos, cancelando os incentivos concedidos à revelia da Constituição, e os restituindo com um quórum reduzido de cerca de dois terços. Essa proposta também tem críticas no Brasil, como a do advogado Ives Gandra da Silva Martins, que acredita que o fim da unanimidade no Confaz aumentará a guerra fiscal.

Mas Luiz Henrique contesta. “Isso [a redução do quórum] deve fazer essas remissões e esse restabelecimento dos incentivos em prazos que o Confaz está discutindo, de até 20 anos, de até 15 anos. E não para criar a possibilidade de abertura de novas concessões, mas estabelecer a regularização da concessão de benefícios já realizados e uma regra de trânsição que permite a segurança jurídica e não a quebra de contratos com empresas do setor privado”, defendeu.

O senador também citou contribuições que o Ministério da Fazenda e os estados poderiam apresentar para facilitar uma proposta de consenso, uma ação condizente para acabar com a guerra fiscal, como a criação dos fundos de compensação e de desenvolvimento regional.

“Há outras propostas que poderiam amenizar esse processo. A criação da alíquota única nacional vinculada aos fundos de compensação e de desenvolvimento regional. Em relação a esses fundos há também um impasse entre o governo e os estados que eu espero que seja resolvido no âmbito do Confaz. O governo quer que eles sejam constituídos de 75% de financiamentos, empréstimos, e 25% de dinheiro a fundo perdido com recursos do Tesouro. Já os estados querem meio a meio. Se houver um consenso também sobre isso, pode-se aprovar mais facilmente a equiparação das alíquotas e dos fundos”, concluiu.

Reinaldo Chaves é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 09 de junho de 201

Finalmente, FCI passa a ser obrigatória

Importador tem nova obrigação acessória

A partir de hoje passa a ser obrigatório o envio da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) ao Fisco. Já prorrogada por três vezes, a obrigação foi criada em razão da Resolução nº 13 do Senado, que pretende acabar com a chamada guerra dos portos. A resolução instituiu uma única alíquota de 4% de ICMS em operações interestaduais com produtos do exterior ou com conteúdo importado superior a 40%.

Na FCI deverá constar a porcentagem dos componentes importados na mercadoria final. Para tanto, devem ser utilizados os códigos de situação tributária, que refletem esse percentual. Os procedimentos estão descritos no Convênio ICMS nº 38, deste ano.

A partir de hoje também é obrigatório que o contribuinte informe na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o número da FCI correspondente ao produto comercializado.

Para especialistas, grande parte das empresas já está preparada para a emissão da FCI. “A alíquota de 4% já está valendo desde janeiro, então muitas empresas já estão fazendo o cálculo da porcentagem de importação”, diz o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.

O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, concorda. “Já se foram nove meses de prorrogação, que é um tempo bem razoável para as empresas fazerem esses cálculos.”

A discriminação de dados da importação na nota fiscal, prevista no Ajuste Sinief nº 19, de 2012, levou muitos contribuintes à Justiça. A norma, porém, foi substituída pelo Convênio ICMS nº 38, que manteve apenas a obrigação de incluir na NF-e o número da FCI.

Governo de Pernambuco lança programa de parcelamento dos débitos de ICMS

O Governo de Pernambuco, por meio da Lei Complementar n. 238/2013, lançou o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, possibilitando que os devedores possam pagar os seus débitos de ICMS com redução de até 85% da multa e 95% dos juros de mora.

O objetivo do Governo é, com tal programa, trazer à adimplência aqueles que estão devedores do Estado.

Estados fazem lobby para evitar unificação do ICMS e perda de benefícios

Governadores reagem à reforma do ICMS

Por Raquel Ulhôa e Ribamar Oliveira | De Brasília
 
Governadores das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste articulam nova ofensiva contra o fim da chamada “guerra fiscal”, aproveitando o ambiente político gerado pelas manifestações de rua e o período pré-eleitoral. “Nós não podemos apoiar uma política que significa suicídio das nossas economias”, disse ao Valor o governador de Goiás, Marconi Perillo (PSDB), referindo-se à proposta de reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em tramitação no Senado.

Os objetivos da ação dos governadores são: mobilizar suas bancadas para rejeitar, no plenário do Senado, o projeto de resolução que muda as alíquotas interestaduais do ICMS, convalidar os incentivos fiscais já concedidos, acabar com a unanimidade exigida para as decisões do Confaz e adiar a edição de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que derruba todos os benefícios atuais.

Em outra frente, esses governadores vão propor um projeto de lei complementar ao Congresso que cria uma política nacional de incentivos fiscais e financeiros. Pela proposta em discussão, os incentivos seriam regulamentados em lei federal e concedidos de acordo com a participação de cada Estado no Produto Interno Bruto (PIB) do país. Os Estados menos desenvolvidos, com menor participação no PIB, poderiam conceder um volume maior de incentivos. Com essa fórmula, esses governadores esperam reduzir as atuais desigualdades econômicas entre as regiões.

Um grupo desses governadores estará em Brasília amanhã para uma reunião às 10h e, a partir das 12h, fará uma peregrinação ao STF. Já estão agendadas reuniões com oito ministros da Corte, a partir de 12h. “Vamos levar aos ministros nossa apreensão e angústia com a possibilidade de aprovação de uma súmula vinculante que poderá decretar, da noite para o dia, o fim dos incentivos. Seria um desastre para todo mundo, uma verdadeira bomba atômica. Teríamos nas ruas milhões de desempregados”, disse Perillo.

O tucano já visitou os governadores do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul, do Ceará, do Tocantins, do Maranhão, de Pernambuco e de Sergipe. Os próximos a serem visitados são os de Alagoas, do Pará, do Espírito Santo e de Santa Catarina. Ele tem levado aos colegas a proposta de projeto de lei complementar que atrela os incentivos ao PIB do Estado, elaborada pela Adial (Associação Brasileira Pró-Desenvolvimento Industrial), entidade que representa as empresas incentivadas.

Se houver consenso em torno de um texto, a intenção é escolher um parlamentar para apresentar a proposta na Câmara dos Deputados ou no Senado. “A ideia é criar uma política nacional de incentivos, como existe nos Estados Unidos, onde os Estados fazem feiras para receber investidores e oferecer diversos incentivos para que as indústrias se instalem nele”, disse.

Paralelamente a essa discussão, há questões mais urgentes, como a negociação em torno do projeto de resolução aprovado em maio na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE), que modifica as alíquotas do ICMS em transações interestaduais. A proposta aguarda votação no plenário.

Na semana passada, os integrantes da CAE discutiram o assunto. O presidente da comissão, Lindbergh Farias (PT-RJ), disse que a indefinição sobre a reforma do ICMS gera um clima de insegurança no país, que prejudica os investimentos. O senador Walter Pinheiro (PT-BA) afirmou que, por ser ano eleitoral, será impossível aprovar a proposta em 2014.

Para o senador Waldemir Moka (PMDB-MS), o projeto aprovado na CAE não é o ideal. Ele defendeu a necessidade de buscar um acordo exequível. “O que não pode é tirar a bola. Tiraram a bola do jogo e o jogo parou”, disse. Lindbergh informou que pedirá reunião com o ministério da Fazenda.

Pelo projeto da CAE, o ICMS passará a ter três alíquotas interestaduais até 2018: 4%, 7% e 12%. A primeira será aplicada às mercadorias e serviços originários dos Estados das regiões Sul e Sudeste e destinados aos do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste. A alíquota de 7% será aplicada aos bens e serviços provenientes das três regiões mais pobres destinados ao Sul e ao Sudeste. A alíquota de 12% valerá para os produtos da Zona Franca de Manaus, de nove áreas de livre comércio da Amazônia e para o gás natural. Atualmente, as alíquotas interestaduais são de 7% e 12%.

Segundo o governador goiano, a adoção dessas novas alíquotas interestaduais levaria “imediatamente” ao desemprego dois milhões de trabalhadores nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, porque as indústrias migrariam para São Paulo. Somente Goiás perderia quase R$ 2 bilhões por ano, de acordo com ele. Inicialmente, o governo federal e os Estados mais desenvolvidos, que querem acabar com a guerra fiscal, defendiam a unificação das alíquotas em 4%. “Isso significaria matar e enterrar os Estados emergentes e pobres”, disse Perillo.

Temendo que o rolo compressor do governo resultasse na aprovação da proposta original, representantes de cerca de 20 Estados que concedem benefícios para atrair empresa negociaram um texto menos prejudicial.

Mas, após as manifestações de rua, que afetaram a popularidade da presidente Dilma Rousseff e atingiram os governadores do Rio, Sérgio Cabral (PMDB), e de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), a expectativa é que o ambiente político possa “ajudar a sensibilizar” governo federal, Congresso e ministros do STF para os prejuízos causados aos Estados emergentes.

Governadores da base da presidente Dilma Rousseff estão encarregados de retomar o assunto com o governo. A própria Dilma já ouviu do governador do Ceará, Cid Gomes (PSB), que essa reforma do ICMS não ajudará o governo federal e só beneficiária “adversários”, como os governadores de Minas Gerais e São Paulo.

Para Perillo, essa briga, suprapartidária, é pela sobrevivência dos Estados menos desenvolvidos. “Convivemos com fortes desigualdades regionais e sociais e com ausência de uma política nacional de desenvolvimento regional”, afirma Perillo. Segundo ele, os governadores não acreditam que, se perderem os instrumentos de atração de indústrias, os fundos criados pelo governo federal compensarão de fato as perdas.

A súmula vinculante, a ser editada pelo STF, impõe que “qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS pode apenas ser concedido pelo Estado às empresas por meio da aprovação unânime – sem nenhum voto divergente – do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)”.

Importação de bens sem similar nacional será isenta de ICMS

Confaz autoriza isenção de ICMS em importações

Por Laura Ignacio | Valor Econômico

SÃO PAULO  –  Dezesseis Estados e o Distrito Federal podem conceder isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens de capital sem similar nacional. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Entre os Estados constam os do Sul e Sudeste do país, com exceção do Espírito Santo e Minas Gerais.

A benesse consta do Convênio ICMS nº 57, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira. A isenção abrange também o devido de diferencial de alíquotas – diferença entre a alíquota interna e interestadual – no caso de mercadoria adquirida de empresa de outro Estado.

A medida é válida para bens do ativo imobilizado como  importantes máquinas industriais e agrícolas, bem como algumas partes e peças usadas nestes equipamentos.

O benefício fiscal aplica-se também à importação das máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de capital principais. A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência no território nacional.

Somente as empresas do comércio, varejista e atacadista, estabelecidas no Acre e no Distrito Federal, não estão autorizadas a conceder a isenção do ICMS dos bens de capital. As vendas desses produtos serão tributadas normalmente pela alíquota prevista na legislação, em especial a Resolução nº 13 do Senado Federal, caso a mercadoria seja importada do exterior.

A norma também veda a transferência dos bens adquiridos com a isenção para estabelecimentos localizados em outro Estado, ou a venda dos bens de capital, antes de 48 meses do desembaraço aduaneiro da mercadoria. O descumprimento disso acarretará perda do benefício e a cobrança proporcional do ICMS, com correção monetária, multas e juros por atraso (moratório). Caso o bem seja vendido após os 48 meses, o ICMS será devido na forma da Resolução 13 do Senado.

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo Estadual e Distrital.

Nova regra de ICMS para produtos importados

Confaz edita nova regra sobre importados

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO  –  As empresas que fazem operações interestaduais com mercadorias do exterior ou com conteúdo importado devem ficar atentas às novas disposições do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre a aplicação da Resolução nº 13 do Senado – que instituiu a alíquota única de 4% de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para tais operações.

Nesta terça-feira, no Diário Oficial da União, foi publicado o Ajuste Sinief nº 15, com as novidades. A nova norma entra hoje em vigor e produz efeitos a partir de 1º de agosto.

Todas as notas fiscais emitidas nas operações com produtos do exterior ou com conteúdo importado devem indicar o código da situação tributária da mercadoria, nas operações internas e interestaduais. Esse código é composto pela origem da mercadoria (tabela A) e tributação da mercadoria (tabela B).

Após a revogação do Ajuste Sinief nº 19, de 2012, sobre negócios com importados, pelo Convênio do Confaz ICMS nº 38, a tabela referente à origem das mercadorias foi atualizada pela nova norma para contemplar as novidades estabelecidas. De acordo com a origem (percentual de conteúdo importado), é aplicada determinada alíquota de ICMS.

Nova regra de ICMS para produtos importados

Confaz edita nova regra sobre importados

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO  –  As empresas que fazem operações interestaduais com mercadorias do exterior ou com conteúdo importado devem ficar atentas às novas disposições do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) sobre a aplicação da Resolução nº 13 do Senado – que instituiu a alíquota única de 4% de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para tais operações.

Nesta terça-feira, no Diário Oficial da União, foi publicado o Ajuste Sinief nº 15, com as novidades. A nova norma entra hoje em vigor e produz efeitos a partir de 1º de agosto.

Todas as notas fiscais emitidas nas operações com produtos do exterior ou com conteúdo importado devem indicar o código da situação tributária da mercadoria, nas operações internas e interestaduais. Esse código é composto pela origem da mercadoria (tabela A) e tributação da mercadoria (tabela B).

Após a revogação do Ajuste Sinief nº 19, de 2012, sobre negócios com importados, pelo Convênio do Confaz ICMS nº 38, a tabela referente à origem das mercadorias foi atualizada pela nova norma para contemplar as novidades estabelecidas. De acordo com a origem (percentual de conteúdo importado), é aplicada determinada alíquota de ICMS.

Não incide ICMS em importação de mercadoria em leasing


Não cabe cobrança de ICMS em importação através de contrato de leasing

O tributarista Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de Advogados,  recomenda ao importador buscar a tutela jurisdicional em caso de cobrança de ICMS na importação realizada através de contratos de leasing.

Segundo ele, primeiramente cumpre destacar que o arrendamento mercantil, o leasing, é uma operação de financiamento muito próxima da locação, na qual uma instituição financeira concede a outrem o uso de bens, mediante o pagamento de um aluguel por longo prazo, facultado ao arrendatário o direito de comprar o bem ao fim do contrato, pagando o preço residual.

“Verifica-se, pois, que no instituto do arrendamento mercantil não há operação mercantil de compra e venda e, por consequência, a transferência da titularidade do domínio do bem arrendado, mas mera locação, e seu objeto não se enquadra no conceito de mercadorias, de modo que não se configura a ocorrência do fato gerador do ICMS, a ensejar a incidência do imposto”.

O advogado orienta para que seja pleiteado o afastamento da cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro dos bens importados, em face da ausência da realização do fato imponível, regido pelo sistema tributário nacional, pois a importação nestes casos, ocorre mediante contrato internacional de arrendamento mercantil leasing.

Em artigo para o portal Fiscosoft, Fauvel afirmou que, desta forma, na importação realizada através de contrato de leasing, efetivamente, não há incidência de ICMS na hipótese, posto que não ocorre a incorporação dos referidos bens, cujo desembaraço é pretendido, ao patrimônio do importador, de sorte que não há a incidência do tributo.

Fauvel, que é presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, lembrou que o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/96, prevê a hipótese, isentando o contratante de leasingde recolhimento do tributo:

“Art. 3º O imposto não incide sobre:(…) VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado arrendatário…” e destacou que a Emenda Constitucional nº 33/2001não alterou o fato gerador do tributo que continua a ter sua base no inciso II, doartigo 155, da Constituição Federal, exigindo a “circulação da mercadoria” para sua caracterização, circulação inexistente no caso de leasing.

Outro argumento do advogado resgata caso análogo, que foi a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, julgando sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos doartigo 543-C do CPC, o REsp nº 1.131.718/SP, que se posicionou no sentido de que o arrendamento mercantil, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que “o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias” (RE 461.968/SP).

“A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário”, afirmou o especialista. 

Autuações Estaduais por Omissão de Receitas dos Contribuintes do Simples Nacional

No Estado de Pernambuco vem se tornando comum situações nas quais os contribuintes de ICMS optantes pelo Simples Nacional são autuados pelo Fisco Estadual em razão de supostas omissão de receitas originadas de vendas por cartão de crédito.

O Fisco Estadual, todavia, ao encaminhar a autuação ao contribuinte, aplicou às receitas supostamente omitidas a alíquota do ICMS-Normal, ou seja, o percentual de 17% (dezessete por cento).

Ocorre que, em razão do contribuinte estadual ter percebido as receitas tidas pelo Fisco como omitidas quando vinculado à sistemática de tributação do Simples Nacional, a alíquota correta que deve ser aplicada é aquela atribuída pelo referido regime tributário.

Assim, o Fisco Estadual, especialmente no Estado de Pernambuco, vem agindo de maneira ilegal, cabendo ao contribuinte utilizar os recursos administrativos cabíveis para forçar a correção da alíquota aplicada às receitas omitidas.

Caberá, caso insucesso administrativo, medida judicial, ainda.

Luciano Bushatsky Andrade de Alencar