Os Benefícios Tributários Estaduais Voltam à Tona

Essa semana, o Estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade questionando benefícios fiscais concedidos por alguns Estados, entre eles Pernambuco.

Não foi a primeira ação com tal objetivo, nem será a última.

O atual regramento, importa dizer, determina que os benefícios fiscais, para que sejam concedidos por determinados Estado, seja aprovado, à unanimidade, no Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, órgão composto pelos Secretários das Fazendas Estaduais.

Ou seja, caso um dos Secretários não concorde com o benefício tributário, este não será convalidado pelo CONFAZ e, consequentemente, será inconstitucional.

Sim, porque o requisito primordial para a sua constitucionalidade será, exatamente, a convalidação do favor fiscal pelo citado Conselho.

Desta feita, o que é necessário é que seja alterada tal política tributária, com urgência.

Isso tudo porque o Supremo Tribunal Federal vem veiculando na mídia ameaça de editar uma Súmula Vinculante, o que tornaria os Estados que concederam o aludido benefício obrigados a buscar, junto aos contribuintes que receberam os favores fiscais, os valores que deixaram de ser recolhidos no decorrer da vigência do benefício tributário.

Ora, a insegurança jurídica gerada por tais ameaças, bem como a insegurança trazida por cada notícia sobre as Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade ajuizadas assombra os contribuintes, especialmente àqueles que optaram por realizar vultosos investimentos em determinada localidade considerando a existência do benefício fiscal.

Até porque, verdade seja dita, são tais benefícios que atraem as empresas a se deslocarem do grande eixo consumidor brasileiro (Rio-São Paulo), para as outras regiões do território.

Ou as regras mudam, ou os contribuintes ficarão largados à insegurança, forçados a centralizar suas operações no centro econômico, reduzindo, consequentemente, o desenvolvimento de todo o território brasileiro.

A insegurança no comércio exterior

Para os que atuam na área aduaneira, a falta de legislação acerca do tema gera um clima de insegurança jurídica sem tamanho.

Tal afirmação não é novidade, e faz parte do dia-a-dia tanto do importador, quanto do exportador, e daqueles que assessoram os principais intervenientes no comércio exterior na realização de suas atividades, como despachantes, contadores, agentes de carga e, porque não, advogados.

Ora, a nossa grande lei, se é que podemos assim o definir, é o Regulamento Aduaneiro, que é, na verdade, um Decreto.

Se observadas as lições iniciais da cadeira de “Introdução ao Estudo do Direito”, um Decreto nada mais representa senão a regulamentação de um texto ou dispositivo legal, não podendo criar, mas tão somente balizar a aplicação de tal preceito.

Todavia, na seara aduaneira, por ocasião do artigo 237 da Constituição Federal, que assim afirma “a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”, todo o preceito emanado dos entes públicos possui força de lei.

Um absurdo?

Com certeza.

Por tal fato, ainda, resta criado o cenário de insegurança constante. Afinal de contas, para a publicação de um Decreto, de uma Instrução Normativa, de uma Portaria, ou de uma Resolução, nada mais é necessário senão a sua publicação no Diário Oficial, não passando tais preceitos sequer pelo crivo dos representantes do povo que na Câmara dos Deputados se encontram.

Assim, mecanismos que deveriam ser usados de forma a assegurar aos operadores um cenário tranquilo e de estabilidade, na verdade são usados, quase sempre, contra as tendências do comércio exterior.

Em suma, se as importações de carro estão em alta, por parte dos importadores independentes, cria-se uma “legislação” dificultando a questão e, PASMEM, criando conceitos que sequer existem na legislação, de verdade, nacional.

Outro exemplo que pode ser exposto diz respeito a criação de exigências administrativas que nada mais significam senão barreiras não-tarifárias, que travam, de forma significativa, o comércio exterior.

Tais barreiras deveriam prescindir de legislação, a fim, pelo menos, de motivar a sua existência.

Mas não, nossos órgãos intervenientes criam as barreiras a fim de direcionar a forma que deve ser obedecida no comércio exterior brasileiro, forçando, por vezes, a interrupção da importação de determinados produtos em detrimento de outros.

Proteção à indústria nacional? Talvez.

Todavia, é uma forma de proteção que mais prejudica que protege, haja vista que nossa indústria só crescerá se deparada com concorrência.

Concorrência aqui, saudável, por óbvio. Não estamos aqui defendendo os que praticam dumpingtriangularizaçãosubfaturamento, e outros ilícitos que existem no comércio exterior.

Defendemos aqui o importador que atua nos conformes da legislação, e decidiu optar por realizar as suas atividades profissionais na área de comércio exterior, no lugar de atuar tão somente com compra e revenda de produtos nacionais.

O mundo, hoje, necessita do comércio internacional. É algo que não pode ser negado.

Isso é tão verdade que tudo o que acontece em determinado local, afeta diretamente as economias espalhadas pelo mundo.

Os países são interdependentes, assim como suas indústrias, e a criação de barreiras, que , no lugar de servir para o seu propósito real, direcionam o comércio exterior de determinado país, cria feridas incuráveis em sua estrutura.

Assim, ou criamos um plexo normativo que garanta segurança aos operadores de comércio exterior, ou descambaremos para a situação de insegurança ainda mais grave que a que vivemos hoje, com a criação de barreiras sem propósito, apenas como “proteção à indústria nacional”.

04.06.2012

Luciano Bushatsky Andrade de Alencar

Guerra Fiscal : Resumo da realidade atual

Além de não ter prazo para acabar, a Guerra Fiscal, como afirmado em posts anteriores, foi agravada pela decisão do STF, que não teve efeitos modulados pelo egrégio Tribunal.
Ou seja, mesmo os benefícios que foram declarados inconstitucionais permanecem existentes no mundo jurídico, produzindo efeitos e gerando, ainda mais, um sentimento de insegurança jurídica nos contribuintes.
Como a maioria dos benefícios fiscais estão voltados para as operações de importação, área que já sofre de um clima eterno de insegurança jurídica, restam prejudicados os importadores.

Guerra fiscal entre Estados não tem prazo para acabar

20 de março de 2012
LU AIKO OTTA/ BRASÍLIA – O Estado de S.Paulo

A guerra fiscal entre os Estados, que concedem descontos cada vez mais agressivos no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para atrair empresas, não tem prazo para acabar. Tampouco estão claros os mecanismos que poderiam ser usados para estancá-la.

Porém, há nas administrações estaduais o sentimento que será dado um freio definitivo na criação de incentivos fiscais. Essa impressão surgiu quando o Supremo Tribunal Federal (STF), em junho do ano passado, considerou inconstitucionais 23 programas do tipo.

Todos os benefícios condenados padeciam do mesmo problema: foram dados sem a prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Segundo o secretário estadual de Fazenda do Paraná, Luiz Carlos Hauly, há mais 50 programas na mesma situação sendo questionados no STF.

Os descontos no ICMS para atrair empresas são concedidos desde os anos 1970, sem observar o que manda a Constituição. Até agora, isso não havia gerado nenhuma consequência prática.

A decisão do STF trouxe um ingrediente novo: o risco de governadores e secretários serem criminalizados por terem concedido os incentivos sem autorização do Confaz. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, chamou a atenção para o risco na semana passada, no Senado.

Efeito oposto. O problema é que a decisão do Supremo, em vez de fazer com que os Estados parassem de conceder incentivos, provocou o efeito oposto. Os Estados começaram uma corrida para atrair mais empresas, segundo mostrou reportagem publicada ontem pelo Estado.

A correria faz sentido porque, desde a decisão do STF, os secretários estaduais de Fazenda começaram a discutir o fim da guerra fiscal e, paralelamente, o que fazer com os incentivos já concedidos. Há na mesa de negociações propostas para convalidar os descontos dados, mesmo os ilegais. Como não se chegou a um acordo, os governadores correm para atrair mais empresas, pois, quando houver uma regra para os incentivos “antigos”, elas estarão enquadradas.

Costurar o armistício na guerra fiscal não tem sido tarefa fácil. A discussão está praticamente no mesmo estágio desde junho do ano passado. Por um lado, os Estados menos desenvolvidos querem anistiar as empresas e defendem um prazo de transição de até 20 anos para acabar com os descontos no ICMS. Por outro, São Paulo tem firmado posição contrária à anistia ampla, geral e irrestrita dos benefícios.

Os Estados mais agressivos na concessão de incentivos dizem que só vão parar de conceder os benefícios quando houver uma política de desenvolvimento regional que funcione – solução que depende do governo federal.