TRF3 decide que pedras importadas para construção da Igreja Universal são imunes

Pedras importadas pela Igreja Universal têm imunidade tributária

Consultor Jurídico

Não incide Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de lotes de pedras destinados à construção de templo religioso. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao decidir, por unanimidade, ao decidir no caso de importação de lotes de pedras destinados à construção de templo religioso da Igreja Universal do Reino de Deus, na cidade de São Paulo.

A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara Federal de Santos que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário incidente na importação de parte da compra de um total 39.009,37 m² de pedra cantaria, considerada sagrada e proveniente da cidade de Hebron, em Israel, e determinou o desembaraço aduaneiro das mercadorias.

A União havia questionado se esse material seria integralmente utilizado para a construção do templo, suspeita inferida a partir da quantidade trazida.

Segundo o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, a Constituição Federal assegura a liberdade de crença religiosa (artigo 5º, incisos VI e VIII) e, com vistas à salvaguarda dessa garantia, veda que quaisquer dos entes da Federação criem impostos sobre os templos de qualquer culto (artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal).

Ele explicou ainda que “é incontroverso que a importação de material para a construção do próprio templo religioso é imune à incidência dos impostos sobre a importação e produtos industrializados, na medida em que irá se incorporar ao patrimônio da impetrante e, assim, se subsume perfeitamente na regra constitucional imunizante”.

Objetivo apontado
A acórdão também constatou que o objetivo da importação é a construção de um templo de “proporções épicas”, com altura equivalente a um edifício de 18 andares e 70 mil m² de área construída, “em um terreno correspondente a um quarteirão inteiro (28 mil m²)”. Assim, pretende-se que obra seja réplica do Templo de Salomão, inclusive com o revestimento de toda a fachada, colunas e altar com pedras típicas da cidade de Hebron, em Israel, consideradas sagradas, com a finalidade de aproximar os fieis da história bíblica e propiciar contato espiritual.

O acórdão declarou, portanto, que está demonstrada, por meio do contrato a aquisição de um total de 39.009,37 m² de pedra cantaria, cujo embarque, segundo explicou a igreja, foi dividido em diferentes remessas por força do próprio volume e dos limites dos contêineres, que a documentação corrobora com a descrição da obra, o que demonstra que “a construção é mesmo grandiosa e que as rochas trazidas de Israel a ela se destinam e têm papel de destaque em sua finalidade religiosa e na concepção arquitetônica”. Assim, o acórdão concluiu que não há nenhuma evidência que indique que uso das pedras terá outra finalidade, que não a utilização na construção do templo.

Jurisprudência favorável
O desembargador André Nabarrete, ao fundamentar o acórdão, citou, ainda, decisão da 3ª Turma do TRF-3, que também reconheceu a imunidade de impostos em outro lote de importação de pedras destinadas à construção do mesmo templo religioso, acondicionadas nos contêineres BSIU 219422-1 e TGHU 327380-8.

Na ocasião, o desembargador federal Márcio Moraes, relator do acórdão, afirmou que “os materiais de construção em comento dizem, frontalmente, com a atividade-fim da entidade religiosa, tendo em conta o simbolismo delas para seus fiéis, insusceptível de alterações, nos moldes constitucionais, quer pela autoridade fiscal, quer pelo julgador” (AMS nº 0011866-21.2011.4.03.6104).

Também citou jurisprudência do STF que reafirma a vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades (STF; RE 325822/SP). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão.

Apelação/Reexame Necessário 0005626-16.2011.4.03.6104/SP

STJ define: IPI na revenda de produto importado só incide se houver industrialização em território nacional

STJ isenta do IPI revenda de mercadoria por importador

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou os importadores de pagarem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização de mercadorias importadas. Com um placar de cinco votos a três, os ministros consideraram que a cobrança configuraria bitributação.

O tema foi levado na quarta-feira à 1ª Seção do STJ – que tem por objetivo unificar a jurisprudência – por meio de cinco processos. São ações de importadores que foram autuados por não recolhimento de IPI sobre a revenda de mercadoria ou entraram na Justiça preventivamente. Dentre as envolvidas nas ações estão companhias que importam pneus e materiais de construção.

Nos processos, os importadores alegam que simplesmente revendem produtos que trazem do exterior. “Só poderia ter nova incidência de IPI se houvesse industrialização [no Brasil]”, diz o advogado José Antônio Homerich Valduga, do Blasi e Valduga Advogados Associados. O advogado representa algumas das empresas cujos processos foram analisados pela 1ª Seção.

Os casos começaram a ser julgados em fevereiro, mas tiveram a tramitação suspensa por um pedido de vista. O relator, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a cobrança de IPI na saída de mercadorias importadas teria previsão legal. O magistrado considerou ainda que a tributação seria necessária para igualar o produto importado ao nacional.

A maioria dos ministros, entretanto, decidiu de forma contrária. O julgamento dos casos foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para quem, ao cobrar o imposto, a Fazenda Nacional estaria tributando pelo IPI a circulação de mercadorias. “Estaria se criando um ICMS federal”, afirmou durante a sessão.

O resultado, na prática, determina que as importadoras paguem o IPI apenas no desembaraço aduaneiro. As operações subsequentes, caso não haja industrialização, não geram a necessidade do pagamento do imposto novamente.

O anúncio do resultado foi comemorado por advogados que assistiram a sessão. O advogado Nelson Antonio Reis Simas Júnior, do Reis Simas e Heidrich Advogados e Consultores, que também defende companhias nos processos julgados, disse que a jurisprudência majoritária do STJ determinava a não incidência de IPI sobre a revenda. Recentemente, porém, segundo ele, a 2ª Turma do STJ começou confirmar a tributação da operação, o que possibilitou que o assunto fosse levado à 1ª Seção.

O tema afeta diversas empresas. Simas Júnior defende cerca de 20 companhias que discutem o tema judicialmente. O advogado José Antônio Homerich Valduga outras 30.

A tributação atinge todas as grandes redes varejistas, segundo a advogada Maria Helena Tinoco Soares, da Associação Brasileira de Supermercados (Abras). “As varejistas não são contribuintes do IPI. Essa tributação aumenta os custos”, afirmou. A Abras atuou como interessada no processo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda estuda se vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o coordenador-geral da representação judicial da instituição, João Batista de Figueiredo, a Constituição Federal permite a cobrança do IPI duas vezes.

Ele citou que o artigo 153 da Constituição esclarece que cabe à União instituir impostos sobre produtos industrializados. “Não é o processo de industrialização que sofre a incidência de IPI, mas o produto industrializado”, disse.

Para Figueiredo, a cobrança do IPI apenas no desembaraço aduaneiro deixa os produtos importados em uma posição vantajosa em relação aos produzidos no Brasil. Isso porque as indústrias nacionais devem pagar o tributo ao adquirirem insumos e na saída do estabelecimento industrial. “O importador pode manter o preço no nível do produto nacional, e o lucro vai ser aumentado. Outra opção seria abaixar o preço e concorrer em deslealdade com o produto nacional”, disse.

As alegações são semelhantes às que a ministra Eliana Calmon – atualmente aposentada – utilizou para embasar seu voto anteriormente, quando foi relatora dos casos na 2ª Turma. Em uma das ações, a magistrada afirmou que “a alegação de inexistência de processo de industrialização do produto industrializado importado no mercado nacional é irrelevante para a hipótese de incidência [do IPI]”.

 

CAOA bate e consegue redução do IPI nas importações de veículos originários da Coreia do Sul

Mantida isenção parcial de IPI a montadora que importa veículos da Coréia do Sul

 

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que reconheceu, em favor de uma empresa montadora de veículos, a isenção parcial do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) conferida aos veículos automotores importados da Coréia do Sul. A referida isenção foi conferida pela Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011.

Na ação, a sociedade argumentou que tal benefício tributário foi limitado pela edição do Decreto nº 7.567/2011, que dispõe sobre a redução do IPI em favor da indústria automotiva e que altera a tabela de incidência do citado imposto, argumento este acolhido pelo juízo de primeiro grau.

A União recorreu da sentença defendendo a constitucionalidade e a legalidade do art. 3º do Decreto nº 7.567/2011, cujo teor não extrapolaria nenhum conteúdo normativo, em especial o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.546/2011. Alega também o ente público que a referida lei, decorrente da conversão legislativa da MP nº 540/2011 e o Decreto nº 7.567/2011 “integram uma política comercial traçada pelo Governo Brasileiro e possuem escopo certo e determinado”, qual seja “estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local”.

Afirma ainda que a expressão respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, conforme dispõe o § 1º do art. 6º da Lei nº12.546/2011, não tem como possuir a abrangência pretendida pela empresa-autora, especialmente porque o objetivo da política de incentivos fiscais é estimular o mercado e a competitividade nacionais; porque os tratados internalizados por meio dos Decretos nºs 350/1991 e 4.458/2002 teriam a natureza de tratados-contratos que repercutem no âmbito da tributação do setor automotivo; e porque teria ocorrido relevante incremento da atividade de indústrias asiáticas no mercado nacional, em especial da Coréia do Sul e da China.

Os argumentos da União não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que, em sua decisão, ressaltou que “a hipótese em análise não evidencia, necessariamente, a ocorrência de inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 7.567/211 em vista do disposto no aludido dispositivo constitucional, mas de ilegalidade, considerados os termos da Lei 12.546/2011”.

A magistrada entendeu que a alusão, por parte do referido dispositivo normativo, aos Decretos nºs 350/1991 e 4.458/2002 implica em nítida limitação infralegal de gozo do benefício tributário de redução da alíquota do IPI aos produtos de procedência estrangeira originados dos países integrantes do Mercosul e do México, ainda quando a importação é realizada por empresa devidamente habilitada. “É incontroverso nesses autos o fato de que a sociedade autora atende ao requisito da habilitação exigido pelo art. 3º do Decreto nº 7.567/2011”, ponderou a relatora.

Nesse sentido, “não se está a garantir a aplicação de tratamento tributário diferenciado a contribuinte que a ele não faz jus. Ao contrário, a norma instituidora do benefício de redução da alíquota do IPI garante a isenção parcial pretendida pela sociedade autora, que, comprovadamente, importa veículos produzidos na Coréia do Sul, país que, como o Brasil, é signatário da GATT/47 e permanece como membro da OMC”, finalizou a desembargadora Maria do Carmo Cardoso.

Processo nº 0068183-57.2011.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CAOA bate em restrições do INOVAR-AUTO. E ganha!

IPI sobre importação não pode diferenciar país de origem

Por Tadeu Rover | Consultor Jurídico

“O princípio da seletividade do IPI refere-se exclusivamente à essencialidade do produto e não à sua procedência. Portanto, a diferenciação das alíquotas do IPI somente poderia ser implementada conforme o caráter essencial ou supérfluo do veículo importado e nunca em razão da sua procedência”.
 
Esse foi entendimento adotado pelo juiz federal Hamilton de Sá Dantas, titular da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao declarar inconstitucional o artigo 3º do Decreto 7.567/2011, referente à discriminação quanto ao país de origem de veículo importado na cobrança do IPI.
 
No caso, a Caoa Montadora de Veículos ingressou com ação ordinária pedindo redução do IPI em relação aos seus automóveis importados da Ásia. A empresa afirmou ser inconstitucional a parte do artigo 3º do Decreto 7.567/2011 que limita uma redução do IPI aos veículos importados procedentes do México e dos países integrantes do Mercosul.
 
Em sua defesa, a União alegou que “o déficit em sua balança comercial autoriza a limitação do benefício de redução das alíquotas do IPI”, destacando que “os veículos importados da Coréia do Sul e da China aumentaram significativamente nos últimos anos”.
 
Porém, para Hamilton de Sá Dantas, “eventual déficit na balança comercial do Brasil não tem o condão de autorizar a subversão do princípio da seletividade do IPI”.
 
Na sentença, o juiz citou a lição de Luciano Amaro: “Traço característico do IPI é a seletividade em função da essencialidade do produto, o que dirige as maiores atenções desse imposto para bens suntuosos ou supérfluos, e tende a afastá-lo ou atenuá-lo no caso de produtos essenciais”.
 
Seguindo esse entendimento, considerou flagrante a inconstitucionalidade do artigo 3º do Decreto 7.567/2011, que diz: “No caso de importações realizadas por empresa habilitada nos termos deste Decreto, a redução de alíquota de IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando de procedência estrangeira originários de países signatários dos acordos promulgados pelos Decretos n. 350, de 21 de novembro de 1991, e n. 4.458, de 5 de novembro de 2002”.
 
Em sua argumentação, o juiz federal explicou que a Medida Provisória 540/2011, em seu artigo 6º, dispôs, como regra geral, que sejam respeitados os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário. “Dessa forma, se a MP ressalva que deveriam ser respeitados os acordos internacionais, tem-se que os critérios estabelecidos na norma regulamentadora (Decreto 7.567/2011) não podem impor limitações no sentido de especificar que somente as importações realizadas de países signatários dos Países do Mercosul e do Mexido têm direito ao benefício fiscal em questão”, explica.
 
O juiz lembrou que a Caoa importa veículos da Coréia do Sul, país signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), segundo o qual deve ser dado tratamento tributário isonômico entre produto nacional e importado.
 
Ao concluir, Hamilton de Sá Dantas registra que cabe ao Poder Executivo fixar as alíquotas do IPI. “No entanto, a discricionariedade do poder regulamentar, por meio de Decreto, requer sejam atendidas as condições legais, que, no caso, é o respeito a todos os Tratados Internacionais do qual o Brasil faz parte, sem especificação deste ou daquele, no caso concreto.”

Adesão ao Inovar-Auto proporciona baixa nos preços para os consumidores

Beneficiadas pelo Inovar-Auto, marcas reduzem preço de importados de luxo

29/01/2013

DE SÃO PAULO – Folha de São Paulo

As mudanças nas regras de importação de veículos levaram alguns fabricantes a reduzir o preço de seus modelos de luxo no Brasil.

O caso mais recente é o da Chrysler, que divulgou a nova tabela de valores para parte de sua linha. O preço do mexicano Dodge Journey SXT, por exemplo, caiu de R$ 119.900 para R$ 109.900. Já o norte-americano Jeep Cherokee Sport passou de R$ 119.900 para R$ 99.900.

Segundo a marca, as reduções foram possíveis graças a entrada da Chrysler no programa Inovar-Auto, que permitiu a isenção dos 30 pontos percentuais extras de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para veículos importados em uma cota de produtos.

A Toyota também mexeu na tabela do sedã japonês Camry. Em março de 2012, o carro custava R$ 161 mil. Hoje, após um ano de vendas baixas, o valor está em R$ 146.650.

Na Lexus, divisão de alto luxo da montadora japonesa, um dos modelos que teve o preço reduzido foi o utilitário esportivo RX 350. O modelo custava R$ 298 mil e hoje tem preço sugerido de R$ 255 mil.

Regras do IPI para carros importados serão modificadas

Governo quer facilitar condições para desconto em IPI de carros importados

DENISE LUNA | Folha de São Paulo
DO RIO

O governo está trabalhando na elaboração de planos para conceder nova redução no IPI de carros importados, informou o secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, Carlos Márcio Cozendey.

A declaração foi feita durante o evento Bloomberg Brazil Economic Summit, organizado pela companhia do mercado financeiro.

De acordo com Cozendey, o objetivo é evitar reclamações na OMC (Organização Mundial do Comércio), o que pode ocorrer se as atuais regras forem prorrogadas.

“As alíquotas vão ser as mesmas (atuais) o que está se trabalhando é nas condições para se ter direito à redução”, disse. O objetivo do governo, portanto, é flexibilizar as condições para se ter direito a alíquotas menores. Atualmente, exige-se que 65% do conteúdo usado na fabricação do carro tenha origem nacional para desconto de 30 pontos percentuais no IPI.

A lei do IPI para automóveis importados está em vigor até o final do ano. Quando as novas regras forem anunciadas, porém, devem ser consideradas permanentes, não havendo necessidade de prorrogação periódica. Desta forma, ficarão adequadas às regras da OMC.

Segundo Cozendey, apesar de ter havido reclamações na OMC em relação às atuais regras, não há processo em andamento, ou seja, não houve reclamação formal.

Também presente no evento, Welber Barral, sócio da Consultores Associados, afirmou que os países estão esperando para ver o comportamento do governo brasileiro em relação ao ano que vem. “Se o Brasil mantivesse as regras atuais para o próximo ano, haveria um recorde de reclamações formais em relação ao país”, disse.

Barral prevê que, com todas as barreiras e problemas de câmbio, além da queda no preço das commodities, a balança comercial brasileira este ano deverá ter um saldo positivo de no máximo US$ 16 bilhões, bem abaixo do recorde de US$ 46 bilhões obtido em 2007. “O Brasil tem que mudar a pauta de exportação, não pode continuar dependente das commodities.”

IPI não incide sobre mercadoria que seria exportada, mas foi roubada antes de sair do território nacional

Estado não pode cobrar IPI sobre mercadoria roubada

Por Ricardo Zeef Berezin | Revista Consultor Jurídico

Quando uma mercadoria destinada à exportação é roubada ao longo do trajeto, a incidência do IPI é cancelada, pois o Estado não pode cobrar imposto sobre decréscimo patrimonial. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, há duas semanas, deu ganho de causa à Souza Cruz Trading contra a Fazenda Nacional.

A decisão anula autuação fiscal, no valor de R$ 115 mil, referente a 2000, quando a empresa de cigarros teve sua carga roubada no percurso entre Uberlândia (MG) e o porto de Santos (SP). Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a segurança é um dever do Estado e não é justo a companhia ter prejuízo se o direito não lhe é garantido.

Em abril de 2011, quando do início do julgamento, Benjamin votou pela recusa ao recurso da Souza Cruz, no que foi acompanhado pelo ministro Mauro Campbell Marques. No entanto, após voto do ministro Cesar Asfor Rocha, que havia pedido vista dos autos, alterou sua posição.

A empresa, representada pela advogada Janaína Carvalho Kalume, destacou que a empresa toma uma série de providências para evitar problemas. Nos últimos dois anos, por exemplo, investiu R$ 54 milhões em serviços de escolta. Ainda assim, só em 2010, sua mercadoria foi roubada ou furtada em 1.106 oportunidades, sem contar as vezes em que o crime foi tentado, mas não concretizado.

“Quando o incidente ocorre, a empresa ainda tem de repor o produto, pagar multa relativa a contratos e arcar com todos os gastos por conta da falta de segurança do Estado”, afirma Janaína. Segundo ela, o problema é agravado no caso da Souza Cruz, pois não existe seguro para cigarros.

O curioso é que, de acordo com o artigo 39, parágrafo 3º, da Lei 9.532/1997, o pagamento do IPI para produtos destinados à exportação só é exigido se eles forem destruídos, furtados ou roubados. Se voltados ao mercado interno, a cobrança é feita independentemente de alcançar o seu destino.

Esse foi o entendimento do STJ em outro processo (REsp 734.403), dessa vez envolvendo a Philip Morris Brasil. Como a mercadoria seria vendida no país, a 2ª Turma negou o recurso, obrigando a companhia a arcar com o imposto. “O roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial produtor. Se roubados os produtos depois da saída (implementação do fato gerador do IPI), deve haver a tributação”, alegou o relator, ministro Campbell Marques. “O prejuízo sofrido individualmente pela atividade econômica desenvolvida não pode ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo devido.”

O tema foi abordado pelo tributarista Rafhael Frattari em agosto do ano passado, durante o Congresso Internacional de Direito Tributário, organizado em Belo Horizonte. Na ocasião, Frattari afirmou que a questão ainda poderia chegar à 1ª Turma do STJ e até ao Supremo Tribunal Federal, com grandes chances de mudança. “O artigo 47 do Código Tributário Nacional diz que a base de cálculo do imposto é o valor da operação”, defendeu. O conceito de operação, segundo ele, não é a mera saída física da mercadoria, mas, sim, o negócio jurídico que permitiu a transferência de posse. “A tributação incide sobre o contrato de compra e venda, que tem natureza obrigacional.”

A interpretação do STF foi semelhante à de Frattari, em decisão proferida há mais de 20 anos. Por unanimidade, a Suprema Corte negou Agravo de Instrumento (AI 131.941) movido pelo estado de São Paulo contra a Socil Pró-Pecuária, que não achava que o antigo ICM era devido, pois a mercadoria havia sido transportada para outro local apenas para ser pesada. “O simples deslocamento de coisas de um estabelecimento para outro, sem transferência de propriedade, não gera direito à cobrança de ICM”, justificou o ministro Marco Aurélio. “O emprego da expressão ‘operações’, bem como a designação do imposto, no que consagrado o vocábulo ‘mercadoria’, são conducentes à premissa de que deve haver o envolvimento de ato mercantil.”

Sobre o caso da Souza Cruz, Janaína acredita ser possível que a decisão seja estendida a situações em que o produto tem o mercado interno como destino. “Houve o roubo da mercadoria de uma forma ou de outra, a questão da exportação foi só um fator a mais”, alega. “Os ministros nem chegaram a analisar a norma [artigo 39 da Lei 9.532], pois entenderam que se a transação não foi concretizada, o tributo não pode ser exigido.”

Como o ministro Benjamin mudou seu voto, teve de revisar o acórdão e, por conseguinte, o documento ainda não foi publicado. Para Janaína, só após a disponibilização da decisão é que se poderá analisar sua extensão. Por sua vez, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que irá recorrer, utilizando justamente o caso da Phillip Moris, que teve desfecho distinto, como argumento.

Recurso Especial 1.203.236.

Nova alta do IPI tem objetivo de proteger indústria nacional

Alta do IPI para motos e micro-ondas exclui 90% da produção nacional

Por Thiago Resende | Valor

O subsecretário de Tributação da Receita Federal, Sandro de Vargas Serpa, informou nesta quinta-feira que 90% da produção nacional de aparelhos de ar-condicionado, de motocicletas e de micro-ondas não serão atingidas pela elevação a 35% da alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre estes itens. Isso porque a sobretaxa não inclui os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, onde há isenção de IPI.

Segundo a Receita, apenas 10% da produção nacional dos modelos de ar-condicionado, motocicletas e micro-ondas afetados pela medida estão fora da região de tributação especial. Para os produtos importados e fabricados fora da Zona Franca de Manaus haverá elevação de IPI para 35%. A medida começa a valer em 1º de setembro deste ano e não há prazo para deixar de vigorar.

No caso de ar-condicionado de baixa potência (até 7,5 mil frigorias/hora), a alíquota do IPI foi mantida em 20%. Atualmente, o IPI cobrado em fornos de micro-ondas é de 30%.

A medida publicada no “Diário Oficial da União” (DOU) desta quinta-feira afeta motocicletas de diferentes cilindradas. Para motores com até 50 cilindradas, a alíquota do imposto passará de 15% para 35% em setembro. Acima disso, o IPI aumentará de 25% para 35%.

“O decreto foi editado com a intenção de dar auxílio a alguns produtos em que a produção sofre com a concorrência externa”, afirmou Serpa.

O aumento de IPI para esses três produtos pode render aos cofres públicos R$ 121,89 milhões por ano, segundo a Receita. Para que a alíquota retorne ao patamar atual, ainda sem elevação, será necessário outro decreto, explicou o Fisco.

Governo aumento IPI para motos, micro-ondas e ar condicionado!

IPI de motos importadas, micro-ondas e ar condicionado sobe a 35%

Governo aumentou alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme divulgado no Diário Oficial da União

31 de maio de 2012
Rosana de Cassia, da Agência Estado

BRASÍLIA – O governo elevou a 35% o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para motos importadas, micro-ondas e ar-condicionado. O decreto foi publicado nesta quinta-feira no Diário Oficial da União (DOU), confirmando a informação divulgada pela da Agência Estado na última sexta-feira. O objetivo da medida é proteger as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus da concorrência dos importados.

O aumento das importações está afetando a concorrência das empresas no Brasil e o governo acredita que a medida é necessária. O governo também está estudando outros setores que poderão ser beneficiados com novas desonerações tributárias. A equipe econômica busca espaço fiscal para as novas medidas.

(Com Adriana Fernandes da Agência Estado)

Divulgadas novidades para o setor automotivo e o setor naval

Novo regime automotivo vai permitir isenção no aumento do IPI

MAELI PRADO
BRASÍLIA

O ministro Fernando Pimentel (Desenvolvimento) anunciou nesta terça-feira que o novo regime automotivo, que vigorará entre 2013 e 2017, permitirá que as montadoras fiquem isentas do aumento de 30 pontos percentuais no IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) se cumprirem requisitos estipulados pelo governo.

Para se habilitar ao regime, as empresas terão que cumprir pelo menos três de quatro requisitos: aumento de conteúdo regional na produção de carros, estímulo a pesquisa e desenvolvimento, aumento dos gastos com engenharia e elevação da eficiência energética do veículo através de etiquetagem veicular.

O rigor do novo regime irá aumentar gradualmente. Em 2013, para participarem do novo regime, as empresas precisarão: destinar 0,15% da sua receita operacional bruta para investimentos em pesquisa e desenvolvimento; direcionar 0,5% da sua receita operacional bruta para gastos com engenharia; cumprir 8 de 12 etapas da produção no Brasil, no caso dos veículos leves, e 10 de 12 etapas da produção no Brasil, no caso dos veículos pesados. Também poderão optar por elevar o nível de eficiência energética dos seus veículos para terem maior desconto de IPI.

Em 2017, os critérios são: 0,5% da receita operacional bruta para investimentos em pesquisa e desenvolvimento; 2% da receita operacional destinados para engenharia, o cumprimento de 10 de 12 etapas da produção no Brasil, para veículos leves, e 12 de 14 etapas da produção no Brasil para veículos pesados. Também deverão cumprir metas de eficiência energética dos veículos.

Quanto mais etapas da produção de automóveis forem feitas no Brasil, e quanto maior o percentual de compras de peças nacionais, maior será o desconto a que a montadora terá direito.

“Se as empresas cumprirem as metas de estímulo a pesquisa e desenvolvimento e investimentos em engenharia, receberão dois pontos percentuais extras, além dos 30 pontos, de desconto no IPI”, afirmou o ministro.

INDÚSTRIA NAVAL

O ministro também anunciou medidas de estímulo para indústria naval, que terá a ampliação do Reporto (Regime Tributário de Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária).

As empresas que participam do Reporto têm suspensão do pagamento do IPI, das contribuições do PIS, Pasep e Cofins e, em casos de equipamento vindo do exterior mas que não possui similar nacional, isenção do imposto de importação.

Para o setor de tecnologia da informação e comunicação, serão concedidos benefícios de isenção de Pis, Cofins e IPI dentro do REPNBL (Regime Especial do Programa Nacional de Banda Larga).

O objetivo, segundo o governo é acelerar a implantação de redes de telecomunicação além de fortalecer o setor.