Polícia Federal desvenda esquema fraudulento no Aeroporto do Galeão/RJ

PF desmonta esquema de importação fraudulenta no Galeão

A Polícia Federal e a Receita Federal desmontaram parte de um esquema de importação fraudulenta praticado por funcionários de uma companhia aérea norte-americana e terceirizados no Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro. No esquema, material eletrônico era camuflado em pacotes que deveriam transportar apenas os documentos da carga do voo.

Assim que o avião pousava no Brasil, os agentes de carga retiravam os envelopes de dentro da aeronave, alguns contendo apenas documentos, outros, os produtos. Segundo a Polícia Federal, a fraude era aplicada em voos vindos de Miami com destino ao Rio de Janeiro. 

O envelope contendo material eletrônico não passava pela fiscalização aduaneira e era levado para o estacionamento do Terminal de Cargas, onde saía da área restrita do aeroporto, sem qualquer inspeção, como se fosse bagagem pessoal dos funcionários.

Na sexta-feira, foram apreendidos pentes de memória para computador avaliados entre R$ 60 mil e R$ 80 mil, inicialmente. O esquema já funcionava há mais de quatro meses. Dois terceirizados e um funcionário da companhia aérea foram presos pelos crimes de descaminho e participação em organização criminosa. A polícia e a Receita Federal ainda investigam a participação de outros funcionários.

FONTE: TERRA

 

Polícia Federal desvenda esquema fraudulento no Aeroporto do Galeão/RJ

PF desmonta esquema de importação fraudulenta no Galeão

A Polícia Federal e a Receita Federal desmontaram parte de um esquema de importação fraudulenta praticado por funcionários de uma companhia aérea norte-americana e terceirizados no Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro. No esquema, material eletrônico era camuflado em pacotes que deveriam transportar apenas os documentos da carga do voo.

Assim que o avião pousava no Brasil, os agentes de carga retiravam os envelopes de dentro da aeronave, alguns contendo apenas documentos, outros, os produtos. Segundo a Polícia Federal, a fraude era aplicada em voos vindos de Miami com destino ao Rio de Janeiro. 

O envelope contendo material eletrônico não passava pela fiscalização aduaneira e era levado para o estacionamento do Terminal de Cargas, onde saía da área restrita do aeroporto, sem qualquer inspeção, como se fosse bagagem pessoal dos funcionários.

Na sexta-feira, foram apreendidos pentes de memória para computador avaliados entre R$ 60 mil e R$ 80 mil, inicialmente. O esquema já funcionava há mais de quatro meses. Dois terceirizados e um funcionário da companhia aérea foram presos pelos crimes de descaminho e participação em organização criminosa. A polícia e a Receita Federal ainda investigam a participação de outros funcionários.

FONTE: TERRA

 

Autuações Estaduais por Omissão de Receitas dos Contribuintes do Simples Nacional

No Estado de Pernambuco vem se tornando comum situações nas quais os contribuintes de ICMS optantes pelo Simples Nacional são autuados pelo Fisco Estadual em razão de supostas omissão de receitas originadas de vendas por cartão de crédito.

O Fisco Estadual, todavia, ao encaminhar a autuação ao contribuinte, aplicou às receitas supostamente omitidas a alíquota do ICMS-Normal, ou seja, o percentual de 17% (dezessete por cento).

Ocorre que, em razão do contribuinte estadual ter percebido as receitas tidas pelo Fisco como omitidas quando vinculado à sistemática de tributação do Simples Nacional, a alíquota correta que deve ser aplicada é aquela atribuída pelo referido regime tributário.

Assim, o Fisco Estadual, especialmente no Estado de Pernambuco, vem agindo de maneira ilegal, cabendo ao contribuinte utilizar os recursos administrativos cabíveis para forçar a correção da alíquota aplicada às receitas omitidas.

Caberá, caso insucesso administrativo, medida judicial, ainda.

Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Ilegal a exigência de caução para liberação de mercadoria retida para reclassificação tarifária

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no dia 19.03.2013, no AgRg no REsp 1.227.611-RS, sob relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, decidiu que “a autoridade fiscal não pode condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia no caso em que a retenção da referida mercadoria decorra da pretensão da Fazenda de efetuar reclassificação tarifária“.

É mais um grande precedente para os importadores que tanto sofrem com as exigências aduaneiras, especialmente aquelas nas quais há divergência entre a classificação adotada pelo importador e aquela tida como correta pela Aduana.

 

O posicionamento do STJ serve, ainda, para sanar a dúvida que existe a respeito da incidência, ou não, da Súmula do STF que veda a retenção de mercadoria para cobrança de tributos na seara aduaneira.

 

Tal precedente, contudo, só alcança a parte que ingressou com o referido processo, cabendo aos interessados o ingresso em Juízo, individualmente.

Receita cria restrição não prevista em Lei para créditos de IPI

Receita restringe crédito de IPI

Por Laura Ignacio | De São Paulo | Valor Econômico

A Receita Federal decidiu que as receitas decorrentes de vendas no mercado interno de automóveis importados não devem ser utilizadas na apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997. O entendimento está na Solução de Consulta Interna da Coordenadoria-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) nº 18.

De acordo com a lei, as fabricantes de automóveis instaladas ou que venham a se estabelecer nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste poderão apurar crédito presumido de IPI de valor equivalente ao do PIS e da Cofins devidos, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.

O benefício, segundo a solução de consulta, só vale, porém, sobre o PIS e a Cofins decorrentes da venda de produtos de fabricação própria. “De fato, antes, na vigência do Decreto nº 3.893, de 22 de agosto 2001, que foi revogado, havia essa restrição: sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria”, diz o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados.

No entanto, considerando a lei e o decreto que a regulamenta, não há ressalva nesse sentido, segundo o advogado. Para ele, não é coerente que as autoridades fiscais criem critérios não estabelecidos na legislação. “Especialmente por conta do princípio da legalidade”, afirma.

De acordo com o advogado, mesmo que se admita o cálculo do crédito presumido de IPI sobre o PIS e a Cofins incidentes na receita total de vendas, a intenção de desenvolvimento regional continuaria a ser atendida. “A restrição é que pode diminuir os investimentos diretos no desenvolvimento regional”, diz Miguita. “Quanto maior o benefício apurado, maior o investimento regional.”

Importação Paralela – ilegalidade de assistência técnica

Da leitura da decisão abaixo exposta, nota-se que a importação paralela, em nenhum momento é vedada, o que prova que a jurisprudência brasileira é adepta à doutrina da primeira venda.

Porém, a partir do momento em que aquele que importa o produto paralelamente oferece serviços de manutenção, reposição de peças e assistência técnica, resta por extrapolar o permissivo jurisprudencial.

Ao meu ver, cabe uma discussão mais ampla.

 

 

DIREITO MERCÁRIO. IMPORTAÇÃO PARALELA.

 

Trata-se, na origem, de ação indenizatória cumulada com preceito cominatório em que sociedade empresária alega que outra empresa vem importando e fazendo o recondicionamento das partes ou peças defeituosas de máquinas copiadoras usadas e acessórios com sua marca, para revenda no mercado brasileiro, adquiridos no mercado internacional. Aduz ainda que a recuperação das máquinas é ilícita, por não ser autorizada, realizada fora dos padrões de qualidade necessária, o que fere seu direito de exclusividade. O tribunal a quo reconheceu a existência de danos advindos de conduta da recorrida, todavia ressalva que não se sabe a exata extensão dos prejuízos da recorrente, julgando improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes e danos emergentes. Contudo, a Turma, entre outras questões, entendeu que a extensão dos danos pode ser apurada em liquidação de sentença por artigos. Aduz ainda que tolerar que se possam recondicionar produtos, sem submissão ao controle e aos padrões adotados pelo titular da marca – que também comercializa o produto no mercado –, significaria admitir a inequívoca confusão ocasionada ao consumidor que, ao adquirir produto da marca, espera obter bem de consumo que atenda a determinado padrão de qualidade e confiabilidade que associa ao signo. REsp 1.207.952-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/8/2011.

STJ decide ser ilegal a tributação com base em equivalência patrimonial

Tributação sobre equivalência patrimonial é ilegal

POR ALESSANDRO CRISTO – CONJUR

A cobrança de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre saldos positivos de equivalência patrimonial é ilegal. A decisão, primeira do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, foi tomada nesta terça-feira (5/4) pela 2ª Turma da corte, por unanimidade. O recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aguardava desde dezembro voto-vista do ministro Castro Meira, trazido na sessão desta terça. De acordo com os ministros, apenas o lucro das empresas estrangeiras coligadas ou controladas por brasileiras está sob a incidência das cobranças, e não as variações de patrimônio apuradas pelo método de equivalência.

O sistema contábil da equivalência patrimonial é a forma pela qual o fisco federal sabe o quanto empresas brasileiras têm em investimentos no exterior. As subsidiárias e coligadas em outros países informam anualmente a posição de seu patrimônio ao fecharem o balanço. A Instrução Normativa 247, de 1996, da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), define o cálculo da equivalência pelo “valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido da coligada, sua equiparada ou controlada”. Entre os fatores de alteração estão a variação cambial e o aumento de capital com ágio, que não significam, necessariamente, lucro.

Mesmo assim, ao regulamentar a Medida Provisória 2.158-35, de 2001, a Receita Federal obrigou os contribuintes a recolherem o IRPJ e a CSLL sobre o saldo positivo, ainda que a variação não tenha sido causada por lucro no exterior. “Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL”, diz o parágrafo 1º do artigo 7º da Instrução Normativa 213, de 2002.

Precedente inédito
Desde que a norma entrou em vigor, as empresas vêm tentando, sem sucesso, questioná-la no STJ. O argumento é que a MP 2.158-35, que permitiu a tributação de lucros em outros países, não incluiu o saldo positivo da equivalência na base de cálculo. Na prática, quem criou a obrigação foi a própria Receita, por meio da IN, para o que não teria competência.

Em todas as oportunidades anteriores, porém, a corte alegou que a matéria envolve discussão constitucional, e não entrou no mérito dos recursos. Isso porque, entre os argumentos dos contribintes, sempre estiveram definições de conceitos de renda e lucro. A constitucionalidade MP 2.158 é discutida no Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588.

Dessa vez, a 2ª Turma se ateve ao debate sobre a legalidade da norma. Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator, o mecanismo contábil da equivalência “permite, em tese, a tributação na empresa investidora do lucro obtido com o investimento em empresas investidas”, mas a tributação “foi vedada pelo disposto no artigo 23, caput e parágrafo único, do Decreto-lei 1.598/1977, para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, e pelo artigo 2º, parágrafo 1º, ‘c’, 4, da Lei 7.689/1988, para a CSLL, mediante artifício contábil que elimina o seu impacto na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e na apuração da base de cálculo da CSLL”, afirmou em seu voto em dezembro, sendo acompanhado pelo ministro Cesar Asfor Rocha.

Ou seja, o que o STJ fez foi afastar a tributação por tomá-la como ilegal. “A variação positiva ou negativa do valor do investimento, muito embora tenha impacto sobre o lucro líquido da empresa investidora, não adentra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por força de lei”, disse o relator. Para ele, apenas o lucro das coligadas poderia ser tributado, com base no que diz a Lei 9.249, de 1995, que deu novas regras ao dois tributos. “Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano”, diz o artigo 25 da lei. “Os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro real”, completa o inciso II.

Nesta terça, os ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin aderiram à corrente. “Resultado positivo de equivalência patrimonial não corresponde necessariamente a lucro”, disse o ministro Castro Meira na ementa de seu voto-vista. Ele citou como exemplo distorções que podem ocorrer devido à variação cambial de investimento.

É que explica o tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, que fez sustentação oral na corte. “Uma empresa brasileira que detivesse, em 2001, US$ 10 milhões em investimento em empresa controlada no exterior, a uma cotação aproximada de R$ 2,30 por dólar, teria após um ano e uma cotação de R$ 3,50 por dólar, o resultado da equivalência patrimonial de R$ 12 milhões, mesmo sem ter gerado lucro algum”, exemplifica.

O mesmo já tinha reconhecido o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em relação a outro recurso da Fazenda contra a empresa Yolanda Participações S/A, do grupo Souza Cruz, autora do Mandado de Segurança contra a IN. “O artigo 7º da Instrução Normativa SRF 213/2002 extrapolou e contrariou a legislação tributária que lhe é superior, ofendendo o princípio da legalidade previsto no artigo 150, inciso I, da Carta Magna”, diz o acórdão.

Para Szelbracikowski, a questão pode estar decidida no STJ. “Pode haver recurso, mas a 1ª Turma não tem paradigma sobre o assunto no mérito, por ver a discussão como constitucional”, afirma. O precedente, ele analisa, poderá ser usado por empresas que tenham sido cobradas, mas que agora poderão pedir repetição de indébito dos recolhimentos feitos nos últimos cinco anos. O fisco aplica multa de 75% sobre o valor dos tributos não pagos. Procurada, a PGFN não se manifestou até o fechamento da reportagem.

Segundo o advogado, a própria Receita Federal já havia admitido que a variação na equivalência patrimonial não significa lucro, como comprova a Solução de Consulta 54/2003, da 9ª Região Fiscal, que reconheceu o alargamento da previsão legal, e a ilegalidade da IN 213.

 

Tecon-RS impedido de cobrar “tarifa de armazenagem de 15 dias”

STJ proíbe Tecon de Rio Grande de cobrar tarifa

O Terminal de Contêiners do Porto de Rio Grande, no litoral gaúcho, não pode cobrar a chamada ‘‘tarifa de armazenagem de 15 dias’’ no valor de 0,41% sobre o valor CIF (Custo, Seguro e Frete) das mercadorias. Nem mesmo para contêineres em trânsito aduaneiro ou que fiquem no terminal por menos de 15 dias. A decisão foi tomada no dia 1º. de março pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, a empresa deve pagar indenização ao Fundo de Proteção dos Direitos Difusos pelos danos causados à ordem econômica e ao consumidor dos serviços. A empresa cobrava a tarifa sem considerar o tempo de desembaraço (liberação da carga pelos fiscais). Caso houvesse o desembaraço em 48 horas, não deixava de aplicar a tarifa de armazenagem de 15 dias.

A decisão confirma acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que acolheu integralmente o parecer do Ministério Público Federal em Ação Civil Pública para defender a ordem econômica. Ao examinar a apelação cível, o procurador regional da República da 4ª Região, João Carlos de Carvalho Rocha, defendeu, em seu parecer, que a tarifa não está prevista no contrato de arrendamento. Assim, não seria facultada à concessionária cobrar, por intermédio da tarifa, o serviço de armazenagem da mercadoria. A cobrança pelo período fixo de 15 dias afronta as normas previstas na Instrução Normativa nº 248/2002 na Secretaria da Receita Federal (SRF).

Para o procurador, a cobrança da taxa sobre carga no pátio significa colher tributos sobre mercadoria ainda não recebida, que se encontra na área demarcada pela Receita Federal. “Uma tarifa cobrada indevidamente e de forma sistemática, sob o argumento da sua anterioridade e habitualidade, ainda que em franca contrariedade com Instrução Normativa da Receita Federal, e que encarece toda a cadeia produtiva, incontestavelmente ofende os princípios reitores da ordem econômica”, afirmou Rocha.

Algumas companhias que utilizam o Porto do Rio Grande para movimentação de cargas já haviam manifestado preocupação quanto à competitividade do complexo gaúcho em relação a outras estruturas, como as de Santa Catarina. Dentre os fatores apontados como desvantajosas nessa disputa, aparecem justamente as taxas cobradas pelo Tecon. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RS

Nos Estados Unidos, desrespeito à legislação fiscal termina em crime

Wesley Snipes se entrega para cumprir pena de 3 anos

O ator americano Wesley Snipes se entregou nesta quinta-feira (9/12) a uma prisão federal no estado da Pensilvânia, nos Estados Unidos, segundo a Agência Reuters. Ele foi condenado em 2008 a três anos por fraude fiscal. A defesa de Snipes pretende pedir revisão da sentença.

De acordo com Ed Ross, porta-voz do sistema federal prisional dos EUA, Snipes chegou à Instituição Correcional Federal McKean, na cidade de Lewis Run, pouco antes do meio-dia do horário local (15 horas em Brasília). “Ele se rendeu pouco tempo atrás e está agora dentro da prisão.” Segundo Ross, o ator passará por um procedimento de orientação e começará a cumprir sua sentença.

Snipes foi condenado por uma corte da Flórida por não ter relatado devoluções de impostos entre 1999 e 2001. Cada uma das infrações renderia no máximo um ano de prisão. Ele foi considerado inocente de outras cinco acusações. Segundo a Reuters, o advogado do ator, Daniel Meachum, acredita que o caso contém irregularidades e planeja pedir revisão da sentença.